TJRJ - 0800504-56.2023.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo:0800504-56.2023.8.19.0003 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUHAI SEGURADORA S A RÉU: VIACAO SENHOR DO BONFIM LTDA Trata-se de ação regressiva, ajuizada por SUHAI SEGURADORA S/A, em face de VIAÇÃO SENHOR DO BOMFIM LTDA, em que objetiva a seguradora ser ressarcida do prêmio pago ao segurado em virtude de colisão de veículo, ocasionado pela ré.
Requer a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 7.069,44 (Sete mil, sessenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), devidamente corrigido pelo índice do Tribunal de Justiça, e juros desde a data da distribuição Citada, a ré apresentaram contestação no id.63359164, aduzindo que já indenizou diretamente ao segurado todos os danos advindos do acidente descrito nos autos, por meio de acordo firmado com a vítima Carlos José, pugnando pela improcedência.
Manifestação da autora no id. 168736471, alegando que acordo é nulo.
Decisão saneadora no id. 178803493, fixando o ponto controvertido e deferindo a produção de prova documental suplementar.
Não foram juntados novos documentos.
Alegações finais da ré no id. 202574942, inerte a autora conforme certidão no id. 216031292. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Encerrada a fase instrutória, passo ao julgamento do mérito.
Alega a seguradora, em síntese, que no dia 14/11/2019, o segurado conduzia sua motocicleta pela BR 101, altura do trevo de Angra dos Reis, quando o ônibus da empresa ré, que se encontrava parado no ponto, deu partida e cruzou a via, colidindo com a motocicleta do segurado, provocando danos de monta.
Afirma que pagou o prêmio de R$ 7.069,44 (Sete mil, sessenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), valor de mercado do veículo pela TABELA FIPE, pleiteando o ressarcimento.
A ré por sua vez, sustentam que, por meio de acordo, indenizou diretamente o segurado por todos os danos advindos do acidente descrito nos autos.
Decerto que a ocorrência do acidente de trânsito é incontroversa nos autos, assim como o pagamento do prêmio pela seguradora, consoante o comprovante de transferência de id. 43477779 e o acordo firmado com o segurado para pagamento dos danos no id. 63359166, restando a análise da validade do referido acordo.
Inicialmente, nos contratos de seguro de dano, o segurador, ao pagar a indenização decorrente do sinistro, sub-roga-se nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o causador do dano, nos termos do art. 786, caput, do CC.
No mesmo sentindo, a Súmula nº 188 do STF dispõe que o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.
Ademais, de acordo com o (sec)2º do art. 786 do CC, é ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere.
Entretanto, o STJ tem mitigado o referido comando legal, nas hipóteses em que o terceiro de boa-fé, se demandado pelo segurador, demonstrar que já indenizou o segurado dos prejuízos sofridos, na justa expectativa de que estivesse quitando, integralmente, os danos provocados por sua conduta (REsp 1.639.037/RJ).
No presente caso, a ré apresentou "Instrumento particular de transação" no id.63359166, no qual o segurado, Carlos José Ferreira Santos, acorda o recebimento da quantia de R$ 9.400,00 (nove mil e quatrocentos reais), valor que "representa a mais completa e ampla indenização por todos os danos decorrentes do evento acima noticiado, envolvendo danos materiais, inclusive eventual pagamento de franquia de seguro, lucros cessantes, como ainda danos morais e eventuais danos estéticos".
Destaca-se que a evidente má-fé do segurado que apresentou o mesmo orçamento dos danos materiais a seguradora autora (id. 43477767) e a empresa ré (id. 63359167 - fls. 6/9).
Ademais, o acordo foi celebrado em 22/01/2020, antes do pagamento da indenização securitária realizado em 05/05/2020, sendo certo que a autora não demonstrou a notificação prévia da ré quanto à cobertura dos danos suportados.
Diante do exposto, a improcedência da ação regressiva se impõe, visto que restou demostrado nos autos que a ré de boa-fé, recompôs o prejuízo do segurado com o pagamento integral da indenização securitária reclamada nesta lide, cabendo a seguradora voltar-se contra o segurado, com fundamento na vedação do enriquecimento ilícito, tendo em vista que este, em evidente ato de má-fé contratual, requereu a cobertura securitária apesar de ter sido indenizado diretamente pelo autor do dano.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, com resolução do mérito, na forma do art.487, I do CPC e, por consequência condeno a autora no pagamento das despesas processuais e nos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa.
Após o trânsito em julgado, promova o Cartório a evolução processual, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
ANGRA DOS REIS, 25 de agosto de 2025.
ANDREA MAURO DA GAMA LOBO DECA DE OLIVEIRA Juiz Titular -
27/08/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:19
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2025 15:10
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 01:07
Decorrido prazo de ANE PRISCILA TRASPADINI DA SILVA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:07
Decorrido prazo de EDUARDO ANTONIO TRAVASSOS BARBOSA SARINHO em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0800504-56.2023.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUHAI SEGURADORA S A RÉU: VIACAO SENHOR DO BONFIM LTDA Faculto alegações finais em 15 dias.
Escoados e certificados voltem para sentença.
ANGRA DOS REIS, 29 de maio de 2025.
ANDREA MAURO DA GAMA LOBO DECA DE OLIVEIRA Juiz Titular -
15/07/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 16:04
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 01:05
Decorrido prazo de ANE PRISCILA TRASPADINI DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:05
Decorrido prazo de EDUARDO ANTONIO TRAVASSOS BARBOSA SARINHO em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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17/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 00:51
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/03/2025 14:52
Conclusos para decisão
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23/02/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 01:14
Decorrido prazo de EDUARDO ANTONIO TRAVASSOS BARBOSA SARINHO em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:20
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 12:53
Conclusos para despacho
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19/11/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 00:24
Decorrido prazo de EDUARDO ANTONIO TRAVASSOS BARBOSA SARINHO em 07/10/2024 23:59.
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19/09/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:44
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 14:07
Conclusos ao Juiz
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01/08/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 00:09
Decorrido prazo de EDUARDO ANTONIO TRAVASSOS BARBOSA SARINHO em 01/07/2024 23:59.
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28/06/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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07/04/2024 00:08
Decorrido prazo de ANE PRISCILA TRASPADINI DA SILVA em 05/04/2024 23:59.
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07/04/2024 00:08
Decorrido prazo de EDUARDO ANTONIO TRAVASSOS BARBOSA SARINHO em 05/04/2024 23:59.
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01/03/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 17:54
Conclusos ao Juiz
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28/11/2023 17:54
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 14:32
Conclusos ao Juiz
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25/09/2023 14:06
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 18:30
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 00:14
Decorrido prazo de EDUARDO ANTONIO TRAVASSOS BARBOSA SARINHO em 23/03/2023 23:59.
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15/03/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 15:13
Conclusos ao Juiz
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07/02/2023 15:13
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 14:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/01/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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