TJRJ - 0825554-32.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 11:15
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2025 11:14
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
21/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0825554-32.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANA LARISSA VIEIRA CATAO MARQUES RÉU: CONDOMINIO EDILICIO DO AMERICAS SHOPPING Trata-se de pedido de chamamento ao processo formulado pela parte ré, com o objetivo de incluir no polo passivo a seguradora TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., sob o argumento de que há contrato de seguro celebrado entre as partes, o qual garante eventual responsabilidade civil decorrente da presente demanda. É admissível o chamamento ao processo da seguradora nas ações de responsabilidade civil fundadas em relação de consumo, desde que demonstrado o vínculo contratual existente e a pertinência da participação da seguradora para o deslinde da controvérsia, especialmente quando se visa conferir maior efetividade e utilidade ao processo.
No caso dos autos, a parte ré comprovou a existência de apólice de seguro vigente firmada com a empresa TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., com cobertura para os riscos atinentes ao objeto da presente demanda, conforme se verifica dos documentos acostados no id. 153651079.
Diante disso, considerando a relevância da matéria e o vínculo contratual entre a ré e a seguradora, bem como a possibilidade jurídica de sua intervenção no feito, acolho o pedido e defiro o chamamento ao processo da seguradora TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Expeça-se mandado ou carta de citação, conforme o caso, para que a seguradora seja chamada a integrar a lide, devendo apresentar resposta no prazo legal.
P.I..
RIO DE JANEIRO, 14 de julho de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
14/07/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:12
Outras Decisões
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14/07/2025 13:38
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 01:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDILICIO DO AMERICAS SHOPPING em 06/05/2025 23:59.
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03/04/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 19:16
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/10/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:34
Outras Decisões
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25/09/2024 14:23
Conclusos ao Juiz
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25/09/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 14:22
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/07/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 11:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TATIANA LARISSA VIEIRA CATAO MARQUES - CPF: *43.***.*45-90 (AUTOR).
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15/07/2024 12:44
Conclusos ao Juiz
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15/07/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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