TJRJ - 0804850-26.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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23/09/2025 13:53
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/09/2025 15:22
Juntada de Petição de apelação
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03/09/2025 01:39
Decorrido prazo de ANDREA DA SILVA BRAGA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:39
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 13:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/09/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 00:35
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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31/08/2025 21:36
Juntada de Petição de ciência
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30/08/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2025 12:03
Não recebido o recurso de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. - CNPJ: 31.***.***/0001-76 (RÉU).
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26/08/2025 12:49
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 13:06
Juntada de Petição de contra-razões
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15/08/2025 14:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 01:21
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 09:40
Juntada de Petição de ciência
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Vara Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0804850-26.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R.
P.
S., JULIANA PEREIRA DA SILVA RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
R.
P.
S. e JULIANA PEREIRA DA SILVA ajuizaram ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória em face de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. porque o primeiro réu é beneficiário do plano da ré, foi diagnosticado com autismo e seu médico assistente lhe prescreveu sessões de hidroterapia, mas a ré se nega a custear o tratamento.
Pedem para compelir a ré a custear hidroterapia na FOLLOW KIDS - CLÍNICA DE NEURO REABILITAÇÃO INFANTIL, além da indenização pelos morais.
Decisão de deferimento da gratuidade de justiça aos autores e da tutela de urgência no ID 56978793.
Contestação no ID 60731399.
No mérito, nega o dever de cobrir hidroterapia à criança e de custear tratamento fora da rede credenciada.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 78958527.
A ré manifestou desinteresse em produzir novas provas no ID 89083559.
O autor requereu a produção da prova pericial no ID 91720123.
Decisão de saneamento e organização do processo no ID 150901243.
Parecer do MP no ID 181101944. É o relatório.
Passo a decidir.
De início, ressalto que a despeito de já ter sido prolatada sentença nos autos em apenso, este processo está sendo analisado conjuntamente com a ação conexa.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e considerando inexistirem novas provas a serem produzidas, além das já constantes nos autos, passo ao exame do mérito.
O caso em tela configura relação de consumo, regulando-se pelo disposto na Lei 8.078/90, uma vez que a Ré figura como prestadora de serviços, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e a parte autora figura como consumidora, nos termos do art. 2º do CDC.
O CDC, por sua vez, adota a teoria do risco do empreendimento, em seu art. 14, aduzindo que todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo responderá pela reparação dos danos causados aos consumidores decorrentes da prestação de serviços, independentemente de culpa.
No caso, o laudo médico do ID 45896352 revela que o autor é portador de TEA e precisa se submeter a sessões semanais de hidroterapia.
O tratamento prescrito pelo médico assistente do autor encontram-se no rol da ANS, consoante RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 539, de 23 DE JUNHO DE 2022, com vigência a partir de 01/07/2022, que passou a vigorar nos seguintes termos: Art. 3º O art. 6º, da RN nº 465, de 2021, passa a vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação: "Art. 6º (...) § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente." A ré alega ausência de dever de custear a hidroterapia.
De acordo com o STJ, todavia, o plano de saúde tem o dever de fornecer hidroterapia aos pacientes portadores de TEA.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA DE TERAPIA MULTIDISCIPLINAR.
EQUOTERAPIA.
HIDROTERAPIA.
PACIENTE DIAGNOSTICADO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. 1.
Controvérsia pertinente à cobertura de terapia multidisciplinar a paciente diagnosticado com transtorno do espectro autista. 2.
Existência de manifestação técnica da ANS sobre a autonomia do terapeuta na escolha do método de terapia a ser aplicado a pacientes diagnosticados com transtornos globais do desenvolvimento.
Parecer Técnico ANS 39/2021 e RN ANS 593/2022.3.
Desnecessidade de previsão específica do método terapêutico no Rol da ANS.4.
Superveniência de norma regulatória (RN ANS 541/2022) excluindo a limitação do número de sessões cobertas de fisioterapia, terapia ocupacional e psicoterapia.5.
Precedente específico da Segunda Seção no sentido da obrigatoriedade de cobertura de terapia multidisciplinar, sem limitação do número de sessões, mitigando a taxatividade do Rol da ANS.6.
Superveniência da Lei n. 14.454/2022, revigorando, com temperamentos, a tese do caráter exemplificativo do aludido rol.7. "Na linha da manifestação do Conselho Federal de Medicina e do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, o legislador editou a Lei 13.830/2019, na qual reconheceu a equoterapia como método de reabilitação que utiliza o cavalo em abordagem interdisciplinar nas áreas de saúde, educação e equitação voltada ao desenvolvimento biopsicossocial da pessoa com deficiência (§ 1º do art. 1º), cuja prática está condicionada a parecer favorável em avaliação médica, psicológica e fisioterápi Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023).Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2049888 SP 2023/0025774-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023) Pretende o demandante seja a ré condenada a cobrir o tratamento em clínica não conveniada ao plano às suas expensas.
Como mencionado nos autos em apenso, o plano de saúde não tem o dever, em regra, de custear tratamento com clínica ou profissional não conveniado à rede do seguro, exceto em caso de emergência e ainda assim o reembolso deve obedecer aos limites estabelecidos no negócio celebrado entre as partes.
Deve-se excepcionar a regra acima mencionada se o plano de saúde não disponibilizar à criança clínica e profissionais especializados e com disponibilidade para atendê-lo.
No caso, o plano não comprovou que possui clínica credenciada com disponibilidade para atender a criança, ônus que lhe incumbia, por consistir em fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do demandante, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Desse modo, impõe-se confirmar a tutela do ID 56978793.
