TJRJ - 0816586-28.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 Processo: 0816586-28.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISRAEL VIEIRA PINTO RÉU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Rejeito a preliminar de inépcia da inicial arguida, uma vez que o valor incontroverso foi indicado, constando planilha de cálculos e requerimento para produção de prova pericial contábil.
Em que pese seja relativa a presunção de veracidade da afirmação de pobreza, devendo ser comprovado o direito ao gozo do benefício quando determinado pelo Juízo, nesta impugnação nada foi comprovado ou indicado que pudesse infirmar o teor da mesma.
Assim, prevalece a preservação ao direito de acesso à justiça, direito esse assegurado pela Constituição Federal àqueles indivíduos considerados necessitados, na forma no art. 98 do CPC, condição na qual se insere a parte Impugnada.
Pelo exposto, rejeito a impugnação ora sob análise, confirmando a gratuidade de justiça deferida nos autos.
Partes legítimas e bem representadas.
Inexistem preliminares a serem analisadas; nulidades ou vícios a serem sanados.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Dou por saneado o processo.
A produção de prova documental superveniente e/ou suplementar é recomendável no caso em tela, na medida em que a juntada de novos documentos se revela hábil a dirimir pontos ainda obscuros.
Assim, defiro às partes a produção de prova documental requerida, nos termos do art. 435 do CPC, até o encerramento da instrução.
Apresentados novos documentos, dê-se vistas à parte contrária.
Indefiro a realização de perícia contábil requerida pela parte Autora porque desnecessária ao julgamento do feito.
A questão relativa à cobrança de tarifas reputada ilegal pelo consumidor não depende de cálculos para a solução, bastando a devolução atualizada, caso reconhecido o dano material.
No mais, “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”, sendo “permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada” (enunciados 382 e 539 da súmula do STJ).
A limitação dos juros remuneratórios na taxa de 12% ao ano não se aplica às instituições financeiras, observando-se no caso concreto que não há controvérsia a ser dirimida com a realização de perícia.
Indefiro, pois, a produção de prova requerida.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 14 de julho de 2025.
JUSSARA MARIA DE ABREU GUIMARAES Juiz Titular -
22/07/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 17:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/05/2025 08:11
Conclusos ao Juiz
-
11/03/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 01:31
Decorrido prazo de KARINE TINOCO DOS SANTOS BATISTA em 10/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 08:05
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 08:51
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2024 00:43
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:13
Decorrido prazo de KARINE TINOCO DOS SANTOS BATISTA em 19/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 17:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ISRAEL VIEIRA PINTO - CPF: *10.***.*23-44 (AUTOR).
-
18/07/2024 11:24
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2024 00:38
Decorrido prazo de KARINE TINOCO DOS SANTOS BATISTA em 08/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 06:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 06:21
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801367-26.2025.8.19.0008
Luci Ribeiro de Souza Lopes
Varejo Comercial de Moveis Eireli
Advogado: Tiago Goncalves Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/01/2025 15:28
Processo nº 3020864-20.2025.8.19.0004
Municipio de Sao Goncalo
Imobiliaria Letra S/A
Advogado: Januza Brandao Assad Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 3001746-22.2025.8.19.0016
Municipio de Carmo
Centro Espirita Celina
Advogado: Daniel de Castro Soares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 3010859-45.2025.8.19.0001
Estado do Rio de Janeiro
Sud Lab Instrumentos e Produtos Cientifi...
Advogado: Gustavo Areal Pires
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 3023741-30.2025.8.19.0004
Municipio de Sao Goncalo
Aguas de Guanabara Incorporacao Imobilia...
Advogado: Januza Brandao Assad Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00