TJRJ - 0805016-33.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 03:47
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo: 0805016-33.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRISTIANO SOARES SILVA REQUERIDO: BANCO BMG S/A Trata-se de “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Liminar”, ajuizada por CRISTIANO SOARES SILVA em face de BANCO BMG S.A.
Narrou-se na petição inicial que “o Requerente no mês de junho de 2018 entrou em contato com a Requerida para realizar a contratação de um empréstimo consignado junto ao banco Requerido, na oportunidade foi informado que os pagamentos seriam descontados mensalmente do benefício conforme sistemática de pagamento dos empréstimos consignados o Requerente percebendo que os descontos não cessavam, procurou auxílio jurídico, sendo informada que o empréstimo não se tratava de um consignado "normal", mas sim de um empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito.
Postulou-se, por isso, a devolução em dobro, ou, subsidiariamente, a conversão para empréstimo convencional e indenização por danos morais.
Deferida a gratuidade e indeferida a tutela no ID. 125264246.
Em contestação (ID. 130839823), impugnou a ré a procuração apresentada e o valor da causa.
Arguiu inépcia da inicial e carência da ação e conexão aos autos nº 0805147-08.2024.8.19.0008.
No mérito, sustentou que que a parte autora celebrou contrato de cartão de crédito consignado, com conhecimento de todos os dados e cláusulas contratuais e o utilizou para realizar o saque do valor emprestado e compras ordinárias.
Alegou a impossibilidade de conversão do cartão de crédito em empréstimo consignado.
Por fim, aduziu a inexistência de danos morais e materiais.
Requereu a improcedência dos pedidos autorais Réplica no ID. 135042819.
Decisão no ID. 177686144, na qual foi invertido o ônus de prova.
Certidão de inércia das partes quanto as provas a produzir no ID. 200332831. É O RELATÓRIO.
No que tange à alegação de irregularidade da procuração juntada aos autos, verifica-se que o referido instrumento encontra-se devidamente assinado, apresentando assinatura similar àquela constante dos demais documentos assinados pela parte outorgante.
Assim, inexistindo indícios concretos de falsidade ou qualquer outro vício que comprometa sua validade, não há necessidade de regularização do mandato outorgado, uma vez que atende aos requisitos legais para a representação processual.
O valor da causa mostra-se compatível com o conteúdo econômico pretendido, nos termos do art. 292 do CPC.
Não há que falar em inépcia da petição inicial (art. 337, IV, do CPC), uma vez que não foi demonstrada qualquer das hipóteses descritas nos incisos do art. 330, §1º, do CPC.
Com efeito, não falta pedido ou causa de pedir, não foi formulado pedido indeterminado indevidamente, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão e não foram deduzidos pedidos incompatíveis entre si.
A autora não carece interesse de agir, uma vez que se constata haver lide, isto é, expressa pretensão resistida quanto pedido de reembolso e de compensação por dano moral.
Ademais, inexigível eventual esgotamento administrativo ante a inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal): “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Rejeito ainda a preliminar de conexão, uma vez que, embora haja identidade de partes, os objetos das demandas são distintos, o que afasta a possibilidade de reunião dos processos nos termos do art. 55 do CPC.
Ausentes questões processuais pendentes de apreciação, que dificultem o julgamento do mérito, ou provas a serem produzidas.
Inicialmente, cumpre salientar que a relação jurídica ora sob análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte requerente é destinatária final dos serviços prestados pela requerida mediante contraprestação, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Já a parte requerida é fornecedora habitual de serviço, de forma profissional, amoldando-se no disposto no art. 3º, caput, do CDC.
Ainda, na forma da súmula 297 do C.
STJ, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Não se pode perder de vista, porém, que, nos termos do art. 4º, III, do Código de Defesa do Consumidor, o diploma, embora protetivo, tem por escopo a harmonização das relações de consumo, com superação das desigualdades materiais: “Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (...) III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;” (g.n.) Nesse contexto, na forma da súmula 330 deste E.
TJRJ, “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
E no caso dos autos não há prova dos fatos que fundamentam o pedido da parte requerente.
Não se desconhece a controvérsia relativa à contratação de empréstimo sob a modalidade Reserva de Margem Consignável.
Com efeito, há casos em que os contratos não se revelam claros e transparentes, e que os contratantes nem sequer utilizam o cartão obtido, em circunstâncias que, por vezes, revelam ter havido vício de consentimento ante a efetiva intenção de contratação de empréstimo consignado.
Não é, entretanto, o caso dos autos.
