TJRJ - 0810251-57.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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20/09/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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20/09/2025 11:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/09/2025 01:11
Decorrido prazo de ANDRE CATRAMBY PINHEIRO GUIMARAES em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 01:11
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO GOMES DE ASSUNCAO em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 01:11
Decorrido prazo de EDUARDO MARTINHO FISHER em 18/09/2025 23:59.
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18/09/2025 14:07
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento com pedido de antecipação da tutela, ajuizada por CANDICE DA CUNHA FROTA MEDEIROS em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE.
A autora é beneficiária do plano "Exato" comercializado pela ré, cujo código de identificação é 557 88888 4824 9404 0012.
Afirma que apresenta uma grave artrose nos joelhos que implica em fortes dores, com piora nos últimos meses, conforme diagnóstico médico, razão pela qual foi solicitada a realização de cirurgia e outros procedimentos para melhora do quadro de dor da autora, a saber: i) Osteocondroplastia; ii) microneurolise múltipla; iii) Bloqueio de nervos periféricos; iv) Punção articular diagnostica e Radioscopia para acompanhamento cirúrgico.
Alega que para sua surpresa, ao entrar em contato com a ré tem recebido sempre a mesma resposta: "o pedido está em análise".
Alega que diante da reclamação realizada junto a ANS o plano enviou e-mail autorizando a cirurgia e todos os procedimentos médicos, no entanto não obteve êxito no agendamento da cirurgia, tendo a ré voltado a negar os materiais necessários ao procedimento.
Pugna em tutela de urgência pela realização do procedimento, e, no mérito pela confirmação da tutela e condenação pela indenização em danos morais.
Decisão de id. 109516303, concedendo a tutela antecipada.
Contestação de id. 114326757, em preliminar alega a falta de interesse de agir, uma vez que o procedimento não foi negado pela ré.
No mérito, em breve síntese alega que a seguradora autorizou parcialmente a realização da cirurgia.
Esclarece que quanto à técnica de 30713137 - PUNÇÃO ARTICUL DIAG o prestador não é credenciado, motivo pelo qual apenas este material foi negado, sendo os demais autorizados.
Alega não ter havido defeito na prestação do serviço.
Aduz não haver danos a serem reparados, pugnando pela total improcedência do pedido.
Majorada a multa diária no id. 117478453.
Decisão de V.
Acórdão no id. 148050985,dando parcial provimento ao recurso para reduzir a multa diária, mantendo o limite de R$ 20.000,00 pelo descumprimento.
Decisão saneadora no id. 213045714. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A questão submetida à apreciação do Juízo é exclusivamente de direito e, portanto, comporta o feito julgamento no estado em que se encontra, na forma do disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Pontue-se que a questão trazida a julgamento evidencia uma relação de consumo nos moldes dos artigos 2º e 3º do CDC motivo pelo qual, a demanda será julgada consoante os princípios e normas do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor.
Inicialmente cumpre esclarecer que o documento de id. 109391905 inequivocamente demonstra uma situação emergencial para o estado de saúde da autora.
No caso concreto, restou comprovado que a ré demorou a autorizar o procedimento, que se deu apenas após decisão judicial, conforme evidenciado pela documentação acostada aos autos, e em cumprimento à determinação judicial, configurando falha na prestação do serviço.
A demora desproporcional para realização do procedimento se assemelha à negativa de autorização.
A conduta da parte ré revela defeito na prestação do serviço, na forma do art. 14 do CDC, e atenta contra a dignidade da demandante, causando abalo moral, ante ao stress provocado, colocando em risco o próprio direito à incolumidade física.
Conforme entendimento sumulado no verbete nº 339 da súmula deste Tribunal de Justiça: A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral.
O valor da indenização deve ser apurado segundo o prudente arbítrio do magistrado, através de critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a ensejar uma compensação pelo dano produzido, mas também uma punição, e deve a indenização se revestir de um caráter pedagógico e profilático, de tal monta que iniba o ofensor de repetir seu comportamento.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, confirmando a tutela antecipada concedida e condenando a Ré a pagar à Autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigida monetariamente a partir da publicação desta sentença, e acrescida de juros de mora, de 1% ao mês, a partir da citação.
Condeno a Ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, observados os requisitos do artigo 85, (sec)2º do CPC/2015.
P.R.I.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
26/08/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:42
Julgado procedente o pedido
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25/08/2025 11:45
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 03:11
Decorrido prazo de ANDRE CATRAMBY PINHEIRO GUIMARAES em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:11
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO GOMES DE ASSUNCAO em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:11
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:11
Decorrido prazo de EDUARDO MARTINHO FISHER em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
O feito encontra-se em ordem, sendo as partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos de constituição e validade do processo, não havendo nulidades a declarar.
Indefiro a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII do CDC, eis que a autora não é hipossuficiente quanto à mesma.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir ventilada pela ré, tendo em vista que a presente demanda se demonstra útil/necessária/adequada à perseguição do direito material invocado pelo demandante, não havendo obrigatoriedade de tentativa de resolução na esfera administrativa.
Fixo como ponto controvertido a existência de responsabilidade do réu quanto aos danos narrados pela parte autora.
Dou o feito por saneado.
Preclusas, voltem conclusas. -
07/08/2025 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 06:53
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/07/2025 14:45
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2025 01:45
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO GOMES DE ASSUNCAO em 09/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:12
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO GOMES DE ASSUNCAO em 24/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:39
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 15/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 15:37
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2024 15:36
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
07/09/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:54
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO GOMES DE ASSUNCAO em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:54
Decorrido prazo de ANDRE CATRAMBY PINHEIRO GUIMARAES em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:54
Decorrido prazo de EDUARDO MARTINHO FISHER em 02/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:11
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO GOMES DE ASSUNCAO em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:11
Decorrido prazo de EDUARDO MARTINHO FISHER em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:46
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO GOMES DE ASSUNCAO em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:46
Decorrido prazo de EDUARDO MARTINHO FISHER em 27/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:28
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 20/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:24
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:49
Decorrido prazo de ANDRE CATRAMBY PINHEIRO GUIMARAES em 20/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:27
Decorrido prazo de ANDRE CATRAMBY PINHEIRO GUIMARAES em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:27
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO GOMES DE ASSUNCAO em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:27
Decorrido prazo de EDUARDO MARTINHO FISHER em 16/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2024 00:11
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 12:02
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 00:11
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:41
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO GOMES DE ASSUNCAO em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:41
Decorrido prazo de ANDRE CATRAMBY PINHEIRO GUIMARAES em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:41
Decorrido prazo de EDUARDO MARTINHO FISHER em 08/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 13:27
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 05:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 18:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/04/2024 16:08
Conclusos ao Juiz
-
26/04/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 00:12
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 25/04/2024 23:59.
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24/04/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 15:03
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:05
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 21/04/2024 01:29.
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21/04/2024 00:08
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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21/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 11:10
Conclusos ao Juiz
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12/04/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 13:23
Conclusos ao Juiz
-
12/04/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 16:51
Juntada de Petição de diligência
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02/04/2024 17:12
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 14:16
Concedida a Antecipação de tutela
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27/03/2024 16:16
Conclusos ao Juiz
-
27/03/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 16:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
27/03/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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