TJRJ - 0808566-85.2023.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 16:57
Juntada de Petição de ciência
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17/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 313, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0808566-85.2023.8.19.0003 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: JACKSON VASCONCELLOS PEREIRA Com o advento da Lei n. 13.964/2019, consolidou-se no ordenamento Jurídico Brasileiro, a figura do “ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL”.
O artigo 28-A, caput, do Código de Processo Penal, informa que cabe ao Ministério Público propor acordo de negociação: Art. 28-A.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente(...).
O indiciado aceitou os termos do acordo de não persecução penal, de forma voluntária (ID 199626919).
Ademais, as condições entabuladas são suficientes e adequadas e o acordo atende aos requisitos legais.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO, nos termos do art. 28-A, § 6º, do Código de Processo Penal, aplicando ao investigado acordante as condições, conforme estipulado entre as partes.
O descumprimento das condições implicará a retomada do curso do procedimento de persecução penal.
Nesse caso, o MP deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia (art. 28-A, § 10, do CPP).
A prescrição não correrá enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal (art. 116, IV, do Código Penal).
A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para impedir idêntico benefício no prazo de 05 (cinco) anos.
Intime-se a vítima, se for o caso, nos termos do art. 28-A, § 9°, do CPP.
O pagamento da prestação pecuniária deverá ser comprovado mediante a juntada, aos autos, do comprovante de pagamento.
Remetam-se os autos para o arquivamento eletrônico, sem baixa, na forma do art. 287 do Código de Normas da CGJ/RJ.
Dê-se ciência às partes.
ANGRA DOS REIS, 9 de julho de 2025.
MONALISA RENATA ARTIFON Juiz Titular -
11/07/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 13:07
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de #Oculto#
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08/07/2025 14:56
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 17:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão (genérico)
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29/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 18:15
Juntada de Petição de ciência
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25/04/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 10:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/04/2025 17:44
Conclusos para decisão
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17/04/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 12:38
Conclusos para despacho
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30/10/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 11:39
Juntada de petição
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06/12/2023 01:10
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 11:11
Conclusos ao Juiz
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22/11/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 00:02
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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12/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 12:43
Conclusos ao Juiz
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08/11/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2023 17:51
Recebidos os autos
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05/11/2023 17:51
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis
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05/11/2023 17:21
Juntada de Petição de diligência
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05/11/2023 16:34
Expedição de Mandado.
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05/11/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
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05/11/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2023 16:27
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação.
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05/11/2023 16:17
Expedição de Certidão.
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05/11/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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05/11/2023 15:13
Audiência Custódia realizada para 05/11/2023 13:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis.
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05/11/2023 15:13
Juntada de Ata da Audiência
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04/11/2023 15:41
Audiência Custódia designada para 05/11/2023 13:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis.
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04/11/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
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04/11/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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04/11/2023 12:08
Expedição de Certidão.
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04/11/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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04/11/2023 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca de Volta Redonda
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04/11/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ciência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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