Isso porque, primeiramente, se constata que o contrato é expresso quanto à modalidade de contratação, tendo-se o observado os deveres de informação e transparência.
O autor não alegou ter firmado o contrato sob erro ou outro vício de consentimento, mas suscitou ilegalidade ante a impossibilidade de se conhecer, de antemão, a data de término do contrato.
Ante a modalidade de contratação firmada, é evidente que o término da contratação se dá com a quitação integral do valor sacado e, no caso de pagamento por consignação do valor mínimo da fatura, o montante devido sofrerá o acréscimo dos consectários contratuais e legais.
Não há que falar, portanto, em descumprimento do dever de informar.
Em segundo lugar, verifica-se que o contratante efetivamente utilizou o cartão de crédito contratado para diversas despesas ordinárias, como se verifica das faturas apresentadas pela parte ré.
Por fim, verifica-se que o requerente realizou diversos saques por meio do cartão contratado, por meio do qual obteve os valores emprestados.
Assim, descabe aduzir que desconhecia a natureza dos contratos e dos empréstimos.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
BANCO.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE PRETENDIA CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE ANATOCISMO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS.
INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1.
Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção da prova pericial, porquanto a referida prova se afigura despicienda para o deslinde da controvérsia. 2.
Importante esclarecer, inicialmente, que, muito embora o requerente tenha pleiteado, na inicial, dentre outros pedidos, a "revisão das cláusulas do contrato, fixando-se o percentual de 1,00% ao mês, com base na taxa de 12% ao ano, retirando-se a capitalização mensal de juros abusivos", a presente demanda não se trata, tão somente, de ação revisional, uma vez que a causa de pedir remonta à modalidade do contrato, tendo o autor mencionado expressamente que pretendia contratar empréstimo consignado e lhe foi disponibilizado um cartão, o qual nunca foi recebido e desbloqueado. 3.
Pleito revisional que não foi repetido no recurso, oportunidade na qual o autor/apelante apenas se refere à questão da modalidade contratual e suposta falta de informação pelo réu. 4.
O autor acostou, dentre outros documentos, os contracheques, comprovando os descontos, desde 2018, efetuados sob a rubrica "empréstimo sobre a rmc". 5.
O réu juntou o instrumento do contrato, do qual se observa que se tratava, de fato, de contrato de empréstimo vinculado a cartão de crédito, tendo o demandante autorizado o desconto em folha de pagamento de quantia correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado. 6.
Também acostou faturas do cartão (docs 83882820) que demonstram o registro de diversas compras efetuadas com o plástico. 7.
Alegação de que não recebera o plástico que não pode ser considerada uma vez que as faturas acostadas pelo réu encontram-se endereçadas para o mesmo endereço da fatura juntada pelo autor em doc 75208586. 8.
Quanto ao anatocismo, o STJ assentou entendimento no sentido de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos pactos celebrados após 31.03.2000, data da publicação da MP nº 1.963-17/2000, desde que expressamente avençado e pela inexistência de limitação da taxa de juros remuneratórios a 12% ao ano. 9.
Instrumento do contrato, no caso em comento, que menciona claramente todas as taxas e demais informações referentes à avença, não havendo falta de transparência. 10.
Conjunto probatório adunado aos autos que revela que a compreensão e alcance do avençado, tanto no que se refere à modalidade do contrato, quanto em relação às taxas pactuadas, estavam acessíveis à parte autora, inexistindo violação ao disposto no artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor e tendo, portanto, a instituição ré cumprido com o dever de informação consagrado no artigo 6º, inc.
III do Código de Defesa do Consumidor. 11.
Parte autora que não obteve êxito em comprovar suas alegações, ônus que lhe competia, nos moldes do art. 373, I do Código de Processo Civil, não restando demonstrada a irregularidade na contratação e impondo-se, por conseguinte o desprovimento dos pedidos.
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. (0815084-76.2023.8.19.0008 - APELAÇÃO.
Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 15/08/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)) DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, CPC/2015, e julgo IMPROCEDENTESos pedidos.
Sucumbente, deve a parte autora arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC), ressalvada a exigibilidade ante a gratuidade deferida (art. 98, §3º, CPC).
Com o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 8 de julho de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
08/07/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 19:10
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2025 14:49
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:02
Outras Decisões
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12/03/2025 11:43
Conclusos para decisão
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14/02/2025 00:55
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:55
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 03:36
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 03:36
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 00:49
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 19/08/2024 23:59.
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09/08/2024 06:10
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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14/07/2024 18:14
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 15:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2024 12:19
Conclusos ao Juiz
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22/05/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 12:13
Conclusos ao Juiz
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18/04/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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