TJRJ - 0042923-41.2021.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:27
Juntada de petição
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que a apelação é tempestiva com custas recolhidas corretamente Ao apelado -
22/08/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 16:24
Juntada de petição
-
17/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação entre as partes acima, alegando, em síntese, que o réu vem debitando de seus vencimentos parcelas de maneira arbitrária, eis que jamais celebrou negócio jurídico com os Réus.
Aduz que tentou resolver a questão administrativamente, sem êxito.
Requer a suspensão dos descontos, a devolução, em dobro, dos valores debitados dos seus proventos, a declaração de nulidade do contrato, além da condenação do Réu ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados.
Validamente citados, os réus contestam e aduzem a regularidade na contratação e dos débitos e ausência de dano a indenizar.
Laudo pericial no ind. 555/592 com regular vista às partes. É o relatório.
Decido.
Há entre Autora e os Réus verdadeira relação de consumo, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo a Autora o consumidor por equiparação (artigo 17 do CDC) e o Réu o fornecedor de serviço.
Assim, incidentes ao caso as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, a responsabilidade civil do prestador de serviço, pelo fato do serviço, como ocorre no caso em concreto, é objetiva, somente se eximindo do dever de indenizar nos exatos termos do artigo 14 e parágrafos do Código de Defesa do Consumidor.
Após a instrução probatória, e realizada a prova pericial, ficou definitivamente comprovado que a assinatura aposta no contrato e na abertura da conta junto ao segundo réu trazidos na contestação não pertenciam à Autora, tratando-se de verdadeira fraude na celebração de contrato.
Neste sentido, destacamos a conclusão do laudo pericial de fls. 572: Capítulo XIII - CONCLUSÃO Após estudos foram encontradas DIVERGÊNCIAS morfogenéticas entre o lançamento questionado e os padrões de confronto, entregando que a assinatura presente no documento questionado, descrito no capítulo II do Laudo, NÃO partiu do punho escritor de Analucia de Aquino da Silva.
Encerrado.
Assim, não há dúvidas que houve o fato do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC, havendo o dever de indenizar pela parte Ré pelos danos causados.
E tratando-se de responsabilidade objetiva, fundada no risco do empreendimento, caberia à Ré demonstrar a ocorrência de uma das causas que excluem o dever de indenizar, o que não se verificou na espécie dos autos.
Como afirma o Desembargador Sérgio Cavalieri Filho: ´Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor (de produtos e serviços) e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14, do CDC: a inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.´ E conclui: ´Se os riscos do negócio correm por conta do empreendedor, forçoso será então concluir que, à luz do Código do Consumidor, o furto, o roubo ou o extravio do cartão de crédito é risco do empreendimento, e, como tal, corre por conta do emissor.
O titular do cartão só poderá ser responsabilizado se ficar provada a sua culpa exclusiva pelo evento, consoante § 3º, II, do art. 14, do CDC.´ (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., 1998, pág. 302) Procede, pois, o pedido formulado na inicial consistente na declaração de inexistência dos contratos descritos na inicial.
Merece prosperar também, o pedido de restituição dos valores indevidamente descontados da parte autora, de forma simples.
Procede, ainda, o pedido de indenização por danos morais.
Isso porque os descontos foram realizados diretamente no contracheque, gerando abalo sistemático nos ganhos da Autora capaz, por si só, de dar ensejo a indenização pretendida.
Confira-se o que decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, na apelação cível 2006.001.58846, relatora Des.
Maria Henriqueta Lobo, da Sétima Câmara Cível, in verbis: ´Agravo Inominado.
Artigo 557, §1°, do Código de Processo Civil.
Inconformismo manifestado contra decisão que negou seguimento ao recurso de apelação por manifesta improcedência.
Ação de indenização.
Danos morais e materiais.
Desconto indevido nos proventos de aposentadoria do autor.
Empréstimo não contratado.
Inexistência de relação jurídica.
Preliminar de nulidade da sentença por ter sido invertido o ônus da prova na sentença e, ainda, por não ter sido realizada prova pericial.
Se foi confessado pela ré que terceiro se passou pelo autor para contrair o referido empréstimo, revela-se desnecessária a inversão do ônus da prova, bem como a realização de prova pericial.
Até porque se trata de falsificação grosseira da assinatura do autor.
Alegação de ocorrência de fato de terceiro.
Rejeição.
Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar.
Acidente de consumo.
Fato de serviço.
Pela teoria do risco do empreendimento todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.
Danos morais configurados.
Dever de reparação do dano moral.
Na fixação do dano moral deve o juiz atentar para o princípio da lógica do razoável.
