TJRJ - 0811068-36.2022.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 18:01
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 14:32
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
21/08/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 14:01
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/07/2025 12:10
Juntada de Petição de apelação
-
21/07/2025 13:29
Juntada de Petição de apelação
-
06/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
06/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
...Sendo assim, conheço dos embargos, na forma do artigo 1022 do NCPC, mas nego-lhes provimento, visto que não há contradição, obscuridade ou omissão na sentença a ser sanada, já o que pretende o autor é a reforma referente ao mérito da ação, que deve ... -
02/07/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 15:14
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de NATHALIA SILVA CAVALCANTI em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 19:40
Juntada de Petição de contra-razões
-
02/12/2024 12:22
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
26/11/2024 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 4ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0811068-36.2022.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALERIA FERNANDES SAO THIAGO RÉU: UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO M Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por VALÉRIA FERNANDES SÃO THIAGO em face de UNIMED VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Aduz a parte autora que é beneficiária de plano de saúde gerido pela operadora ré e é diabética tipo 1 de muito difícil controle.
Relata que em razão disso, seu médico assistente sugeriu tratamento com a bomba de infusão de insulina e insumos, listados no laudo anexo à exordial, para o controle glicêmico.
Continua relatando que a operadora ré teria negado tratamento sob a justificativa de “tratamento requerido não haveria cobertura contratual por não estar elencado no ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS, bem como pelo referido contrato firmado com a OPS Ré, não cobrir tratamento de uso domiciliar”, razão pela qual ingressou com a presente demanda para, em sede de tutela de urgência, ver a ré obrigada a autorizar e custear o tratamento receitado, bem como a indenizá-la a título de danos morais na quantia de R$ 10.000,00.
Com a petição inicial de nº. 35909848 vieram os documentos de nº. 35909849/ 35911014.
Decisão de nº. 36739621 deferindo a gratuidade de justiça à autora e deferindo a antecipação da tutela.
Petição da ré de nº. 37187166 informando o cumprimento da tutela de urgência, com juntada de documentos de nº. 37187181.
Contestação de nº. 39454845, com juntada de documentos de nº. 39456451.
Aduz a ré que a autora pleiteia o custeio de um medicamento sem cobertura contratual e legal, já que o procedimento requerido neste caso não se encontra previsto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS.
Aduz ainda que os medicamentos pleiteados são para tratamento domiciliar, cuja cobertura não é obrigatória, seja por lei ou pelo contrato, a teor do que dispõe o artigo 10, inciso VI, da Lei 9.656/98.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica de nº. 41525089.
Petição da autora de nº. 56652382 informando que não pretende a produção de outras provas.
Decisão saneadora de nº. 79310045. É o relatório.
Decido.
A hipótese vertente comporta julgamento antecipado da lide.
Os fatos e fundamentos foram apresentados e as provas foram oportunizadas, produzidas ou não de acordo com a conveniência das partes, impondo-se o conhecimento direto do pedido, a teor do disposto no art. 330, I, do CPC.
A hipótese versa sobre relação de consumo, aplicando-se ao caso as normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, que são de ordem pública e interesse social.
Neste sentido, o verbete nº 608 da Sumula do E.
Superior Tribunal de Justiça: Súmula 608 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. (Súmula 608, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018) (DIREITO DO CONSUMIDOR - PLANO DE SAÚDE) Restou incontroverso nos autos que à parte autora fora prescrito o tratamento, tendo sido o mesmo fornecido, com a cobertura da operadora ré, após a distribuição da presente demanda com o deferimento da antecipação da tutela.
Cinge-se a controvérsia sobre a licitude da conduta da Ré em recursar a autorização do tratamento solicitado.
A alegada ausência de previsão contratual ou de obrigatoriedade pela ANS, em nada afasta a probabilidade do direito da autora, uma vez que o rol da ANS apenas indica os procedimentos a serem minimamente observados pelos planos sem, contudo, esgotar os procedimentos passíveis de custeio.
Quanto à parte ré, incumbe-lhe prestar seus serviços de forma eficiente, transparente e com boa fé, transmitindo ao consumidor todas as informações indispensáveis à formação de sua decisão, atendendo às solicitações de forma proba e comportando-se com lealdade.
Assim, inobstante o direito da empresa ré de estipular no contrato os tratamentos cobertos pelo seguro, bem como o limite de tais coberturas, a fim de manter os cálculos estatísticos e atuariais que possibilitam a administração e funcionamento dos planos de saúde contratados, por tratar-se de relação de consumo, tais contratos devem ser interpretados à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Cumpre ressaltar a importância de que tal interpretação seja feita da forma mais favorável ao consumidor, especialmente em relação às cláusulas restritivas de direitos, uma vez que o contrato de saúde se caracteriza como contrato de adesão, sendo o consumidor a parte mais frágil da relação de consumo.
