TJRJ - 0815472-24.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:02
Baixa Definitiva
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10/09/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 04:09
Decorrido prazo de NATHALIA DUARTE DA SILVA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:09
Decorrido prazo de ARNON VELMOVITSKY em 09/09/2025 23:59.
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29/08/2025 03:27
Decorrido prazo de ARNON VELMOVITSKY em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo: 0815472-24.2024.8.19.0014 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE GAUDI SÍNDICO: NATHALIA DUARTE DA SILVA EXECUTADO: JULYANNA DE OLIVEIRA RESSIGUIER RANGEL Primeiramente, destaco que não há falar em "pedido de reconsideração" como meio de impugnação de decisão judicial na legislação processual brasileira, que somente prevê juízo de retratação quando em face de alguns recursos, tais quais o Agravo de Instrumento e da Apelação em face de sentença terminativa, o que não é o caso.
No mais, o comparecimento nos autos para fins de pedir a reconsideração de decisão configura a ciência inequívoca do advogado, nos termos do art. 272, (sec)6º, do CPC.
Nesse sentido, o magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves: "Na realidade não é só a retirada dos autos de cartório, mas também o comparecimento espontâneo da parte aos autos capaz de fazer com que a parte se dê por intimada". (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.
São Paulo: Editora Jus Podivm, 2024. p. 322).
Portanto, considerando que pedido de consideração não interrompe e nem suspende prazo recursal, certifique o cartório se a sentença terminativa de index. 208224796, transitou em julgado e, em caso positivo, cumpra-se, remetendo-se os autos ao arquivo com baixa.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 15 de agosto de 2025.
ARYANNA NATASHA PORTO DE GODOI Juiz Titular -
19/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 14:19
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo: 0815472-24.2024.8.19.0014 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE GAUDI SÍNDICO: NATHALIA DUARTE DA SILVA EXECUTADO: JULYANNA DE OLIVEIRA RESSIGUIER RANGEL Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos sob a alegação de omissão.
Recebo os embargos, tendo em vista que tempestivos.
Todavia, não se vislumbra a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil.
A sentença é clara tanto em seu dispositivo como em sua fundamentação, motivo pelo qual não merece reparos.
Assim, como a pretensão do embargante consiste no reexame de matéria já analisada, não se afiguram os presentes embargos de declaração a via adequada para a manifestação de seu inconformismo.
Por tais fundamentos, NEGO ACOLHIMENTO aos embargos de declaração opostos.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 11 de agosto de 2025.
ARYANNA NATASHA PORTO DE GODOI Juiz Titular -
15/08/2025 14:15
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 18:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/08/2025 15:00
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 01:07
Decorrido prazo de NATHALIA DUARTE DA SILVA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:07
Decorrido prazo de JULYANNA DE OLIVEIRA RESSIGUIER RANGEL em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:07
Decorrido prazo de ARNON VELMOVITSKY em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo: 0815472-24.2024.8.19.0014 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE GAUDI SÍNDICO: NATHALIA DUARTE DA SILVA EXECUTADO: JULYANNA DE OLIVEIRA RESSIGUIER RANGEL Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE GAUDI em face de JULYANNA DE OLIVEIRA RESSIGUIER RANGEL.
No curso do feito, as partes firmaram acordo extrajudicial, conforme se infere do index 180977308.
Ao final, o exequente requereu a homologação da avença.
Embora as partes tenham transacionado, é inviável a homologação do acordo.
Isso porque, o executado não participa do processo, diante da ausência de sua regularização processual.
Nessas circunstâncias, o executado não possui capacidade postulatória, nos termos do artigo 103 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se, por oportuno, que é desnecessária a presença de advogado para a validade da transação extrajudicial, nos termos do artigo 107 do Código Civil.
Entretanto, a capacidade de celebrar acordo não se confunde com a capacidade postulatória.
Nesse passo, não há como conferir efeitos jurídicos processuais à transação extrajudicial celebrada por parte que não está regularmente representada nos autos.
Cumpre ressaltar, todavia, que na relação processual faz-se necessária a presença do interesse de agir, visando ao alcance do binômio necessidade-utilidade da pretensão.
Na espécie, as partes realizaram acordo extrajudicial, que tem força executiva própria, o que torna evidente a ausência superveniente do interesse de agir, recaindo, então, a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO PERDA SUPERVENIENTE DE INETERESSE.
IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. - Antes da citação as partes realizaram acordo extrajudicial, apresentando a minuta assinada e requerendo sua homologação e suspensão do feito - Diante da ausência de procuração dos Réus, o Juízo a quo não homologa o referido acordo - É importante salientar da impossibilidade de homologação do acordo extrajudicial firmado entre as partes, diante da ausência de representação processual dos executados - Ausência da regularização da representação processual dos executados - Correta a sentença que julgou extinto o feito pela perda superveniente do interesse de agir na presente lide, visto que a não regularização da representação processual dos executados, sendo o aludido acordo extrajudicial, em caso de descumprimento utilizado para embasar eventual execução futura.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0330084-68 .2021.8.19.0001 2023001100380, Relator.: Des(a).
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO, Data de Julgamento: 14/12/2023, DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ACORDO EXTRAJUDICIAL ANEXADO AOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ .
AR ASSINADO POR TERCEIRO.
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL, DEIXANDO DE HOMOLOGAR O ACORDO ANTE A AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DO RÉU, BEM COMO INDEFERINDO A SUSPENSÃO.
APELAÇÃO DO BANCO AUTOR REQUERENDO A DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA, HOMOLOGANDO O ACORDO EXTRAJUDICIAL, COM A CONSEQUENTE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O INTEGRAL CUMPRIMENTO DO ACORDO, BEM COMO A EXPRESSA DECRETAÇÃO NO SENTIDO DE QUE AS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES SERÃO DE INTEIRA RESPONSABILIDADE DO RECORRIDO.
O RECURSO NÃO MERECE PROSPERAR.
INDEPENDENTEMENTE DA VALIDADE E EFICÁCIA DA TRANSAÇÃO COMO NEGÓCIO JURÍDICO TÍPICO, É NECESSÁRIO QUE A PRÁTICA DO ATO EM SEDE JUDICIAL SEJA REALIZADO MEDIANTE A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL ADEQUADA, QUE CONFERE LEGITIMIDADE AD PROCESSUM À PARTE E, PORTANTO, CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
SEM ISSO, NÃO SE PODE ADMITIR A PRÁTICA DO ATO, NEM MESMO RECONHECÊ-LO COMO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO CAPAZ DE SUPRIR O ATO CITATÓRIO (ART. 103 DO CPC).
ALÉM DISSO, A AUSÊNCIA DE EFICÁCIA EXECUTIVA DO ACORDO NÃO HOMOLOGADO PODE SER SUPRIDA CASO O DOCUMENTO ATENDA AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART . 784 DO CPC.
ASSIM, CORRETA A SENTENÇA QUE, A DESPEITO DA IMPOSSIBLIDADE DE HOMOLOGAÇÃO, RECONHECE A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, INCISO VI, DO CPC QUE SE MANTÉM .
A RESPEITO DA POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO POR CONVENÇÃO DAS PARTES, PREVISTA NO ART. 313, III DO CPC, TAL NÃO É POSSÍVEL PARA ALÉM DO PERÍODO DE 6 (SEIS) MESES, CONFORME A PREVISÃO EXPRESSA DO § 4º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL.
NO QUE CONCERNE ÀS CUSTAS, NÃO HOUVE DETERMINAÇÃO PARA QUE O APELANTE ARCASSE COM AS CUSTAS REMANESCENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA .
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0800525-12.2023.8 .19.0042 202400115105, Relator.: Des(a).
CINTIA SANTAREM CARDINALI, Data de Julgamento: 24/04/2024, QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMAR, Data de Publicação: 30/04/2024) Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, pelo exequente.
Deixo de condenar em honorários, uma vez que não houve a integração do demandado, através de patrono, ao presente feito.
Havendo pendência no recolhimento de custas e/ou taxa judiciária, cumpra-se o art. 31, da Lei nº 3.350/99, no que couber.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 11 de julho de 2025.
ARYANNA NATASHA PORTO DE GODOI Juiz Titular -
15/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 18:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/07/2025 18:09
Conclusos ao Juiz
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20/04/2025 00:06
Decorrido prazo de JULYANNA DE OLIVEIRA RESSIGUIER RANGEL em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 20:24
Juntada de Petição de diligência
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19/02/2025 18:33
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 00:57
Decorrido prazo de ARNON VELMOVITSKY em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:17
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 15:06
Outras Decisões
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16/12/2024 12:15
Conclusos para decisão
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16/12/2024 12:14
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/08/2024 00:41
Decorrido prazo de ARNON VELMOVITSKY em 26/08/2024 23:59.
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15/08/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 18:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE GAUDI - CNPJ: 29.***.***/0001-17 (EXEQUENTE).
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24/07/2024 16:15
Conclusos ao Juiz
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24/07/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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