TJRJ - 0816187-91.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 14:59
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Ante o pedido em ID190676647, ratifica-se que o comprovante de pagamento do mandado confeccionado está disponível no link do Ato Ordinatório de ID172464513. -
06/06/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 16:06
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 16:02
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
03/06/2025 00:59
Decorrido prazo de TIM S A em 02/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Fica a parte RÉ intimada do desarquivamento dos autos, bem como para manifestação em 10 (dez) dias, sob pena de retorno ao arquivo.
Fica intimada, ainda, a recolher custas no valor de R$ 76,53, já que estas não foram pagas antecipadamente, considerando que há sentença transitada em julgado, hipótese em que suscita cobrança de custas ( art. 6º, § único do Provimento 80/2011, Ato Normativo Conjunto 07/2014, e art. 252, parágrafo único, Consolidação Normativa) PROCESSOVALOR DEVIDOCÓDIGO/CONTAS -
15/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 14:23
Processo Reativado
-
15/05/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 14:23
Processo Desarquivado
-
08/05/2025 01:12
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 11:43
Baixa Definitiva
-
13/02/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 17:23
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 09:18
Juntada de petição
-
29/01/2025 09:18
Juntada de petição
-
28/01/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:07
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 16:09
Juntada de petição
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12/12/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 17:32
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 14:37
Transitado em Julgado em 04/12/2024
-
30/11/2024 03:08
Decorrido prazo de ROSA MARIA FARIAS PAULO MENDES em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 03:08
Decorrido prazo de TIM S A em 29/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9099/95.
Conheço os embargos, eis que tempestivos e garantido o Juízo.
Resposta aos embargos, pugnando pela improcedência.
Não assiste razão à ré, ora embargante, no que alega suposto excesso de execução, nos termos aduzidos.
Conforme se vê nos autos foi efetuado pedido de execução em observância aos termos da sentença, considerando a aplicação da multa por descumprimento de obrigação entrega do chip na residência do autor.
Aduz a ré que efetuou a entrega pelo correios via Sedex em 26/04/2024 e anexa o comprovante de pagamento do sedex e roteiro dos correios.
Da análise detida dos documentos anexados não verifiquei nenhuma vinculação com o nome ou CPF da autora e nem mesmo o seu endereço.
Ressalto ainda que a ré não logrou êxito em comprovar que tal remessa enviada pelo correio se tratava do chip da autora e que forneceu todos os dados corretos ou procedeu com todas as medidas para que a entrega fosse efetivada, inclusive, informando o juízo da negativa de entrega, conforme relata em sede de embargos.
Contudo ressalto que o réu no ID 115786637 informou que o objeto foi encaminhado pelo correio em 05/2024, não tendo se manifestado quanto ao retorno do chip.
Considerando que não há provas de que o chip foi efetivamente entregue ao autor, mas houve manifestação da ré nos autos informando que havia postado o chip, reduzo a multa para a quantia de R$ 1.500,00.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos do Executado e fixo como devido ao autor a quantia de R$ 1.500,00 a título de multa única.Expeça-se mandado de pagamento em favor do Autor, dando-se por satisfeita a execução.
Condeno o Embargante ao pagamento das custas, nos termos do art. 55, Parágrafo Único, inciso II, da Lei 9099/95.
Publique-se e intimem-se. -
11/11/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 11:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/10/2024 10:28
Conclusos para julgamento
-
09/10/2024 10:28
Juntada de petição
-
03/10/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2024 00:03
Decorrido prazo de ROSA MARIA FARIAS PAULO MENDES em 27/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:17
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 12:24
Conclusos ao Juiz
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31/08/2024 22:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 15:52
Juntada de petição
-
19/08/2024 19:08
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
19/08/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 12:57
Juntada de petição
-
16/08/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 15:10
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2024 15:10
Processo Reativado
-
26/06/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 15:10
Processo Desarquivado
-
25/06/2024 20:48
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
10/05/2024 09:41
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2024 09:41
Baixa Definitiva
-
10/05/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 09:40
Transitado em Julgado em 10/05/2024
-
10/05/2024 00:10
Decorrido prazo de ROSA MARIA FARIAS PAULO MENDES em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:10
Decorrido prazo de TIM S A em 09/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 00:19
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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21/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:24
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 17:29
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
15/04/2024 17:29
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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15/04/2024 14:04
Conclusos ao Juiz
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15/04/2024 14:03
Juntada de Projeto de sentença
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15/04/2024 14:03
Recebidos os autos
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10/04/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CLARISSE MARIA MOREIRA DA SILVA
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27/03/2024 11:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/03/2024 11:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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27/03/2024 11:27
Juntada de Ata da Audiência
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26/03/2024 18:17
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2024 08:46
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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18/03/2024 09:12
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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05/03/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 17:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/03/2024 16:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/03/2024 16:36
Conclusos ao Juiz
-
05/03/2024 16:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/03/2024 11:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
05/03/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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