TJRJ - 0811379-90.2023.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 15:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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30/04/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 01:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA em 16/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:34
Embargos de declaração não acolhidos
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21/03/2025 18:21
Conclusos para decisão
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21/03/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 10:02
Juntada de Petição de contra-razões
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02/12/2024 15:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2024 12:07
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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28/11/2024 12:30
Juntada de Petição de apelação
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25/11/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0811379-90.2023.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIA SIMONE RODRIGUES RÉU: MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO SALARIAL proposta por KATIA SIMONE RODRIGUESem face de MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA, postulando, em síntese, seja o demandado condenado a promover a revisão dos seus vencimentos, observando o piso salarial instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, devendo para tanto utilizar como salário base para o início da carreira do magistério municipal (para o nível 1 ou "A", padrão "A", referência "1"), o piso nacional da educação, fixado pela Lei nº 11.738/2008 e, a partir daí, aplicar todos os aumentos previstos no plano de carreira do magistério municipal (e suas tabelas), para cada mudança de nível, referência e padrão de remuneração, até a que serve de base para o pagamento dos vencimentos da autora, aplicando sobre tal valor todas as vantagens de natureza pessoal, inclusive as decorrentes do presente pedido, com repercussão no 13° salários, gratificações, adicionais e quaisquer outras vantagens recebidas pela autora que, atualmente, sejam calculadas sobre seu vencimento base, tais como Adicional por Tempo de Serviço, Gratificação de Nível Superior, Regência de Classe, Gratificação por atividades pedagógicas, com os seus reajustes anuais, proporcional à carga horária semanal, a serem apurados em cálculos aritméticos, observada a prescrição quinquenal e com correção monetária da data dos pagamentos e juros de mora a partir da citação, na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997.
Com a inicial vieram os documentos acostados nos indexadores 70520843 a 70520850.
Despacho liminar positivo proferido nos termos do index 71130787, concedendo a gratuidade de justiça, bem como determinando a citação.
Contestação apresentada nos termos do index 73579673, não havendo documentos que a instruam.
Não restaram arguidas preliminares.
Como prejudicial de mérito, sustentou a existência de prescrição quinquenal.
No mérito, propriamente dito, sustentou a existência da ação coletiva 0021551-08.2015.8.19.0066 com o mesmo objeto, devendo processo ser suspenso.
Aduziu que o enquadramento dos servidores abrangidos pela Lei 3.250/95, já restou realizado pelo réu.
Asseverou quanto à inexigibilidade da obrigação, ante o pagamento do piso proporcional no âmbito do Município.
Ressaltou quanto à suspensão da segurança n° 5236/PA.
Salientou que a presente demanda nada mais é do que a tentativa de se obter aumento salarial por meio do Poder Judiciário, sob a alegação de mero cumprimento da Lei federal 11.738/08, pois pretende a demandante que o Município aplique os reajustes devidos na progressão de carreira, nos termos do percentual fixado na Lei Municipal 3.250/95, sobre o valor do piso nacional.
Assim, postulou a suspensão do presente feito até julgamento da ação civil pública nº n.º 0021551- 08.2015.8.19.0066, bem como a total improcedência dos pedidos autorais.
Réplica trazida no indexador 75708877.
Instados a se manifestarem em provas (id.93960517), informou a parte autora não haver outras provas a produzir (124174639), bem como o demandado, nos termos do index 95574557.
Ministério Público deixou de intervir no presente feito em virtude da ausência de interesse a legitimar a sua atuação, nos termos do indexador 94176090. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Não restaram arguidas preliminares.
Presentes os pressupostos de existência e de validade da relação processual, assim como afiguradas a legitimidade das partes e o interesse de agir, dou o feito por saneado.
Inicialmente, o pedido de suspensão do feito não deve ser prosperar, uma vez que a existência de ação coletiva não impede a propositura de ação individual, nos termos dos artigos 81 e 104 do Código do Consumidor.
