TJRJ - 0814532-65.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:51
Baixa Definitiva
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09/09/2025 16:51
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Processo: 0814532-65.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA FELICIO DE ARAUJO RÉU: BANCO AGIBANK SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, envolvendo as partes acima identificadas.
No ID n.º 166725120consta minuta de acordo firmada pelas partes.
Eis o breve relato.
DECIDO.
O ordenamento jurídico brasileiro estabelece que as partes podem transacionar sobre o objeto da lide em qualquer fase processual, inclusive em grau de recurso e em qualquer instância, ressalvados, por certo, os direitos indisponíveis, os quais são insuscetíveis de transação.
No caso destes autos, o acordo celebrado entre as partes preenche os requisitos de validade constantes do art. 104 do Código Civil, quais sejam, agentes capazes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, bem como forma prescrita ou não defesa em lei, razão pela qual se mostra imperativa a sua homologação.
Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO do ID 166725120e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com exame de mérito, nos termos dos artigos 487, III, "b", do CPC.
Dispensado o pagamento das custas processuais remanescentesnos termos do § 3º do art. 90 do CPC.
Despesas processuais “pro rata”, na forma do art. 90, § 2º, do CPC ('Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente'), observando-se a gratuidade da justiça deferida à parte autora.
Honorários Advocatícios conforme acordo.
P.R.I. 2.
INTIME-SE a parte ré para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer constante na transação.
Prazo de 10 dias.
Em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a documentação apresentada, no mesmo prazo.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
22/07/2025 00:14
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 00:14
Homologada a Transação
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08/07/2025 11:20
Conclusos ao Juiz
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04/02/2025 01:55
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:20
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 11:54
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 13:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA FELICIO DE ARAUJO - CPF: *13.***.*17-05 (AUTOR).
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01/07/2024 14:12
Conclusos ao Juiz
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01/07/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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