TJRJ - 0812787-19.2024.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 14:22
Conclusos ao Juiz
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23/09/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 01:47
Decorrido prazo de VIVIANE DE PAULA SILVA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:47
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo:0812787-19.2024.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZINHA MARIA DE JESUS BARROS RÉU: BANCO AGIBANK Partes legítimas e bem representadas.
As partes se subsumem aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo este o diploma legal aplicável à espécie.
A parte ré em contestação arguiu preliminarmente falta de interesse de agir.
Na hipótese vertente, fundamenta a parte autora seu pedido de indenização, em decorrência de supostas irregularidades praticadas pelo réu que vieram a lhe causar prejuízos, vez que nega qualquer relação jurídica com o réu.
Aduz ainda a parte autora, que nunca fez empréstimo como o banco réu e que tentou resolveu o problema administrativamente.
Para a propositura da demanda necessário se faz a presença de alguns requisitos constitutivos que se denominam condições da ação, mediante os quais se admite que alguém chegue a obtenção da prestação jurisdicional, posto que se ausentes quaisquer destas condições, leva a carência do direito de ação e, consequente extinção do processo.
O interesse de agir está na necessidade que surge em se obter por meio do processo a proteção ao direito alegado.
Este está localizado não somente na utilidade, mas especificamente, na necessidade do processo como instrumento hábil à aplicação do direito objetivo ao caso concreto, pois a tutela jurisdicional não poderá ser outorgada sem que haja necessidade.
Conforme narrado anteriormente a parte autora narra conduta do réu supostamente contrária ao seu direito e, ao final, formula pedido de indenização.
Em não restando provado conduta irregular do réu, acarretará na improcedência do pedido.
Em sendo assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
Fixo como ponto controvertido a comprovação ou não da efetiva formalização do contrato de empréstimo.
Não há nulidades ou vícios a serem sanados, ou questões processuais pendentes.
Dou por saneado o processo.
Tendo em vista a impossibilidade ou excessiva dificuldade para cumprimento das regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, segundo as quais "a prova cabe a quem alega", havendo maior facilidade para a parte contrária a obtenção da prova destinada a solução do presente caso, inverto os ônus da prova, a teor do que estabelece o parágrafo 2º do art. 373 do CPC.
Diante da inversão de ônus probatórios ora realizada, esclareçam-se as partes rés se há outras provas a produzir, no prazo de 05 dias, em especial a parte ré, valendo o silêncio como ausência de interesse na produção probatória.
Decorrido o prazo, devidamente certificado retornem conclusos para decisão ou julgamento da demanda.
SÃO GONÇALO, 15 de agosto de 2025.
ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular -
22/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 01:55
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0812787-19.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZINHA MARIA DE JESUS BARROS RÉU: BANCO AGIBANK Partes legítimas e bem representadas.
As partes se subsumem aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo este o diploma legal aplicável à espécie.
A parte ré em contestação arguiu preliminarmente falta de interesse de agir.
Na hipótese vertente, fundamenta a parte autora seu pedido de indenização, em decorrência de supostas irregularidades praticadas pelo réu que vieram a lhe causar prejuízos, vez que nega qualquer relação jurídica com o réu.
Aduz ainda a parte autora, que nunca fez empréstimo como o banco réu e que tentou resolveu o problema administrativamente.
Para a propositura da demanda necessário se faz a presença de alguns requisitos constitutivos que se denominam condições da ação, mediante os quais se admite que alguém chegue a obtenção da prestação jurisdicional, posto que se ausentes quaisquer destas condições, leva a carência do direito de ação e, consequente extinção do processo.
O interesse de agir está na necessidade que surge em se obter por meio do processo a proteção ao direito alegado.
Este está localizado não somente na utilidade, mas especificamente, na necessidade do processo como instrumento hábil à aplicação do direito objetivo ao caso concreto, pois a tutela jurisdicional não poderá ser outorgada sem que haja necessidade.
Conforme narrado anteriormente a parte autora narra conduta do réu supostamente contrária ao seu direito e, ao final, formula pedido de indenização.
Em não restando provado conduta irregular do réu, acarretará na improcedência do pedido.
Em sendo assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
Fixo como ponto controvertido a comprovação ou não da efetiva formalização do contrato de empréstimo.
Não há nulidades ou vícios a serem sanados, ou questões processuais pendentes.
Dou por saneado o processo.
Tendo em vista a impossibilidade ou excessiva dificuldade para cumprimento das regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, segundo as quais "a prova cabe a quem alega", havendo maior facilidade para a parte contrária a obtenção da prova destinada a solução do presente caso, inverto os ônus da prova, a teor do que estabelece o parágrafo 2º do art. 373 do CPC.
Diante da inversão de ônus probatórios ora realizada, esclareçam-se as partes rés se há outras provas a produzir, no prazo de 05 dias, em especial a parte ré, valendo o silêncio como ausência de interesse na produção probatória.
Decorrido o prazo, devidamente certificado retornem conclusos para decisão ou julgamento da demanda.
SÃO GONÇALO, 15 de agosto de 2025.
ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular -
15/08/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 17:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/08/2025 17:00
em cooperação judiciária
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14/08/2025 16:41
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 01:20
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 12/08/2025 23:59.
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05/08/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 Ato Ordinatório Processo: 0812787-19.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZINHA MARIA DE JESUS BARROS RÉU: BANCO AGIBANK Às partes, em provas, justificadamente.
SÃO GONÇALO, 31 de julho de 2025.
MARIA ASSUNTA PEIXOTO NEVES -
31/07/2025 05:58
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 05:58
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 05:57
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 05:55
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 00:08
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 19/11/2024 23:59.
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30/10/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 14:05
Recebida a emenda à inicial
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22/10/2024 14:50
Conclusos ao Juiz
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04/10/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 15:55
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 20:08
Juntada de Petição de diligência
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08/09/2024 00:08
Decorrido prazo de VIVIANE DE PAULA SILVA em 06/09/2024 23:59.
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05/09/2024 16:39
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 16:25
Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2024 16:25
em cooperação judiciária
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02/09/2024 13:40
Conclusos ao Juiz
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30/08/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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