Quantum indenizatório bem arbitrado.
Desprovimento do recurso.
A indenização por dano moral deve ser fixada levando em consideração a repercussão do dano, as possibilidades econômicas do ofensor e seu grau de culpa.
Tais critérios, em linhas gerais, vêm sendo aceitos pela maioria da doutrina e jurisprudência, que pedem o prudente arbítrio do Juiz, de forma a evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para a vítima.
Dano é sinônimo de prejuízo, pelo que seu ressarcimento não justifica uma punição ao ofensor. ´Ressarcir´ o dano para punir o ofensor é dar ao lesado mais do que ele perdeu, gerando enriquecimento sem causa.
Correta a lição de Agostinho Alvim e Sílvio Rodrigues, dentre outros, de que o dano moral não é forma de pena privada, eis que tal critério esbarra no princípio do Código Civil de que as perdas e danos devem englobar o que se perdeu mais o que razoavelmente deixou-se de ganhar (art. 1.059).
Incrementar o dano moral, pois, é acrescentar um plus onde o legislador não estipulou, sendo equivocada e carente de base jurídica a tese de que o ressarcimento do dano moral deve servir como forma de castigo para o ofensor.
Como afirmou o Ministro Sálvio de Figueiredo no Recurso Especial nº 171.084-MA: ´A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso´.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para confirmar a tutela antecipada; declarar a inexistência dos contratos de abertura de conta e de empréstimo descritos na inicial; condenar o primeiro Réu a restituir na fora simples à autora os valores indevidamente descontados, a ser apurado em liquidação de sentença; devidamente corrigidos a contar de cada desembolso e acrescido de juros de mora contados da citação e condenar ambos os Réus ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, corrigidos a contar desta data e com a incidência de juros ao mês a contar da citação, tudo com juros mensais pela taxa Selic (que contém juros e correção monetária - REsp n.º 1.795.982-SP ), sem a correção monetária para evitar dupla incidência, a contar da citação até 30.08.2024 (eficácia da lei nova), e desde então aplica-se a Lei n.º 14.905/24, com correção monetária desde o arbitramento, na forma do art. 406, § 1º c/c 389, parágrafo único, do CC, deduzindo da Selic a correção monetária pelo IPCA, acrescentando aos juros encontrados a correção monetária pelo IPCA até o efetivo pagamento (art. 406, § 3º, do CC), precavendo a oscilação da Selic..
Condeno os réus solidariamente ao pagamento de custas e honorários que fixo em 15% do valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, regularizadas as custas, dê-se e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
09/07/2025 23:29
Conclusão
-
09/07/2025 23:29
Julgado procedente o pedido
-
09/07/2025 23:27
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 20:59
Juntada de petição
-
01/04/2025 18:31
Juntada de petição
-
11/03/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 12:11
Juntada de petição
-
31/01/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 19:55
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 12:28
Conclusão
-
04/09/2024 12:47
Juntada de petição
-
28/08/2024 13:36
Juntada de petição
-
15/08/2024 15:02
Juntada de petição
-
12/08/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 14:52
Juntada de petição
-
19/07/2024 15:47
Conclusão
-
19/07/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 18:39
Juntada de petição
-
24/06/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2024 13:27
Conclusão
-
31/05/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 10:25
Juntada de petição
-
26/04/2024 18:12
Juntada de petição
-
26/04/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 11:42
Juntada de petição
-
24/04/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 09:15
Outras Decisões
-
21/03/2024 09:15
Conclusão
-
21/03/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 20:00
Juntada de petição
-
12/03/2024 21:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 19:30
Juntada de petição
-
29/11/2023 15:13
Juntada de petição
-
27/11/2023 22:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2023 13:56
Juntada de petição
-
04/08/2023 00:04
Juntada de petição
-
16/06/2023 12:58
Conclusão
-
16/06/2023 12:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/05/2023 22:46
Juntada de petição
-
13/04/2023 16:32
Juntada de petição
-
14/03/2023 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 17:17
Juntada de petição
-
24/11/2022 07:03
Juntada de petição
-
22/11/2022 07:53
Juntada de petição
-
03/11/2022 06:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2022 21:27
Juntada de petição
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18/06/2022 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2022 15:25
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2022 15:24
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 14:14
Juntada de petição
-
21/02/2022 17:20
Juntada de petição
-
21/01/2022 12:09
Conclusão
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21/01/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 12:08
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2021 13:18
Juntada de petição
-
16/09/2021 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2021 17:19
Conclusão
-
09/09/2021 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 17:16
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 13:31
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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