TJRJ - 0816658-60.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional Xxix Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
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23/09/2025 10:12
Juntada de Petição de certidão de débito
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18/09/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 09:13
Transitado em Julgado em 18/09/2025
-
18/09/2025 00:35
Decorrido prazo de VANDETE SOUZA SANTOS em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 17/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:28
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA A parte autoranãocompareceu à audiência designada nos presentes autos,em que pese devidamente intimada para o ato, motivo pelo qualJULGO EXTINTOo feito, sem resolução de mérito, nos termos do no artigo 51, I, da Lei 9099/95.
CONDENOa parte autora no pagamento das custas processuais na forma do artigo51, 2º da Lei 9099/95,sendo desnecessária a intimação desta, nos moldes do Enunciado 5.1.5, do Aviso TJ nº 23/2008 ("É desnecessária a intimação do Autor da sentença de extinção do feito sem apreciação do mérito por sua ausência às audiências de conciliação ou de instrução e julgamento, correndo prazo recursal da data da publicação da sentença (art.242, (sec)1º, do CPC c/c art.2º da Lei nº 9.099/95").
Deve-se ressaltar que a condenação ao pagamento das custas processuais constitui penalidade e não guarda correlação com a hipossuficiência econômica/financeira, conforme entendimento doEnunciado nº 16.2016,doAviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016("AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA - CONDENAÇÃO EM CUSTAS - NATUREZA.A condenação em custas pela ausência injustificada à audiência constituipenalidadee não guarda correlação com a hipossuficiência") e doartigo 98, (sec)4º, do CPC("A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas").
P.R.I.
Após o trânsito em julgado,EXPEÇA-SEcertidão de débito eARQUIVEM-SEos autos sem baixa. -
01/09/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:21
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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25/08/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 15:04
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 15:04
Audiência Conciliação realizada para 20/08/2025 14:50 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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20/08/2025 15:04
Juntada de Ata da Audiência
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19/08/2025 16:36
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:23
Publicado Despacho em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO: AGUARDE-SE a audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, na modalidade presencial designada. -
09/08/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 17:15
Aguarde-se a Audiência
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08/08/2025 15:47
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 11:48
Juntada de Petição de documento de identificação
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29/07/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:58
Publicado Despacho em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO VENHA aos autos o documento de identificação COM FOTO (RG e CPF) da parte autora, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. -
21/07/2025 07:38
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 17:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/07/2025 17:14
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 17:14
Audiência Conciliação designada para 20/08/2025 14:50 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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18/07/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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