TJRJ - 0806711-41.2023.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 2 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2025 01:59
Decorrido prazo de ADRIANA PEREIRA DA SILVA em 26/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de ADRIANA PEREIRA DA SILVA em 11/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 15:50
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/09/2025 01:07
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 15:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
03/09/2025 09:23
Juntada de Petição de apelação
-
21/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Isto posto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para: -
19/08/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0806711-41.2023.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERSON DA PAIXAO DE BARROS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação de defesa do consumidor com pedido de indenização por danos morais e obrigação de fazer entre as partes em epígrafe, qualificadas na inicial, na qual alega o autor que, embora exista apenas uma residência no imóvel, a ré realizou cobrança tarifária como se houvesse duas economias, em afronta à realidade fática e à determinação administrativa solicitada em 13/01/2022.
Sustenta que a cobrança foi feita com base em tarifa mínima multiplicada por duas economias, o que elevou indevidamente o valor das faturas.
Aduz, ainda, que, em razão da inadimplência decorrente das cobranças excessivas, teve o fornecimento de água suspenso em 29/06/2023.
Requer a regularização da cobrança para uma única economia, o restabelecimento do serviço de água, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, a possibilidade de parcelamento do débito com base no consumo real, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A tutela de urgência foi deferida (ID 65612692), determinando o restabelecimento do fornecimento e autorizando o depósito judicial do valor correspondente a 15 m³ mensais.
A ré apresentou contestação (ID 68850522), alegando regularidade na cobrança e inexistência de danos morais.
Manifestação do autor em réplica no ID 68949572.
Decisão saneadora no ID 131295721.
Realizada prova pericial, o laudo técnico (ID 174611603) concluiu que o abastecimento no imóvel do autor é individualizado, com um único ponto de ligação, inexistindo duas economias distintas.
Apurou-se que as faturas emitidas com cobrança para duas economias foram indevidas.
Constatou-se, também, que o corte de água em 11/08/2022 foi indevido, resultando em interrupção de três dias no fornecimento.
Manifestações das partes sobre o laudo pericial nos indexadores 177610391 e 179133728. É o relatório.
Decido.
No presente caso, a questão envolve uma relação de consumo e como tal será apreciada e decidida à luz do Código de Defesa do Consumidor, havendo previsão legal de que na hipótese a responsabilidade do prestador do serviço é objetiva.
A ré, concessionária do serviço público, é prestadora de serviço de água e esgotamento sanitário no Estado e tem o dever de prestar os serviços, cuja concessão detém, de forma adequada, satisfazendo as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade e generalidade, como determina o artigo 6º da lei 8987/95 e 22 da lei 8078/90.
Da análise dos autos, há verossimilhança da alegação autoral.
Isso porque o laudo pericial, elaborado por profissional de confiança do Juízo e não infirmado por prova técnica de igual valor, constatou de forma categórica que: a) o imóvel do autor possui uma única unidade consumidora; b) a cobrança de tarifa mínima multiplicada por duas economias foi indevida; c) houve corte no fornecimento de água por débito derivado dessas cobranças indevidas.
Desta forma, deve ser realizado o refaturamento das cobranças ora impugnadas, nos termos do laudo pericial, que assim concluiu: "Não foi detectado vazamento nas instalações internas do imóvel.
A empresa Ré não compareceu no dia da vistoria, para verificar o hidrômetro e acompanhar a perícia, apesar de ter sido avisada por e-mail.
Está instalado no seu imóvel, o hidrômetro número Y08C131775, a data de instalação é de 17/02/2023.
Conforme pode ser confirmado no gráfico de consumo da parte Autora, apresentado no item 6 deste laudo, segundo informações enviadas pela Ré, o registro de consumo da parte Autora tem uma média de consumo registrado de 18 m³/mês.
Ao observar o gráfico de consumo apresentado no item 6 deste laudo é possível perceber que a parte Autora ficou sem leitura por parte da empresa Ré durante os meses de janeiro de 2019 a agosto de 2022, uma vez que o número de m³ medido nesses meses era zero.
Fato este que gerou um acúmulo de medição para o mês de setembro de 2022 de 302 m³.
Caso a parte Autora tenha sido cobrada pelo mínimo nesse período, esse valor acumulado não poderá ser cobrado.
Além disso, é possível perceber que Decreto Lei 553/76 não estava sendo cumprido nas antigas cobranças da unidade, uma vez que existiam apenas duas casas anteriormente a demolição apontada no terreno da parte Autora: 'Art. 96 - Para efeito deste Regulamento, considera-se como economia: ...
