TJRJ - 0805856-76.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 13:27
Juntada de Petição de contra-razões
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25/09/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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25/09/2025 12:36
Outras Decisões
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24/09/2025 16:08
Conclusos ao Juiz
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24/09/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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23/09/2025 11:00
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/09/2025 02:00
Decorrido prazo de NISE BAPTISTA DA SILVA em 12/09/2025 23:59.
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10/09/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 09:39
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/09/2025 23:38
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 23:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/08/2025 03:29
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 03:29
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 17:59
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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27/08/2025 17:59
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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27/08/2025 00:25
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 00:25
Juntada de Projeto de sentença
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27/08/2025 00:25
Recebidos os autos
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14/08/2025 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo KARLA DOS SANTOS FURTADO
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14/08/2025 14:24
Audiência Conciliação realizada para 14/08/2025 14:10 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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14/08/2025 14:24
Juntada de Ata da Audiência
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13/08/2025 18:04
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 01:20
Decorrido prazo de NISE BAPTISTA DA SILVA em 12/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:42
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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04/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0805856-76.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NISE BAPTISTA DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Nada a reconsiderar, ficando mantida a decisão em ID 208896907.
Aguarde-se a audiência e regular instrução processual.
NITERÓI, 30 de julho de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
30/07/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 17:44
Outras Decisões
-
30/07/2025 17:33
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 02:22
Decorrido prazo de NISE BAPTISTA DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 14:18
Juntada de Petição de outros anexos
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17/07/2025 14:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2025 01:22
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0805856-76.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NISE BAPTISTA DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Não estão presentes os pressupostos para concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida, sendo certo que o deferimento de tutela antecipada é medida excepcional, que visa evitar o perecimento do direito ou o agravamento rigoroso da situação da parte.
A prova documental apresentada não tem lastro suficiente para embasar a pretensão autoral, sendo certo que a questão ora apresentada demanda maior dilação probatória.
Ante o exposto, INDEFIRO O REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
Considerando que a reclamação envolve controvérsia decorrente de relação de consumo,presentes,segundo as regras de experiência comum do artigo 375 do CPC c/c artigo 5o. da Lei 9.099/95,elementos de verossimilhança quanto à matéria técnica e diante da hipossuficiência do reclamantena equação deduzida nos autos, inverte-se o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90,em desfavor do fornecedor de serviços.
Aguarde-se a audiência designada, que será realizada presencialmente, nas dependências deste Juizado, à luz dos princípios norteadores da Lei 9099/95, especialmente o da pessoalidade e o da oralidade, a contribuir para a solução do litígio com efetiva conciliação entre as partes, na forma do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023, que estabeleceu: "Art.1º.
A aplicação do artigo 5º, do Ato Normativo nº 05/2023, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública, se fará com observância do disposto no artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, cabendo ao juiz decidir pela conveniência da realização das audiências na modalidade virtual, observadas as características da unidade jurisdicional, independente de ter sido ou não adotado o "Juízo 100% Digital".
Parágrafo único - Caberá também ao juiz decidir pela adoção de atos praticados por meio virtual nos processos onde não houver sido adotado o "Juízo 100% Digital".
Art. 2º.
Este Ato Normativo Conjunto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário." Intimem-se.
NITERÓI, 15 de julho de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
15/07/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 14:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2025 11:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/07/2025 11:39
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 11:39
Audiência Conciliação designada para 14/08/2025 14:10 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
15/07/2025 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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