TJRJ - 0811701-04.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/09/2025 23:59.
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29/08/2025 03:25
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 21/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:50
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO em 25/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:07
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO em 07/08/2025 23:59.
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04/08/2025 19:03
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:22
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2025 16:48
Embargos de declaração não acolhidos
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29/07/2025 18:30
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo: 0811701-04.2025.8.19.0014 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: MAYANNA SILVA PINTO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDACAO GETULIO VARGAS Incialmente, diante da presunção contida no art. 99, §3º, do CPC e, em face dos documentos acostados aos autos, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte Autora.
Anote-se.
Ao analisar a exordial, verifica-se que o pleito de tutela foi realizado para fins de determinar que os réus declarem a ilegalidade de questões do certame realizado para ingresso no cargo de Investigador Policial do Estado do Rio de Janeiro, atribuindo à parte Autora a pontuação correspondente às questões, recalculando sua nota, para que a demandante seja incluída na lista final do resultado da prova objetiva como “classificado”, sendo oportunizada a realização do Teste e Aptidão Física – TAF, que ocorrerá no dia 14.09.2025.
Nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência, cautelar ou antecipada, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema relativo ao controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público, firmou a tese de que “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas”, ressalvada apenas a possibilidade de sindicar a pertinência do exame aplicado ao conteúdo discriminado no edital (RE n. 632.853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23/04/2015 – Tema 485). À vista desse precedente vinculante, forçoso reconhecer, sem embargo do reexame aprofundado da matéria por ocasião da análise do mérito, que o direito invocado pelo autor não se apresenta provável, na medida em que busca, na contramão da jurisprudência, seja revisto o critério de correção de questões da prova objetiva.
Assim,considerando a ausência dos requisitos previstos no art. 300, do CPC, INDEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA.
Considerando a natureza dos interesses em disputa, deixo de designar audiência de conciliação.
Citem-se para que ofereçam contestação no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi, arts. 231, inc.
I c/c 335, inc.
III, ambos do CPC.
Apresentada ou transcorrido o prazo in albis, certifique-se a tempestividade ou a preclusão e, se for o caso, por ato ordinatório e sem nova conclusão, intime-se a parte Autora, para apresentação de réplica.
Em seguida, sem nova conclusão, intimem-se as partes para que manifestem se há interesse na produção de outras provas, de forma justificada, sob pena de indeferimento.
Quanto ao pedido de produção de prova documental, cabem as partes apresentarem os documentos destinados a provar suas alegações no momento da petição inicial e da contestação (art. 434, do Código de Processo Civil).
Diante disso, as provas documentais supervenientes são restritas às hipóteses autorizativas de apresentação de novos documentos previstas no art. 435, caput, e parágrafo único, Código de Processo Civil (CPC).
Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar nos termos do art. 437, § 1º, do mesmo Código.
O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, inclusive eventual depoimento pessoal.
A prova testemunhal deve indicar quem são as testemunhas, em rol com qualificação completa, e o ponto controvertido que se pretende dirimir com cada oitiva.
A prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 17 de junho de 2025.
ARYANNA NATASHA PORTO DE GODOI Juiz Titular -
15/07/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2025 13:02
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
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