TJRJ - 0856292-13.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iv Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 09:02
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 09:02
Baixa Definitiva
-
06/02/2025 09:01
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 09:01
Transitado em Julgado em 06/02/2025
-
06/02/2025 02:17
Decorrido prazo de SERGIO VIANA PAES LEME em 05/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de SERGIO VIANA PAES LEME em 16/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:54
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 09/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:24
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0856292-13.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SERGIO VIANA PAES LEME RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A.
HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Os prazos em sede de Juizados Especiais Cíveis serão contados em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/2018.
Nas Sentenças de procedência, com obrigação de pagar, fica a parte ré ciente de que caso não pague a quantia certa a que foi condenada em 15 dias úteis, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523, §1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos.
Fica desde já cientificado o credor de que não incidem, em sede de Juizados Especiais Cíveis, honorários na fase de execução, eis que o rol do artigo 55 da Lei 9.099/95 é taxativo, o que atende, ainda, à atual redação do Enunciado nº 97 do FONAJE.
Comprovado o depósito, após a quitação integral das obrigações de pagar e fazer impostas na sentença, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, não havendo manifestação, dê-se baixa e arquive-se.
Cientes as partes, na forma do artigo 1º, § 1º do Ato Normativo Conjunto 01/2005 (modificado pelo Ato Executivo TJ 5156/09), que os autos processuais findos serão eliminados após o prazo de 90 (noventa) dias da data do arquivamento definitivo.
P.
I.
Registrada eletronicamente.
Nos termos do Aviso Conjunto TJ/COJES 11/2023, sendo designado leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior.
NOVA IGUAÇU, 21 de novembro de 2024.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
21/11/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 13:48
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
21/11/2024 11:53
Conclusos para julgamento
-
20/11/2024 12:39
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
20/11/2024 12:39
Juntada de Projeto de sentença
-
20/11/2024 12:39
Recebidos os autos
-
01/11/2024 07:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ADRIANA CARVALHEIRA COSTA
-
01/11/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 00:23
Conclusos ao Juiz
-
31/10/2024 00:23
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 00:23
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ADRIANA CARVALHEIRA COSTA
-
10/09/2024 13:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/09/2024 13:10 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
10/09/2024 13:32
Juntada de Ata da Audiência
-
09/09/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 21:58
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
15/08/2024 14:19
Juntada de petição
-
14/08/2024 17:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/08/2024 17:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/09/2024 13:10 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
14/08/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0865089-75.2024.8.19.0038
Patricia Rodrigues Felippe
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Marinilce Loyola de Oliveira Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/09/2024 16:40
Processo nº 0950990-59.2023.8.19.0001
Viva Compra Venda de Imoveis LTDA
Veneravel Irmandade da Imaculada Conceic...
Advogado: Bruno de Castro Costa Chaves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/11/2023 17:21
Processo nº 0954011-09.2024.8.19.0001
Marcia Zagari Norman de Bastos Ferreira
Transmundi Operadora de Turismo LTDA
Advogado: Aradia Marques Ferreira Fernandes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/11/2024 15:34
Processo nº 0818625-93.2023.8.19.0210
Marcia Ayres Pinto
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Lauro Vinicius Ramos Rabha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/08/2023 12:18
Processo nº 0856964-69.2023.8.19.0001
Cintia Vieira Florentino da Silva
Quinto Andar Servicos Imobiliarios LTDA
Advogado: Lucas Raphael Pinto Coelho da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/08/2024 08:51