Embora exista entendimento diverso, eventual disposição de direito ao aproveitamento do resultado do julgamento de ação coletiva, manifestada pela propositura de ação individual, retira do Réu a possibilidade de pretender a suspenção processual desta, uma vez que somente a Autora tem a faculdade de decidir como reivindicar a sua pretensão, não podendo o Réu escolher em nome próprio direito subjetivo da Autora, conforme artigo 18 do Código de Processo Civil.
De outra banda, considerando que a pretensão autoral encontra-se fundada em relação jurídica de trato sucessivo com a Administração Pública, eventual direito de crédito deve ser limitado aos últimos cinco anos anteriores à propositura desta ação, conforme entendimento consolidado pela Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.
No mais, a matéria nos autos versada dispensa a colheita de provas outras senão aquelas que já se encontram acostadas, razão pela qual passo ao imediato julgamento da lide, com lastro no inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, cumpre ressaltar, quanto à carreira do magistério, que a Lei nº 11.738/2008 instituiu o piso salarial para os profissionais do magistério público da educação básica, como é o caso da autora, a ser atualizado anualmente, na forma do art.5º, assim: "Art. 1º Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea "e" do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 4º.
Na composição da jornada de trabalho, observar-se- á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.
Art. 5º.
O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.".
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4167, em abril de 2011, declarou a constitucionalidade do art. 2º da Lei nº 11.738/2008, acima transcrito, nos seguintes termos: "CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008." (ADI 4167, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83).
Portanto, todos os professores da educação básica têm direito a receber vencimento no valor mínimo equivalente ao piso salarial atualizado previsto na Lei nº 11.738/08, na proporção da carga horária semanal exercida.
Com relação ao piso nacional para os professores da educação básica, o STJ no julgamento do REsp 1426210 / RS (tema 911), submetido ao rito dos recursos repetitivos firmou a seguinte tese: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.
INOCORRÊNCIA.
VENCIMENTO BÁSICO.
REFLEXO SOBRE GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS.
INCIDÊNCIA SOBRE TODA A CARREIRA.
TEMAS A SEREM DISCIPLINADOS NA LEGISLAÇÃO LOCAL.
MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS.
ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não viola o art. 535 do CPC/1973 o acórdão que contém fundamentação suficiente para responder às teses defendidas pelas partes, pois não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação. 2.
A Lei n.11.738/2008, regulamentando um dos princípios de ensino no País, estabelecido no art. 206, VIII, da Constituição Federal e no art. 60, III, "e", do ADCT, estabeleceu o piso salarial profissional nacional para o magistério público da educação básica, sendo esse o valor mínimo a ser observado pela União, pelos Estados, o Distrito Federal e os Municípios quando da fixação do vencimento inicial das carreiras. 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167/DF, declarou que os dispositivos da Lei n. 11.738/2008 questionados estavam em conformidade com a Constituição Federal, registrando que a expressão "piso" não poderia ser interpretada como "remuneração global", mas como "vencimento básico inicial", não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título.
Consignou, ainda, a Suprema Corte que o pagamento do referido piso como vencimento básico inicial da carreira passaria a ser aplicável a partir de 27/04/2011, data do julgamento do mérito da ação. 4.
Não há que se falar em reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações ou em reajuste geral para toda a carreira do magistério, visto que não há nenhuma determinação na Lei Federal de incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira. 5.
Nos termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise de lei local em sede de recurso especial, de modo que, uma vez determinado pela Lei n. 11.738/2008 que os entes federados devem fixar o vencimento básico das carreiras no mesmo valor do piso salarial profissional, compete exclusivamente aos Tribunais de origem, mediante a análise das legislações locais, verificar a ocorrência de eventuais reflexos nas gratificações e demais vantagens, bem como na carreira do magistério. 6.
