TJRJ - 0812683-36.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:05
Decorrido prazo de LEONARDO DE OLIVEIRA INACIO em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:05
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 03:05
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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05/09/2025 03:05
Decorrido prazo de CLARO S A em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:20
Decorrido prazo de LEONARDO DE OLIVEIRA INACIO em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:20
Decorrido prazo de CLARO S A em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:32
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 SENTENÇA Processo: 0812683-36.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO DE OLIVEIRA INACIO RÉU: CLARO S A HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo estabelecido pelas partes e, consequentemente, julgo extinto o processo com apreciação de mérito na forma do art. 487, III, "b", do CPC.
Sem custas nem honorários, na forma da Lei 9.099/95. 1- Se for o caso, comprovado o depósito judicial, expeça-se mandado de pagamento em favor do credor e/ou de seu patrono, se poderes lhe foram conferidos. 2- Caso seja juntado o comprovante de depósito diretamente na conta da patrona da parte autora, intime-a para dizer se o acordo foi devidamente cumprido, valendo o silêncio como anuência.
Após, cumpridas todas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
BELFORD ROXO, 19 de agosto de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular -
19/08/2025 21:47
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 21:47
Homologada a Transação
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19/08/2025 21:47
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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19/08/2025 12:08
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 12:08
Audiência Conciliação realizada para 19/08/2025 12:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
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19/08/2025 12:08
Juntada de Ata da Audiência
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 SENTENÇA Processo: 0812683-36.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO DE OLIVEIRA INACIO RÉU: CLARO S A HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo estabelecido pelas partes e, consequentemente, julgo extinto o processo com apreciação de mérito na forma do art. 487, III, "b", do CPC.
Sem custas nem honorários, na forma da Lei 9.099/95.
RETIRE-SE O FEITO DE PAUTA. 1- Se for o caso, comprovado o depósito judicial, expeça-se mandado de pagamento em favor do credor e/ou de seu patrono, se poderes lhe foram conferidos. 2- Caso seja juntado o comprovante de depósito diretamente na conta da parte autora, intime-a para dizer se o acordo foi devidamente cumprido, valendo o silêncio como anuência.
Após, cumpridas todas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
BELFORD ROXO, 18 de agosto de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular -
18/08/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 18:23
Homologada a Transação
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18/08/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 19:32
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 07:38
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2025 01:56
Decorrido prazo de LEONARDO DE OLIVEIRA INACIO em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 01:56
Decorrido prazo de CLARO S A em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 17:36
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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23/07/2025 00:58
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0812683-36.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO DE OLIVEIRA INACIO RÉU: CLARO S A 1- Pretende a parte autora seja-lhe concedida a tutela antecipada.
No caso presente, no entanto, não se verifica a presença de tais requisitos, especialmente o periculum in mora, já que não há perigo de lesão grave de difícil ou impossível reparação, caso a medida seja concedida ao final.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a oportunidade conferida à parte ré de apresentar defesa; Assim sendo, deixo de conceder, por ora, a antecipação de tutela requerida; 2- Aguarde-se a audiência designada.
BELFORD ROXO, 18 de julho de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular -
21/07/2025 07:58
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 07:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2025 13:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/07/2025 13:30
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 13:30
Audiência Conciliação designada para 19/08/2025 12:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
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18/07/2025 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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