TJRJ - 0817154-60.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 15:08
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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27/06/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:21
Homologada a Transação
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20/05/2025 10:51
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 13:54
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 16/12/2024 23:59.
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03/12/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:22
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
É dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, CPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, CPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC.
Nestes termos, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido cite-se parte ré.
O prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do CPC.
Deverá ser advertida a parte ré que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretará a REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC).
Tratando-se de pessoa jurídica ré sem cadastro junto ao SISTCADPJ, fica a ré ciente de que deverá regularizar a situação, conforme ATO CONJUNTO TJ/CGJ, 05/2020, sob pena de serem reputadas válidas as comunicações direcionadas aos endereços constantes do referido cadastro, na forma do art. 274, parágrafo único do CPC.
Cite-se e intimem-se. -
21/11/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 10:41
Conclusos para decisão
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12/11/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 15:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/11/2024 15:20
Expedição de Informações.
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23/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 13:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/10/2024 15:54
Conclusos ao Juiz
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16/10/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 12:33
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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03/09/2024 00:44
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 19:32
Outras Decisões
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20/08/2024 14:48
Conclusos ao Juiz
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16/08/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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04/02/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 00:20
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:20
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 24/10/2023 23:59.
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19/09/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 14:35
Conclusos ao Juiz
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05/07/2023 14:34
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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