TJRJ - 0844388-07.2024.8.19.0002
1ª instância - Sao Goncalo 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 15:18
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 17:53
Embargos de declaração não acolhidos
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24/04/2025 12:11
Conclusos ao Juiz
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23/04/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 02:35
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/01/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 18:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GABRIEL FERNANDO E SILVA DE SOUZA - CPF: *32.***.*30-14 (AUTOR).
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13/01/2025 18:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/01/2025 11:34
Conclusos para decisão
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08/01/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 14:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/01/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO em 17/12/2024 23:59.
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03/12/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:10
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0844388-07.2024.8.19.0002 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: GABRIEL FERNANDO E SILVA DE SOUZA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de demanda proposta em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, sendo que este Juízo é incompetente para o processo e julgamento da presente, conforme a seguir se fundamenta.
O Código de Processo Civil de 2015 introduziu no sistema processual brasileiro normas inéditas que, na esteira do texto constitucional, concretizam a garantia de acesso à Justiça através do aprimoramento das regras de jurisdição e competência.
Entre elas, aqui se destaca a prerrogativa processual prescrita no parágrafo único do artigo 52 do CPC, a qual faculta ao autor, em ações judiciais movidas contra estado ou Distrito Federal, optar por ajuizá-la no foro de seu domicílio.
Ocorre que o autor, declina endereço cuja área é da competência da Comarca de São Gonçalo, sendo certo que ao distribuir a presente demanda a este Juízo, o faz por opção ao foro do domicílio equivocado.
Na hipótese, optando-se tanto pelo foro do domicílio do autor, quanto pelo local da sede administrativa do réu, este Juízo não é o competente para o processo e julgamento da presente.
Isto posto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de São Gonçalo, à qual couber mediante livre distribuição.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e remetam-se os autos com nossas homenagens.
NITERÓI, 21 de novembro de 2024.
LARISSA NUNES PINTO SALLY Juiz Substituto -
22/11/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:43
Declarada incompetência
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21/11/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 14:50
Conclusos para decisão
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21/11/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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