TJRJ - 0817802-68.2022.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 02:50
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 12:15
Outras Decisões
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10/01/2025 09:42
Conclusos para decisão
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10/01/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de MARCELLO ROTER MARINS DOS SANTOS em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:24
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0817802-68.2022.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO CARLOS DE ALMEIDA RÉU: J E F ODONTOLOGIA 2017 LTDA, NATHALIA DE PINHO VIEIRA PAREDES 1.
Cumpre-nos promover o saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela 2ª ré. É importante lembrar que o Direito Processual Civil brasileiro adota a Teoria da Asserção no que tange à análise das condições para o regular exercício do direito de ação.
Segundo tal teoria, as condições da ação devem ser aferidas em abstrato (in statu assertionis), ou seja, a partir das simples alegações aduzidas pelos autores em sua inicial.
Logo, se o autor aponta a ré como responsável pelo evento lesivo, está ela legitimada a figurar no polo passivo da relação processual.
Presentes se fazem as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Não há,
por outro lado, qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado.
Ressalto que a atividade probatória recairá sobre as seguintes questões de fato controvertidas: (a) a regular prestação de serviços pelas partes rés à parte autora - ônus atribuído às partes rés (artigo 373, §1º, do CPC); (b) a existência de causa excludente do nexo de causalidade (culpa exclusiva da parte autora) - ônus da prova da parte ré - (art. 373, II, CPC); e (c) a causação de danos à parte autora e sua extensão - ônus atribuído à parte autora (artigo 373, I, do CPC). 2.
Indefiro o pedido de produção de prova oral, requerida por ambas as partes, visto que o ponto controvertido é de natureza técnica, sendo a prova pericial suficiente a sua elucidação. 3.
Defiro a produção de prova pericial requerida pela ré, que arcará com os honorários do perito. 3.1.
Em atenção ao disposto no artigo 465 do CPC, nomeio para a realização da perícia o(a) expert MARCELLO ROTER MARINS DOS SANTOS, especialista em Odontologia (cirurgia buco-maxilo-facial e implantodontia), CRO-RJ 25.056, [email protected]. 3.2.
Faculto às partes o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, §1º, II e III, do NCPC), caso ainda não o tenham feito.
Os assistentes técnicos, se contratados, deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de quinze dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação. 3.3.
Com os quesitos, intime-se o(a) perito(a) para dizer se aceita exercer o múnus e, em caso positivo, estimar seus honorários, no prazo de 05 dias (artigo 465, § 2º, do CPC). 3.4.
Em caso de aceitação, oficie-se à CGJ para informar sobre a nomeação. 3.5.
Em seguida, intimem-se as partes para manifestação acerca da proposta, no prazo de 05 dias (artigo 465, § 3º, do CPC), e, havendo concordância, voltem conclusos para homologação. 3.6.
Com a homologação, intime-se a parte ré para que deposite os honorários periciais, no prazo 15 (quinze) dias. 3.7.
Com o depósito, intime-se o(a) perito(a) para dar início aos trabalhos. 3.8.
Fixo o prazo de 30 dias, para a entrega do laudo. 3.9.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes, para manifestação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 477, §1º, do CPC.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2024.
ANA PAULA PONTES CARDOSO Juiz Substituto -
21/11/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 11:05
Expedição de Informações.
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24/07/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 14:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/06/2024 13:08
Conclusos ao Juiz
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21/06/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:06
Decorrido prazo de LUIS VAGNER DOS SANTOS SILVA em 13/03/2024 23:59.
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11/03/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 15:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/02/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 00:33
Decorrido prazo de J E F ODONTOLOGIA 2017 LTDA em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 14:40
Juntada de Petição de contestação
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12/01/2024 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 00:16
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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19/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 09:52
Outras Decisões
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16/10/2023 12:31
Conclusos ao Juiz
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24/05/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 10:49
Conclusos ao Juiz
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30/01/2023 23:53
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 07:53
Conclusos ao Juiz
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04/11/2022 07:52
Expedição de Certidão.
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03/11/2022 20:32
Distribuído por sorteio
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03/11/2022 20:32
Juntada de Petição de procuração
-
03/11/2022 20:31
Juntada de Petição de outros anexos
-
03/11/2022 20:31
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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