TJRJ - 0955415-95.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Iv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 10:15
Baixa Definitiva
-
04/06/2025 10:15
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 10:15
Baixa Definitiva
-
04/06/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 00:47
Decorrido prazo de FLAVIA DE SOUZA LIRA em 02/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Ato Ordinatório Processo: 0955415-95.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAVIA DE SOUZA LIRA RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO DE CRÉDITO PRONTA PARA SER IMPRESSA, ID 194548137.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
FRANCISCO SILVA DE CARVALHO -
22/05/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 11:46
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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22/05/2025 01:22
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 01:30
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0955415-95.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAVIA DE SOUZA LIRA RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que figura como executada a empresa HURB TECHNOLOGIES S.A. É de conhecimento geral que o réu atuou no ramo de venda de pacotes de viagens disponibilizando ofertas que não foi capaz de cumprir em sua integralidade, lesando grande número de consumidores.
Também é de conhecimento geral que a busca de bens e valores em nome da empresa e seus administradores não vem gerando resultados positivos ultimamente, com tentativas reiteradas deste e de vários outros Juízos junto aos convênios SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e intermediadoras de pagamento das vendas que ainda vêm sendo realizadas pelo réu, em que pese possivelmente reduzidas, ante a descredibilidade que este ostenta atualmente no mercado de consumo.
A última alternativa para a satisfação dos créditos executados neste Juízo vinha sendo a penhora de bens móveis no endereço do réu, quando então, em alguns casos, algumas partes obtiveram êxito na adjudicação dos bens, outras no pagamento imediato do débito mediante acordos e outras na celebração de acordos com promessa de pagamentos futuros por meio de depósito em conta (à vista ou parcelado), o que também já vem sendo reiteradamente descumprido pelo réu, restando constatado em diversos outros processos em trâmite neste Juízo que o réu não mais desenvolve suas atividades no endereço de sua sede, informado na inicial.
Há que se considerar que os princípios que regem o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, como o da simplicidade, celeridade e economia processuais, aplicam-se não só na fase de conhecimento, como também na fase de cumprimento de sentença, sendo certo que o prolongamento das tentativas de busca de bens do réu iria de encontro a tais princípios e não há sequer indícios acerca da existência de qualquer bem capaz de satisfazer as execuções que tramitam contra o réu.
Assim, em que pese a revolta que a conduta do réu gerou em toda a sociedade e no Judiciário, diante da inexistência de bens penhoráveis, com fulcro no disposto no enunciado "13.6" do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024 (Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis do Juizados Especiais), que determina a baixa e arquivamento do feito no caso de inexistência de bens da parte executada, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO na forma do artigo 53, § 4º, c/c artigo 51, § 1º, ambos da Lei 9099/95.
Com o trânsito em julgado e retificada a planilha de débitos na forma determinada no ID 185707090, expeça-se certidão de crédito a favor da parte autora, que poderá, havendo notícias da localização de bens/valores em nome do réu, promover a execução do julgado em ação autônoma, distribuída por dependência à presente.
Sem custas e honorários, conforme artigo 55 da Lei 9099/95.
Cumpridas todas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
AROLDO GONCALVES PEREIRA JUNIOR Juiz Titular -
05/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 14:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/05/2025 13:38
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 00:36
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:36
Decorrido prazo de FLAVIA DE SOUZA LIRA em 30/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 13:00
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2025 00:24
Decorrido prazo de FLAVIA DE SOUZA LIRA em 04/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 10:51
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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23/02/2025 00:47
Decorrido prazo de FLAVIA DE SOUZA LIRA em 21/02/2025 23:59.
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23/02/2025 00:47
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:17
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 00:17
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 00:45
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 15:41
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
28/01/2025 15:34
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 15:34
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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28/01/2025 15:34
Juntada de Projeto de sentença
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28/01/2025 15:34
Recebidos os autos
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22/01/2025 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VIVIANE KOBLISCHEK RODRIGUES
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22/01/2025 14:18
Audiência Conciliação realizada para 22/01/2025 14:00 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
22/01/2025 14:18
Juntada de Ata da Audiência
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16/01/2025 16:53
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 00:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0955415-95.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAVIA DE SOUZA LIRA RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Aguarde-se a audiência que será realizada na forma presencial, ante o Ato Normativo Conjunto nº 02/2023 deste Tribunal.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
AROLDO GONCALVES PEREIRA JUNIOR Juiz Titular -
21/11/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 12:56
Conclusos para despacho
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19/11/2024 20:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/11/2024 20:30
Audiência Conciliação designada para 22/01/2025 14:00 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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19/11/2024 20:30
Distribuído por sorteio
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19/11/2024 20:30
Juntada de Petição de outros documentos
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19/11/2024 20:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/11/2024 20:30
Juntada de Petição de outros documentos
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19/11/2024 20:30
Juntada de Petição de outros documentos
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19/11/2024 20:30
Juntada de Petição de procuração
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19/11/2024 20:30
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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19/11/2024 20:29
Juntada de Petição de documento de identificação
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19/11/2024 20:29
Juntada de Petição de comprovante de residência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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