TJRJ - 0954901-45.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 05:46
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 05:46
Baixa Definitiva
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24/04/2025 05:45
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 01:01
Decorrido prazo de FABIANA E SILVA DO NASCIMENTO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:01
Decorrido prazo de VALERIA DE OLIVEIRA NEVES em 16/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 05:23
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 05:23
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 05:23
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 05:22
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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23/03/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 00:21
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 18:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/03/2025 03:54
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 11:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 00:21
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 18:04
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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27/02/2025 14:37
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 14:37
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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27/02/2025 14:37
Juntada de Projeto de sentença
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27/02/2025 14:37
Recebidos os autos
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23/01/2025 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIANA DE ARAUJO NEVES
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23/01/2025 13:12
Audiência Conciliação realizada para 23/01/2025 12:55 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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23/01/2025 13:12
Juntada de Ata da Audiência
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23/01/2025 06:47
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 16:43
Juntada de Petição de outros documentos
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21/01/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 14:32
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 01:20
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 17:24
Conclusos para despacho
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06/12/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 11:57
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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22/11/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 16:40
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital , Avenida Erasmo Braga 115, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0954901-45.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILSON SIQUEIRA *96.***.*90-63 RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL 1 - Intime-se a parte autora MEI, ME ou EPP para que no prazo de 72 horas comprove sua condição excepcional de demandar em sede de JEC devendo juntar aos autos, sob pena de extinção, os documentos não apresentados, dentre os a seguir relacionados, para comprovação pela parte autora da condição de microempresa ou de Empresa de Pequeno Porte: a) Certidão atualizada de inscrição no cadastro nacional de pessoas jurídicas (CNPJ) emitido pelo Ministério da Fazenda e do cartão de inscrição estadual ou municipal; b) No caso de recolher o imposto chamado "SIMPLES", cópias das guias de recolhimento do referido imposto relativas ao último mês e aos meses de dezembro dos dois últimos anos; c) No caso de não recolher o imposto "SIMPLES", cópias do DECLAN - ICMS dos dois últimos anos ou ficha estatística - Pref.
Mun. deste mesmo período; d) Declaração de enquadramento assinada pelos representantes legais, com a juntada de que sua receita bruta anual não ultrapassa o valor de R$ 360.000,00 (microempresas) e R$ 4,8 milhões no caso de Empresas de Pequeno Porte; Para fins de comprovação de MEI, deve a parte autora empresária individual juntar aos autos em igual prazo: a) Comprovante de renda bruta anual de até R$ 60.000,00; b) Não ser o empresário individual sócio ou titular de outra sociedade empresária; c) Comprovação na JUCERJA que se trata de MEI; d) Encontrar-se em dia com o pagamento dos tributos com a juntada do SIMPLES.
Intime-se.
Com a juntada da documentação ora determinada, deverá a serventia certificar de forma pormenorizada o cumprimento integral pela parte autora do ora determinado. 2 – Sem prejuízo, presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo verossimilhantes as alegações da parte autora e, ainda, considerando-se que o questionamento judicial da dívida motivadora de eventual ato impugnado afasta a imprescindível certeza da qual deve ela se revestir, bem como os termos da Ação Civil Pública n.º 0136265-83.2013.4.02.5101,DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para que a ré se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa única no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), bem como efetuar cobranças a título de aviso prévio, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada cobrança em desconformidade com a esta decisão.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
LEONARDO ALVES BARROSO Juiz Substituto -
21/11/2024 15:08
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:41
Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 07:07
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 17:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/11/2024 17:40
Audiência Conciliação designada para 23/01/2025 12:55 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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18/11/2024 17:40
Distribuído por sorteio
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18/11/2024 17:40
Juntada de Petição de outros anexos
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18/11/2024 17:40
Juntada de Petição de outros documentos
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18/11/2024 17:39
Juntada de Petição de outros anexos
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18/11/2024 17:39
Juntada de Petição de outros anexos
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18/11/2024 17:39
Juntada de Petição de outros anexos
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18/11/2024 17:38
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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