II - cada grupo de duas casas ou fração de duas com instalação de água em comum; ...' Com isso, podemos concluir que a parte Autora foi cobrada desconforme o art. 96 do Decreto Lei 553/76.
Atualmente, conforme item 5 deste laudo, a parte Ré está considerando corretamente o número de 1 economia.
Concluindo, a parte Autora está sendo cobrada de maneira irregular pela empresa Ré".
Desta forma, merecem parcial êxito os pedidos, considerando-se que a conclusão do Perito corrobora em grande parte os fatos narrados na inicial, observando-se que se trata de uma única economia, devendo ser observado, no entanto, que o consumo médio mensal é de 18m³ e não 15m³, como assevera o autor na inicial.
Sublinhe-se que a existência de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
Essa obrigação é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no parágrafo 3º, do art. 14 do CDC: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Não pode a ré transferir para o consumidor os riscos de seu próprio empreendimento.
Afinal, não se trata de serviço gratuito, pois para a adequada prestação há uma contraprestação mensal por parte dos consumidores.
Cumpre, então, examinar possível ocorrência de dano derivado da conduta da ré, atentando-se, neste passo, para o fato de que a parte autora qualifica o dano sofrido como de natureza moral.
Tal modalidade de dano, segundo SAVATIER apud CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA pode ser conceituado como "qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária".
Ora, partindo-se do conceito acima referido, é inegável que a má prestação dos serviços, com realização de cobrança indevida e corte no fornecimento do serviço, trouxe ao autor grande dissabor, o que ultrapassa o mero aborrecimento.
A ofensa à dignidade pessoal, ou seja, ofensa a um bem integrante da personalidade, tal como a honra, o direito ao bom nome e aos serviços básicos, constitui dano moral e por isso deve ser indenizado.
Ademais, deve-se observar no caso concreto, o autor restou privado do fornecimento de água em sua residência por três dias, incidindo o teor do Verbete nº 192 deste E.
TJRJ: "A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral." A má prestação do serviço e a suspensão do mesmo são fatos suficientemente graves para configurar o dano moral, pois acarreta angústia, preocupação e justa revolta acima do trivial, que não podem ficar sem adequada reparação.
Indiscutivelmente, até em decorrência das regras da experiência comum, estas seriam as inevitáveis consequências do fato gravoso em exame sobre o equilíbrio psicológico do cidadão honesto e cumpridor de suas obrigações.
Diante do exposto, assiste razão ao demandante, pois a situação, ora sob exame, caracteriza o dano moral que merece reparação, sendo certo que o montante indenizatório considerará o que dos autos consta, não se olvidando o caráter punitivo pedagógico da punição.
Em relação à fixação do valor da indenização por danos morais, não é nova, nem pacífica, mas é certo que objetiva, de um lado, compensar o lesado pelos sofrimentos experimentados, e, de outro, inibir o autor da prática do dano, devendo ser levados em conta o grau do sofrimento experimentado, as condições das partes e a gravidade e duração da lesão, não podendo o valor a ser fixado, ser fonte de lucro a ensejar o enriquecimento sem causa da parte que sofreu o dano.
O arbitramento do dano moral deve ser moderado e equitativo para que não se converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (o lucro capiendo).
Diante das circunstâncias do caso concreto e em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando que o autor restou privado de serviço essencial por três dias, fixo o valor do dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais), atendendo tal fixação à finalidade reparação/sanção, como já examinado, estando o valor em consonância com o quantumarbitrado por este E.
TJRJ em casos similares, conforme a seguinte decisão: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA EXCESSIVA.
SERVIÇO ESSENCIAL DE ÁGUA.
INTERRUPÇÕES INDEVIDAS, INCLUSIVE NA VIGÊNCIA DE DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
AMPLIAÇÃO OBJETIVA DA DEMANDA INCABÍVEL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 Caso em exame: 1.
Apelação cível interposta por consumidora em face de sentença que, ao julgar parcialmente procedente a demanda, confirmou a tutela de urgência e condenou a concessionária a restabelecer o fornecimento de água, restituir em dobro o valor pago pela fatura de fevereiro de 2023, reembolsar na forma simples o valor dispendido com laudo técnico e refaturar as contas de fevereiro e junho de 2023.
A autora, surpreendida com fatura elevada e incongruente com o padrão habitual de consumo, procurou a concessionária para esclarecimentos e solicitou vistoria, tendo o pedido sido condicionado à prévia emissão de laudo técnico por profissional particular.
Após a tentativa frustrada de solução administrativa, teve o fornecimento de água suspenso por três dias, sendo forçada a pagar a fatura questionada para reestabelecimento do serviço.
