TJRJ - 0808368-78.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 12:22
Conclusos ao Juiz
-
15/09/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 09:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0808368-78.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO MACHADO DE SOUZA RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Trata-se de Ação de Indenização por danos materiais e morais, ajuizada por RICARDO MACHADO DE SOUZA em face de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A, pela qual o autor relata que em 17 de dezembro de 2023 teve seu celular furtado durante um evento na Cidade do Samba, no Rio de Janeiro.
Imediatamente após perceber o furto, afirma ter tomado todas as providências cabíveis: bloqueou a linha com a operadora CLARO, bloqueou o aparelho com a Apple, e comunicou o banco réu (Itaú), solicitando o bloqueio da conta e dos cartões.
Apesar dessas medidas, constatou posteriormente que transações não reconhecidas foram realizadas em sua conta corrente e no cartão de crédito.
Alega que só teve conhecimento dessas movimentações após instalar um novo chip às 13h45 do mesmo dia, e que, mesmo informando ao banco sobre as transações indevidas, apenas parte dos valores foi estornada provisoriamente.
Destaca que uma compra no valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), realizada após o furto, foi inicialmente estornada, mas voltou a ser cobrada na fatura seguinte e após nova reclamação, o banco alegou que a transação foi feita via carteira digital do celular furtado e, por isso, foi considerada válida, negando, assim, o estorno.
Afirma que todas as compras foram feitas por terceiros e que houve falha grave no sistema de segurança do banco, além de negligência no tratamento do caso.
Diante dos fatos narrados, pleiteia a parte autora a condenação do banco réu: (i) a restituir, em dobro, os valores questionados no total já dobrado de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais); (ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial, vieram os documentos de ID. 110553673/110553687.
Decisão de ID. 145383849 que DEFERIU a GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONTESTAÇÃO de ID. 151059324, instruída com os documentos de ID. 151059325/151059331, na qual o réu alega não ter responsabilidade pelas transações bancárias não reconhecidas pela parte autora, argumentando que o roubo do celular ocorreu fora de suas dependências e que todas as operações questionadas foram realizadas com o uso de senha pessoal e em dispositivo habitual da própria parte autora.
Sustenta que a comunicação do roubo ao banco só foi feita horas depois do ocorrido, quando as transações já haviam sido concluídas, e que não houve qualquer falha no sistema ou violação de segurança.
Afirma, ainda, que a parte autora permitiu, de forma imprudente, o acesso de terceiros a suas senhas e informações bancárias ao manter o celular desbloqueado ou com dados salvos, contrariando os deveres contratuais de sigilo e proteção de tais informações.
Argumenta que a responsabilidade é exclusiva do consumidor, já que não houve falha no serviço prestado e as transações ocorreram de forma regular, com a autenticação exigida.
RÉPLICA de ID 154933458, na qual o autor afirma que cumpriu todas as orientações fornecidas pela instituição desde o momento do furto do celular, inclusive comunicando o ocorrido imediatamente e solicitando o bloqueio de conta, destacando que apesar de o pedido de bloqueio ter sido feito logo após o furto, a ré não adotou as providências necessárias com a devida diligência, permitindo que transações fraudulentas ocorressem posteriormente.
Contesta, ainda, a validade das tabelas apresentadas pela ré, alegando que também são documentos unilaterais e não comprovam o momento exato do atendimento em que solicitou o bloqueio.
Reforça que nunca compartilhou senhas ou dados bancários, e que a ocorrência de transações com uso de biometria ou senha em celular furtado não afasta a possibilidade de fraude.
Instadas as partes a se manifestarem em provas, a parte autora se limitou a requerer a inversão do ônus da prova (ID. 181443614), enquanto a ré se manteve inerte, conforme certificado no ID 185999550, se manifestando intempestivamente no ID 186271664. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação na qual alega a parte autora não reconhecer as compras realizadas em seu cartão de crédito, considerando que ocorreram após o furto do seu celular, que continha o cartão, sendo certo que o fato foi devidamente noticiado ao banco réu logo após ocorrido.
Em sua defesa a ré não nega os fatos narrados na inicial, alegando em sua defesa a culpa exclusiva da vítima, por ter falhado em seu dever de guarda do cartão e da senha respectiva, argumentando não ter havido prática de qualquer ato ilícito ou falha na sua prestação de serviços, inclusive quanto à autorização das compras.
Entendo desnecessária a inversão do ônus da prova, tanto assim que a autora protestou por todas as provas necessárias a comprovação do direito alegado e, em relação ao pedido de depoimento pessoal da autora, este está precluso, considerando que no ID 185999550 foi certificada a inércia da ré.
Assim, a causa comporta julgamento imediato, nos termos do que dispõe o art. 355, I do CPC, já que a natureza do conflito demonstra ser desnecessária a produção de outras provas além das já acostadas aos autos.
De início, importa estabelecer a incidência dos dispositivos legais previstos no Código de Defesa do Consumidor para reger a relação de consumo discutida nos autos, uma vez que o autor é definido como consumidor, nos termos do art. 2º, e a ré como fornecedor de serviço, nos termos do art. 3º, §2º, ambos do CDC.
No âmbito das relações de consumo, consagra o CDC a responsabilidade civil objetiva fundada no risco-proveito do empreendimento, ao dispor em seu art. 14 que o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Assim, todo aquele que se dispõe a fornecer em massa bens ou serviços deve assumir os riscos inerentes à sua atividade, independentemente de culpa.
