TJRJ - 0819231-48.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:17
Juntada de Petição de contra-razões
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02/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DESPACHO Processo:0819231-48.2023.8.19.0008 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIELLE DE SANTANA PIROTE RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Id. 203872618, id. 211670337: À concessionária, ora embargada, no prazo de 05 (cinco) dias.
BELFORD ROXO, 29 de agosto de 2025.
EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Substituto -
29/08/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 13:10
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:32
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 21/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0819231-48.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIELLE DE SANTANA PIROTE RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Compulsando os autos, verifica-se que, embora a parte autora tenha, na petição inicial, questionado o aumento das faturas de energia elétrica referentes ao ano de 2023, inclusive juntando aos autos os boletos correspondentes a esse período como fundamento de sua pretensão, ao final, formulou pedido voltado à declaração de nulidade das faturas emitidas entre os meses de maio a agosto de 2021.
Contudo, não foram juntados aos autos quaisquer documentos referentes ao período de 2021, o que torna a exordial confusa e acaba por induzir este juízo em erro, ao considerar como objeto da lide as faturas efetivamente acostadas aos autos, que correspondem ao ano de 2023 e apresentam valores acima da média.
Vejamos.
Na fundamentação, afirma a parte autora: “Contudo, em seguida a Ré passou a titularidade do medidor para o nome da Autora, enviando uma fatura no valor de R$ 990,90 (novecentos e noventa reais e noventa centavos), sendo prontamente contestada, conforme protocolo 2336514404.
Após a contestação da fatura, a Ré emitiu nova fatura com vencimento em 16/10/2023, no valor de R$ 586,36, e outra fatura com vencimento em 06/11/2023, no valor de R$ 719,39, valores esses totalmente absurdos, visto que não levaram em consideração as reclamações anteriores, bem como o fato de o imóvel encontrar-se sem energia elétrica.
Ressalta-se que, desde a mudança para o referido imóvel, este permanece sem fornecimento de energia, ou seja, a Ré está gerando faturas abusivas, cobrando por consumo não usufruído pela autora.” Entretanto, em seus pedidos, requer: “Seja declarado indevido, abusivo e nulo de pleno direito os valores cobrados nas faturas de maio/2021 a agosto/2021, assim como faturas vincendas que estejam em desacordo com o consumo médio mencionado, devendo as mesmas serem refaturadas/recalculadas respeitando a média do consumo do Autor de 137 kWh, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo.” Diante da incongruênciaentre a fundamentação e os pedidos, converto o feito em diligência, a fim de que a parte autora esclareça, de forma expressa e objetiva, o período que efetivamente pretende ver declarado como indevido e nulo, sob pena de indeferimento da petição inicial por ausência de causa de pedir.
Após, diante da possibilidade de efeitos infringentes, dê-se vista à parte ré, para manifestação.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 10 de julho de 2025.
LARISSA NUNES PINTO SALLY Juiz Grupo de Sentença -
10/07/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:37
Outras Decisões
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07/07/2025 15:59
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 15:59
Expedição de Informações.
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07/07/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 15:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2025 01:31
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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19/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:50
Recebidos os autos
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28/05/2025 15:50
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2025 11:20
Conclusos ao Juiz
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02/04/2025 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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02/04/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 01:55
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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08/01/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 14:56
Conclusos para despacho
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22/10/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 16:05
Conclusos ao Juiz
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18/09/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 15:33
Conclusos ao Juiz
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08/05/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 15:36
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:28
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 17/04/2024 17:54.
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16/04/2024 20:18
Juntada de Petição de diligência
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15/04/2024 15:51
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 18:06
Concedida a Medida Liminar
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19/01/2024 17:37
Conclusos ao Juiz
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18/01/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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