A sentença deixou de reconhecer danos morais.
Recorre a autora a buscar a reforma da sentença quanto à compensação por danos morais e o refaturamento de nova cobrança de alto valor vencida em 07/04/2025.
Questões em discussão: 2.
A controvérsia cinge-se a definir se a interrupção indevida do serviço essencial de abastecimento de água configura dano moral indenizável e estabelecer se é possível a ampliação objetiva da demanda para, em sede recursal, incluir o refaturamento da conta com vencimento em 07/04/2025. 3.
A responsabilidade da concessionária é objetiva quanto aos defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a reparação pelos danos causados, salvo prova de excludente de responsabilidade, o que não restou demonstrado nos autos. 4.
A tentativa de incluir novo pedido em sede recursal (refaturamento da conta de abril de 2025) constitui inovação indevida da demanda, vedada pelos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. 5.
Por outro lado, as interrupções do fornecimento de serviço essencial, baseadas em cobrança indevida já contestada e não esclarecida, uma delas na vigência de decisão judicial que impedia a suspensão, configura falha grave na prestação do serviço, a afetar diretamente a dignidade da consumidora e ensejar a reparação por danos extrapatrimoniais. 6.
Nos termos da Súmula 192 desta e.
Corte Estadual, a indevida interrupção do serviço de água configura, dano moral in re ipsa, ou seja, prescinde de prova do prejuízo. 7.
No que tange ao quantum compensatório, foram adotados os critérios de arbitramento equitativo pelo Juízo, com a utilização do método bifásico.
Valorização, na primeira fase, do interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos), fixado o valor de R$ 9.000,00. 8.
Consideração, na segunda fase, da situação em concreto.
Situação econômica do ofensor que, na segunda fase, impôs a majoração do valor reparação, de modo a atingir o quantitativo final de R$ 10.000,00, valor que se mostra apto a atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e em consonância com precedentes desta Corte 9.
Consoante entendimento perfilhado por esta relatoria, eventual valor de indenização por danos morais indicado na petição inicial pelo autor é meramente sugestivo e não vincula o magistrado.
Desse modo, não há falar em julgamento ultra ou extra petita se e quando o quantum arbitrado for a ele superior, conforme precedentes do e.
Superior Tribunal de Justiça. 10.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (0802448-49.2023.8.19.0050 - APELAÇÃO.
Des(a).
ALCIDES DA FONSECA NETO - Julgamento: 01/07/2025 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL)) Isto posto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para: Confirmar a tutela de urgência que determinou o restabelecimento do fornecimento de água, tornando-a definitiva.
Declarar a inexigibilidade das cobranças efetuadas pela ré com base em duas economias, devendo a cobrança ser calculada apenas sobre o consumo de uma economia, conforme consumo médio do autor (18 m³ mensais), desde 13/01/2022.
Determinar que a ré refaça os cálculos das faturas emitidas no período, compensando ou restituindo, na forma simples, os valores pagos a maior pelo autor, facultando-se a compensação com eventual débito remanescente.
Determinar que a ré se abstenha de efetuar o corte do fornecimento de água do imóvel do autor em razão dos valores ora declarados inexigíveis.
Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos e acrescidos de juros nos moldes acima definidos.
Autorizar o parcelamento do débito remanescente de acordo com o consumo real (18 m³/mês), mediante negociação administrativa, em até 12 parcelas mensais, corrigidas monetariamente.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do CPC.
Certificado quanto ao trânsito em julgado e quanto ao recolhimento de custas, não havendo requerimento das partes em 5 dias, encaminhem-se os autos à Central de Arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
ANA LUCIA SOARES PEREIRA Juiz Titular -
14/08/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 14:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/06/2025 12:04
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 21:59
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
27/02/2025 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 00:58
Decorrido prazo de ADRIANA PEREIRA DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:58
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:22
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Às partes para ciência da perícia designada para o dia 04/12/2024 às 9 horas, conforme petição do perito no id 157081282. -
21/11/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 00:09
Decorrido prazo de ADRIANA PEREIRA DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 00:20
Decorrido prazo de ADRIANA PEREIRA DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:35
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 01:16
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 15/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 12:13
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
22/07/2024 14:39
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 15:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/06/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 10:30
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2024 10:30
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 00:23
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 19/02/2024 23:59.
-
13/02/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 01:16
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 04/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 13:11
Conclusos ao Juiz
-
03/08/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
23/07/2023 00:37
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 14:53
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2023 18:52
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2023 18:11
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 18:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/06/2023 17:14
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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