Logo, riscos internos, inerentes ao empreendimento, correm por conta do fornecedor, que deverá por eles responder sempre que não comprovada causa excludente do nexo causal, quais sejam, que o defeito nunca existiu, ou que houve culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, nos termos do previsto no §3º do art. 14, do CDC.
No caso em tela, o autor comprovou nos autos que as compras foram realizadas por terceiros, beneficiando-se do furto de seu celular, e que notificou a ré de forma oportuna, o que, inclusive, resultou no estorno do valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), posteriormente cancelado de forma indevida pela ré.
Nesse sentido é importante frisar que a ré não nega que as compras tenham sido realizadas por terceiros e após o furto noticiado, mas tão somente que seriam legitimas, em razão do uso da senha pessoal, o que demonstra a falta de atuação pautada pela boa-fé objetiva por parte do banco.
Ademais, não houve comprovação pericial da alegação de que a compra teria sido feita mediante o uso da senha tampouco.
Por seu turno, o autor comprovou ter comunicado o furto ao banco imediatamente após o ocorrido, objetivando assim o imediato cancelamento do cartão e o estorno das compras eventualmente realizadas pelos marginais.
Portanto, deve ser devolvido o valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), que foi reinserido na fatura, e em dobro, em razão da cobrança indevida, e desde que comprovado o pagamento realizado até a presente data.
Como já decidido pelo STJ e por este Tribunal de Justiça, não pode o banco réu simplesmente atribuir ao consumidor ou a terceiro o ônus decorrente de uma fraude.
Nesse sentido são os verbetes 479 do STJ e 94 deste Tribunal de Justiça, abaixo colacionados: Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Súmula 94 TJRJ: "Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar".
Assim, como a ré não logrou êxito em comprovar suas alegações, forçoso concluir que não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório, revelando serem indevidas as cobranças referentes às compras questionadas pelo autor.
No que diz respeito aos danos morais, os dissabores experimentados pela parte autora ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento.
Cabe ressaltar que apesar de não ter havido pagamento das cobranças, nem negativação de seu nome, o Autor foi exposto à perda de tempo na tentativa de solucionar a questão, tendo que ingressar com a presente demanda judicial a fim de resolver o problema, portanto, é aplicável no caso em tela a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, restando caracterizada a lesão extrapatrimonial.
Há de se destacar ainda a omissão do réu em adotar providências para prevenir a ocorrência de fraudes, que como a descrita nos autos, ocorrem diuturnamente.
Assim, para a fixação do valor da indenização por dano moral, o montante a ser arbitrado deve corresponder a um valor suficiente para reparar o dano sofrido, sem jamais se constituir em fonte de lucro indevido para aquele que sofreu a ofensa.
Assim, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e atento ao caráter punitivo-pedagógico da condenação, o valor da indenização deve guardar correlação com a intensidade e a duração do sofrimento do ofendido, a reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do causador do dano e as condições pessoais da vítima.
Levando-se em consideração as características do caso em concreto, entende o Juízo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para determinar a suspensão de quaisquer cobranças relativas às compras questionadas nos autos e a devolução, em dobro, dos valores comprovadamente pagos, até a presente data, em decorrência do cancelamento do estorno; e para condenar o réu no pagamento de indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente desde a publicação da sentença e acrescidos de juros legais de 1% ao mês a contar da citação, com termo inicial a contar da citação, e correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento.
CONDENO o réu nas despesas processuais e no pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora em 15% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC.
Ficam as partes intimadas desde já para, após o trânsito em julgado, dizerem se têm algo mais a requerer, no prazo de 05 dias úteis, na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/2013, valendo o silêncio como anuência com o imediato arquivamento.
Transitada em julgado e transcorrido o prazo supra sem manifestação das partes, DÊ-SE BAIXA E REMETAM-SE OS AUTOS À CENTRAL DE ARQUIVAMENTO.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 4 de agosto de 2025.
ANA PAULA RODRIGUES SILVANO Juiz Titular -
05/08/2025 00:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 00:25
Julgado procedente o pedido
-
16/04/2025 00:02
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 13:26
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 16:58
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 00:44
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 21/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 15:57
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
19/10/2024 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RICARDO MACHADO DE SOUZA - CPF: *29.***.*46-48 (AUTOR).
-
09/09/2024 12:03
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 11:36
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813124-11.2025.8.19.0204
Paulo Fernando Goncalves de Lima
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Rogerio Silva Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/05/2025 12:35
Processo nº 0002712-40.2017.8.19.0073
Evangelista de Jesus Oliveira
Empreseccom Servicos e Terceirizacao Ltd...
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/07/2017 00:00
Processo nº 0809884-14.2025.8.19.0204
Itau Unibanco Holding S A
Paulo Izabel Pereira
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/04/2025 16:42
Processo nº 0003084-95.2021.8.19.0057
Estado do Rio de Janeiro
Supreme Industria e Comercio de Produtos...
Advogado: Procurador do Estado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/12/2021 00:00
Processo nº 0039704-20.2021.8.19.0021
Rodrigo Carvalho da Costa
Luiz Fernando Mello Vieira da Costa
Advogado: Jorge Luiz Millet de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/08/2021 00:00