TJRJ - 0835900-70.2023.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 01:08
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:08
Decorrido prazo de GEOVANA CONTARINI SOARES GOUVEA em 07/08/2025 23:59.
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01/08/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0835900-70.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIZ DO ROSARIO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º, CPC), passo ao saneamento do feito.
As questões de fato controvertidas dizem respeito à regularidade do consumo imputado ao autor.
Assim, sobre essas questões recairá a atividade probatória.
Com base no art. 373 do CPC, atribuo à parte autora o ônus da prova.
Isso porque a situação fática revela que a autora não é hipossuficiente do ponto de vista probatório, nem se encontra impossibilitada ou com excessiva dificuldade na atividade probatória, se mantida a regra do caput do art. 373, do CPC.
Note-se que a autora pode produzir as provas necessárias para a solução da lide.
Defiro a produção de prova pericial e nomeio como perito o Dr.
LUIZ CARLOS REIS PEROBA.
De acordo com a Súmula nº 360 do TJRJ, "Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento." Referência: Processo Administrativo nº. 0013621-06.2016.8.19.0000 - Julgamento em 17/10/2016 - Relator: Desembargador Otávio Rodrigues.
Votação por maioria.
Assim, dispenso apresentação de proposta e fixo os honorários periciais no valor de 4 (quatro) salários mínimos, que serão recolhidos ao final pelo sucumbente, vez que a parte autora, requerente da prova, é beneficiária da gratuidade de justiça.
Dispenso, ainda, a apresentação de curriculum, pois se trata de profissional cadastrado no SEJUD, órgão deste TJRJ que exige e mantém o respectivo curriculum do profissional.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo comum de 15 dias Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo aceitação do encargo, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo entregar o laudo em 30 (trinta) dias, prorrogáveis a pedido justificado.
Intime-se a parte ré para apresentar o histórico de consumo da parte autora dos últimos 5 anos, assim como os dados cadastrais e informações gerais de manutenção e troca de medidores do local.
Defiro a produção de prova documental, desde que se trate de documento novo ou do qual a parte tomou conhecimento após a inicial ou contestação, conforme o caso, cabendo-lhe a comprovação do motivo que a impediu de juntá-lo no momento oportuno (art. 435, parágrafo único, CPC).
Havendo juntada superveniente de documento, com fundamento na prova em referência, intime-se a parte contrária para manifestação (art. 436, CPC).
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
15/07/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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30/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/06/2025 13:16
Conclusos ao Juiz
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09/01/2025 03:11
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 01:02
Decorrido prazo de GEOVANA CONTARINI SOARES GOUVEA em 03/04/2024 23:59.
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10/03/2024 00:08
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 08/03/2024 23:59.
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29/02/2024 15:14
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 02:12
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 12:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDRE LUIZ DO ROSARIO - CPF: *35.***.*07-14 (AUTOR).
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22/11/2023 12:00
Concedida a Antecipação de tutela
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23/10/2023 16:16
Conclusos ao Juiz
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23/10/2023 16:15
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 16:15
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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