Hipótese em que o Tribunal de Justiça estadual limitou-se a consignar que a determinação constante na Lei n. 11.738/2008 repercute nas vantagens, gratificações e no plano de carreira, olvidando-se de analisar especificamente a situação dos profissionais do magistério do Estado do Rio Grande do Sul. 7.
Considerações acerca dos limites impostos pela Constituição Federal - autonomia legislativa dos entes federados, iniciativa de cada chefe do poder executivo para propor leis sobre organização das carreiras e aumento de remuneração de servidores, e necessidade de prévia previsão orçamentária -, bem como sobre a necessidade de edição de lei específica, nos moldes do art. 37, X, da Constituição Federal, além de já terem sido analisadas pelo STF no julgamento da ADI, refogem dos limites do recurso especial. 8.
Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais." 9.
Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão a quo e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reaprecie as questões referentes à incidência automática da adoção do piso salarial profissional nacional em toda a carreira do magistério e ao reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, de acordo com o determinado pela lei local.
Julgamento proferido pelo rito dos recursos repetitivos (art. 1.039 do CPC/2015)". (RECURSO ESPECIAL Nº 1.426.210 Exmo.
Sr.
Ministro GURGEL DE FARIA - JULGADO: 23/11/2016).
Observando a Lei Federal nº 11.738/2008, verifica-se que o piso salarial em questão foi instituído para profissionais que cumpram carga horária de 40 horas semanais, conforme dispõe o supracitado § 1º.
Contudo, no caso em exame, a parte Autora exercia o cargo de Professor I com carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais, assim, o piso salarial aplicável a ela deve ser proporcional à carga horária trabalhada, ou seja, se o piso salarial foi instituído para profissionais que possuam carga semanal de 40 horas trabalhadas e a Autora exercia carga horária de 25 horas semanais, em simples cálculo aritmético, tem-se que a segunda corresponde a 62,5% da primeira.
Dessa forma, ao aplicar a proporcionalidade determinada no art. 2º, §3º, da Lei Federal 11.738/2008, conclui-se que a parte Autora faz jus a remuneração base mínima correspondente a 62,5% do piso salarial instituído na referida Lei.
Ocorre que, conforme suscitado pelo Município, o pagamento dos valores deverá observar a prescrição aplicável à Fazenda Pública, que é de 05 (cinco) anos, conforme previsto no Decreto nº 20.910/32.
Assim, surge o consignatário lógico da procedência dos pedidos autorais.
Por tudo o que foi exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Réu a: 1. pagar mensalmente à parte Autora, o piso salarial instituído pela Lei nº 11.738/2008, proporcional à carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais, atualizado anualmente na forma do artigo 5º, parágrafo único, do referido diploma legal; 2. pagar os valores vencidos, a partir de 27.04.2011, e vincendos, observada a prescrição quinquenal, a serem apurados na liquidação da sentença, cujo montante deverá ser atualizado, incidindo juros de mora, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação determinada pela Lei nº 11.960/2009, e correção monetária, aplicando-se o IPCA, uma vez que a natureza da condenação não é tributária; Condeno o Réu a pagar as despesas processuais, observando-se, no que couber, a isenção determinada pela Lei Estadual nº 3.350/99.
Os honorários advocatícios serão arbitrados após liquidação da sentença, na forma do artigo 85, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
VOLTA REDONDA, 21 de novembro de 2024.
CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular -
22/11/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:21
Julgado procedente o pedido
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10/09/2024 16:56
Conclusos para julgamento
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14/07/2024 00:04
Decorrido prazo de DAVID LOUREIRO SELVATTI SILVA em 12/07/2024 23:59.
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12/06/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 12:21
Conclusos ao Juiz
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10/11/2023 12:21
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 00:44
Decorrido prazo de DAVID LOUREIRO SELVATTI SILVA em 11/09/2023 23:59.
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04/09/2023 08:13
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 11:44
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 17:08
Conclusos ao Juiz
-
02/08/2023 17:08
Expedição de Informações.
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02/08/2023 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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