Com efeito, a parte autora é beneficiária do plano de saúde administrado pela ré, tendo apresentado laudo médico (ind. 35911013) que atesta ser portadora de diabetes mellitus tipo 1.
Conforme se observa do referido documento, foi indicado pelo médico que acompanha a demandante, tratamento com uso de bomba de infusão de insulina, pontuando-se que o paciente apresenta quadro grave de hipoglicemia que a expõe a risco de vida, o que evidencia a urgência do tratamento prescrito.
Argumenta a ré que o referido medicamento está abarcado pelas exclusões de cobertura.
Tal escusa se revela abusiva, ainda mais quando documentado nos autos, a necessidade do tratamento vindicado.
Uma vez estabelecido que determinada enfermidade possui cobertura pelo plano de saúde, não cabe à prestadora do serviço de saúde definir quais tratamentos/métodos devam ou não ser autorizados, afigurando-se abusiva tal disposição.
Destacam-se precedentes do E.
Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça em casos específicos de necessidade de utilização da bomba de infusão de insulina: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
DIABETES.
BOMBA DE INFUSÃO.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS.
NATUREZA EXEMPLIFICATIVA.
LIMITAÇÃO DE COBERTURA INDEVIDA. 1.
Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais e indenização por danos materiais visando a cobertura de bomba de infusão de insulina para tratamento de diabetes de difícil controle. 2.
A natureza do rol da ANS é meramente exemplificativa, reputando, no particular, abusiva a recusa de cobertura de tratamento prescrito para doença coberta pelo plano de saúde 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1951863/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PLANO DE SAÚDE.
AUTORA PORTADORA DE DIABETES TIPO 1 DE DIFÍCIL CONTROLE.
INDICAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE BOMBA DE INFUSÃO DE INSULINA.
NEGATIVA DE COBERTURA SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
DOENÇA DA AUTORA CUJO TRATAMENTO É COBERTO PELO PLANO.
DIRETRIZ DE TRATAMENTO QUE FICA À CARGO DO MÉDICO QUE ASSISTE A PACIENTE.
ROL DA ANS QUE NÃO É TAXATIVO.
PROCEDIMENTO RECOMENDADO POR PROFISSIONAL HABILITADO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR ARBITRADO EM R$ 10.000,00.
CONFIRMAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS.
RECURSO PROVIDO. (0037862-67.2018.8.19.0002 - APELAÇÃO.
Des(a).
FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES - Julgamento: 26/06/2019 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
BOMBA DE INFUSÃO EXTERNA DE INSULINA.
DEVER DE CUSTEIO.
PROCEDIMENTO QUE INTEGRA O TRATAMENTO DA MOLÉSTIA COBERTA PELO SEGURO.
DANO MORAL COGENTE.
VALOR MANTIDO.
Limitação de cobertura.
Conforme laudo médico particular, a parte autora sofre de Diabetes com grave quadro de hipoglicemia, dependendo da bomba de infusão externa contínua como último recurso terapêutico, sob pena de risco de vida O procedimento foi negado pelo plano por ausência de cobertura do insumo por não integrar o rol obrigatório da ANS e se tratar de insumo domiciliar.
Entretanto, importante salientar que o critério que deve nortear o procedimento adequado a ser empregado não é o administrativo, tampouco o pecuniário, mas o critério médico.
Na realidade, quem deve definir o cabimento da técnica e meio adequados é o profissional responsável, pois ele poderá demonstrar melhor a necessidade e a ajustamento para o pronto restabelecimento da saúde do paciente.
Nesse sentido, certo é que a jurisprudência dos Tribunais vem afastando a conduta de negativa de custeio de medidas e medicamentos que integram o tratamento, uma vez que a sua necessidade, devidamente prescrita pelo médico responsável, consiste em desdobramento do próprio serviço médico-hospitalar segurado.
Vale dizer, em atendimento à função social do contrato, a previsão de cobertura sobre determinada moléstia inclui todo o custeio necessário de tratamento, salvo expressa cláusula limitativa não abusiva ou oferecimento de alternativa comprovadamente eficaz.
Nenhuma das hipóteses de exclusão se verifica nos autos. É bem verdade que a 4ª Turma STJ, no julgamento do REsp 1.733.013/PR, entendeu que o rol de cobertura obrigatória da ANS é taxativo, não podendo ser imposto ao plano o custeio de procedimento não previsto em contrato que não integre o rol de cobertura obrigatório.