O STJ já enfrentou caso semelhante e decidiu nesse mesmo sentido: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
REEMBBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES REALIZADAS FORA DA REDE CREDENCIADA.
RESTRIÇÃO A SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
ART. 12, VI, DA LEI N. 9.656/1998.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS. 1.
Cinge-se a controvérsia em saber se a operadora de plano de saúde é obrigada a reembolsar as despesas médico-hospitalares relativas a procedimento cirúrgico realizado em hospital não integrante da rede credenciada. 2.
O acórdão embargado, proferido pela Quarta Turma do STJ, fez uma interpretação restritiva do art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998, enquanto a Terceira Turma do STJ tem entendido que a exegese do referido dispositivo deve ser expandida. 3.
O reembolso das despesas médico-hospitalaes efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento. 4.
Embargos de divergência desprovidos. (EAREsp n. 1.459.849/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020.) - GRIFEI Configurada a falha na prestação de serviço relacionado à saúde, o dano moral se configura “in re ipsa”.
Vale ressaltar ainda os inúmeros transtornos e a apreensão suportada pelo autor, que acometido de doença ficou desamparado quando mais precisava de assistência, e de sua genitora, em reflexo.
A compensação por danos morais, ao contrário do que ocorre com a indenização por danos patrimoniais, não se funda na "restitutio in integrum", considerando a impossibilidade de reposição ao "status quo" anterior à lesão.
Além disso, o dano moral há de ser considerado não só sob um aspecto meramente ressarcitório, mas também sob o ângulo preventivo-pedagógico, visando a chamar a atenção para que os fatos lesivos não tornem a ocorrer.
Na busca de fixar um valor que seja suficiente para reparar o dano de forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido, deve o "quantum debeatur" ser fixado de forma proporcional, moderada, razoável e compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica e as condições sociais do causador do dano e do lesado, dentre outras circunstâncias relevantes.
Desse modo, considerando as peculiaridades observadas, entendo que o valor da compensação deve ser fixado em R$ 3.000,00 para o primeiro autor e R$1.000,00 para a segunda demandante, o que entendo proporcional à peculiaridade do caso concreto, visto os transtornos causados.
Com fundamento no exposto JULGO PROCEDENTES os pedidos na forma do artigo 487, I, do CPC para: a)confirmar a tutela do ID 56978793; b) condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 para o primeiro autor e de R$ 1.000,00 para a segunda demandante pelo dano moral, com incidência de juros legais a partir da data da citação e de correção monetária, pelos índices da CGJ do TJRJ, a contar a partir da publicação desta sentença.
Condeno a Ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação.
Advirto, desde já, que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC.
A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2.º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular -
07/08/2025 00:12
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 00:11
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 00:10
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:05
Julgado procedente o pedido
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31/07/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 15:34
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 15:13
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 12:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/05/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 18:54
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 11:15
Juntada de Petição de ciência
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04/04/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 15:07
Conclusos para despacho
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04/04/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 19:58
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 00:43
Decorrido prazo de ANDREA DA SILVA BRAGA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:43
Decorrido prazo de ANDRE GERMANO DA SILVA AZEVEDO em 05/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:23
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 26/11/2024 23:59.
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22/11/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 14:40
Juntada de Petição de ciência
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06/11/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 17:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/10/2024 13:25
Conclusos ao Juiz
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04/10/2024 11:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/10/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 13:46
Declarada incompetência
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18/09/2024 11:06
Conclusos ao Juiz
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16/09/2024 16:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/09/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 17:40
Juntada de Petição de ciência
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02/08/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 07:01
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 15:00
Conclusos ao Juiz
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26/07/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 15:00
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 19:04
Juntada de Petição de ciência
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15/07/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 14:08
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 15:30
Conclusos ao Juiz
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03/04/2024 12:44
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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02/04/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 17:08
Declarada incompetência
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27/03/2024 13:54
Conclusos ao Juiz
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26/03/2024 16:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/03/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 00:45
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 16:18
Conclusos ao Juiz
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27/02/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 00:04
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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19/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 17:22
Conclusos ao Juiz
-
28/09/2023 14:43
Expedição de Certidão.
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24/09/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 07:25
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 00:45
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 30/05/2023 23:59.
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30/05/2023 12:02
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2023 00:16
Decorrido prazo de ANDREA DA SILVA BRAGA em 26/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:16
Decorrido prazo de CLINICA DE NEUROREABILITACAO INFANTIL FOLLOW KIDS LTDA em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:12
Decorrido prazo de ANDRE GERMANO DA SILVA AZEVEDO em 19/05/2023 23:59.
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17/05/2023 09:54
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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12/05/2023 20:02
Juntada de Petição de diligência
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11/05/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 14:19
Expedição de Mandado.
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11/05/2023 14:11
Desentranhado o documento
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10/05/2023 14:03
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2023 18:55
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2023 17:18
Expedição de Mandado.
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09/05/2023 17:03
Expedição de Mandado.
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09/05/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 15:47
Concedida a Antecipação de tutela
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04/05/2023 17:56
Conclusos ao Juiz
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04/05/2023 17:56
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 01:17
Decorrido prazo de ANDREA DA SILVA BRAGA em 03/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 11:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/04/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 18:15
Declarada incompetência
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20/03/2023 15:29
Conclusos ao Juiz
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16/03/2023 00:17
Decorrido prazo de ANDREA DA SILVA BRAGA em 15/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 00:15
Decorrido prazo de ANDRE GERMANO DA SILVA AZEVEDO em 09/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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26/02/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 12:24
Conclusos ao Juiz
-
23/02/2023 12:22
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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