TJRJ - 0809045-44.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 13:46
Baixa Definitiva
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11/03/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 13:45
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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19/02/2025 01:13
Decorrido prazo de MARIA ABIGAIL BARROS DE OLIVEIRA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 18/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:39
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0809045-44.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ABIGAIL BARROS DE OLIVEIRA RÉU: BANCO BMG S/A Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Quanto à preliminar de incompetência por necessidade de perícia, esta não merece prosperar, já que, uma vez invertido o ônus da prova, cabe à ré apresentar provas que afastem a presunção de veracidade e boa-fé do consumidor.
A inércia que escolheu não pode ceifar do consumidor a via normal de discussão da questão, qual seja, o âmbito do JEC.
A preliminar de falta de interesse é questão de mérito e prova, sendo prevalente a versão do consumidor hipossuficiente (art. 6º, VIII do CDC).
A prejudicial da prescrição não será acolhida na forma do ar.27 do CDC.
No mérito, verifica-se que a hipótese retrata uma relação de consumo indiscutível, cuja disciplina deverá ser regida pelo CDC, dentro de sua principiologia e regras de ordem pública.
Hipossuficiente fática, econômica e juridicamente que é a parte autora perante o réu e sendo verossímeis suas alegações, deve àquela ser reconhecido o direito à inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, CDC e Enunciados JEC/RJ nº 9.1.1 e 9.1.2).
Das provas produzidas, verifico que o réu alegou e comprovou que a contratação reclamada é lícita, diferentemente do que tinha alegado a parte autora em sua petição inicial que partiu da premissa de que reconhece o vínculo, mas nega a modalidade do mesmo, ou seja, informa que contratou um empréstimo consignado e não um cartão de crédito (vide id 157332981, fls. 2, 4º parágrafo).
A comprovação da alegação da ré foi corroborada pelas informações que constam no id 162878435, fls. 14/16 em cotejo com os documentos apresentados nos id’s 162878436; 162878437; 162878439; 162878440 e 162878443 – contratos assinados – e no id 162878441 – comprovantes de TED’s que foram realizados em nome e CPF da parte autora, tendo então esta última auferido os respectivos benefícios econômicos.
Nesta linha, entendo ainda que ao autor falte verossimilhança de alegação quando requer repetição de indébito em dobro (do que foi pago), considerando que o total disponibilizado pelo réu em favor do autor supera o que pretende o autor a título de repetição de indébito (vide id 157335819, fls. 1).
Neste contexto de insegurança de versões e provas não há como inverter o ônus da prova e dar procedência aos pedidos autorais, razão pela qual os pedidos iniciais não serão acolhidos, dada a falta de prova segura de que houve efetivamente um vício de consentimento.
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos autorais.
Sem sucumbências na forma do art. 55 da L. 9.099/95.
PRI, observando o advogado destinatário das futuras publicações.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 30 dias, dê-se baixa e arquivem os autos, após cumpridas as demais formalidades legais.
ANGRA DOS REIS, 30 de janeiro de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
31/01/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:11
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2025 16:17
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:29
Outras Decisões
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17/12/2024 10:26
Conclusos para decisão
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16/12/2024 22:04
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:48
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 12:08
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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29/11/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 13:59
Conclusos para despacho
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29/11/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0809045-44.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ABIGAIL BARROS DE OLIVEIRA RÉU: BANCO BMG S/A Ante às possibilidades de julgamento antecipado da lide ou de designação de ACIJ, cite-se e intime-se a parte ré para apresentar defesa escrita (SEM BLOQUEIO E ACESSÍVEL DESDE ENTÃO) e prova documental.
Prazo de 10 dias úteis, sob pena de revelia.
ANGRA DOS REIS, 22 de novembro de 2024.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
22/11/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 10:50
Conclusos para despacho
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21/11/2024 14:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/11/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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