Entretanto, não se pode reputar uma guinada de entendimento do STJ, uma vez que, a 3ª Turma, posteriormente, permaneceu com entendimento do rol exemplificativo (AREsp 1442296/SP).
Desse modo, verifica-se que o REsp 1733013/PR suscitado pelo apelante não consiste em entendimento pacífico do STJ, mas julgamento pontual sobre cobertura de procedimento de tratamento, na hipótese de o plano oferecer alternativa suficiente.
Inteligência dos verbetes sumulares nº. 211 e 340 deste Tribunal de Justiça.
Igualmente, não assiste razão ao réu sobre descabimento de fornecimento de medicamentos, materiais e insumos de uso domiciliar para serem custeado pelo paciente.
Com efeito, se o quadro clínico do paciente exigir um aparato contínuo, em verdadeira continuidade do tratamento devido no cotiado do paciente, como a infusão de insulina, será devido o seu custeio pelo segurador, pois assistência médica é a mesma que seria devida no ambiente hospitalar.
Não aplicável, assim, o art. 10, VI e VII da Lei 9.656/98, que excluem a cobertura sobre medicamentos domiciliares, próteses, órteses e acessórios não ligados ao ato cirúrgico, pois versam sobre tratamento estritamente domiciliar.
Dano moral.
Exsurge evidente, portanto, que a presente hipótese não pode ser tratada como mero inadimplemento contratual, uma vez que patente a ofensa a dignidade do paciente, em claro abuso de direito, por restringir direito fundamental inerente à natureza do contrato, atingindo o seu objeto.
Aplicação do enunciado de súmula nº. 339 desta Corte de Justiça.
Valor arbitrado em R$ 5.000,00, que se mostra inclusive aquém das quantias arbitradas em nossos precedentes em casos semelhantes no importe de R$ 10.000,00, não carecendo de redução.
Recurso desprovido. (0023316-98.2018.8.19.0004 - APELAÇÃO.
Des(a).
RENATA MACHADO COTTA - Julgamento: 22/02/2021 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) O caso em análise amolda-se a previsão do verbete 340 da súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: Súmula nº 340, TJRJ: “Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano.” No que tange aos danos morais, a par da excepcionalidade da solução dada à questão, tendo em vista que a obrigação de cobertura do tratamento decorre de situação extravagante, em que esgotadas as possibilidades terapêuticas elencadas no Rol da ANS e de inequívoca obrigação de cobertura pela ré, tenho que deva ser afastada a indenização, já que, em princípio, o comportamento da ré teria amparo no contrato, sem configurar conduta abusiva.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, CPC.
CONFIRMO a tutela deferida pela decisão de nº. 36739621.
JULGO IMPROCEDENTEo pedido de indenização por danos morais.
Ante a sucumbência recíproca, necessário redistribuir os ônus sucumbenciais, que deverão ser arcados na proporção de 50% para cada parte, incluindo honorários que deverão ser pagos pela ré no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da obrigação no período de um ano (artigo 292, §2º, do Código de Processo Civil), a ser apurado em liquidação de sentença, e pela autora no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido de indenização por danos morais.
Para a autora deverá ser observada a gratuidade de justiça que lhe foi deferida.
Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
VOLTA REDONDA, 19 de novembro de 2024.
ROBERTO HENRIQUE DOS REIS Juiz Titular -
21/11/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 18:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/09/2024 14:48
Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 00:48
Decorrido prazo de ROGER FELIPE DE ALMEIDA SLOSASKI em 20/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:27
Decorrido prazo de NATHALIA SILVA CAVALCANTI em 16/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 10:37
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/03/2024 16:00
Conclusos ao Juiz
-
05/03/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
02/11/2023 00:20
Decorrido prazo de ROGER FELIPE DE ALMEIDA SLOSASKI em 01/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:12
Decorrido prazo de NATHALIA SILVA CAVALCANTI em 26/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 01:43
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
27/09/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 14:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/08/2023 13:53
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:18
Decorrido prazo de NATHALIA SILVA CAVALCANTI em 11/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:37
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
04/05/2023 00:37
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 17:18
Expedição de Certidão.
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09/01/2023 23:13
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 17:11
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 11:27
Juntada de Petição de diligência
-
18/11/2022 16:58
Expedição de Mandado.
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18/11/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 13:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALERIA FERNANDES SAO THIAGO - CPF: *07.***.*91-04 (AUTOR).
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18/11/2022 13:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/11/2022 12:30
Conclusos ao Juiz
-
18/11/2022 12:29
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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