TJRJ - 0834727-74.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 15:34
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 19:07
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 15:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/02/2025 15:43
Expedição de Ofício.
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12/02/2025 02:02
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 18:04
Conclusos para despacho
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05/02/2025 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 14:48
Expedição de Ofício.
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17/12/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 00:58
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 10:37
Conclusos para despacho
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06/12/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0834727-74.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAIRA BOMFIM DE AZEVEDO RÉU: ARCESP - ASSOCIACAO ASSISTENCIAL Requerimento de tutela provisória de urgência visando à inibição de cobranças.
O instituto da tutela de urgência previsto no art. 300 do CPC tem como requisitos a probabilidade do direito da parte requerente, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A partir do que consta nos autos não se verificam elementos para concessão da medida, sendo indispensável a prévia manifestação da parte contrária e a oportunidade de fazer prova acerca da regularidade da contratação.
Assim, INDEFIRO o requerimento de tutela provisória de urgência determinando o regular prosseguimento do feito.
Sem prejuízo da audiência prevista no art. 334 do CPC, deixo de designar o ato, podendo fazê-lo oportunamente, caso se revele adequada para abreviar o acesso das partes a melhor solução da lide.
Cite-se e intime-se para apresentação de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
21/11/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/11/2024 15:58
Conclusos para decisão
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11/11/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MAIRA BOMFIM DE AZEVEDO - CPF: *79.***.*58-70 (AUTOR).
-
11/10/2024 16:09
Conclusos ao Juiz
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11/10/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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