TJRJ - 0000546-29.2022.8.19.0083
1ª instância - Japeri 1 Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2025 11:01
Remessa
-
21/09/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2025 20:42
Juntada de petição
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que a apelação é tempestiva e a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
Ao réu, em contrarrazões. -
25/08/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 19:45
Juntada de petição
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por EDMILTON JOSE DE ARAÚJO em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Afirmou a parte autora, em síntese, que é usuária dos serviços prestados pela ré e que após vários picos de eletricidade e diversas quedas de energia, teve três geladeiras danificadas.
Aduz que entrou em contato com a Ré para resolver o problema, sem êxito.
Requereu a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$10.396,00.
Por fim, pugnou pela condenação da ré a compensá-la pelos danos morais sofridos.
A inicial de fls. 03/14 veio devidamente instruída de documentos de fls. 15/54.
Despacho de fls. 88 que deferiu a gratuidade de justiça.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação e fls. 96/106, acompanhada dos documentos de fls. 107/116, sustentando que que os serviços estão sendo prestados corretamente.
Informa que não há prova que o defeito nas geladeiras da parte Autora seja decorrente do serviço prestado, já que não houve qualquer oscilação no período alegado.
Afirmou a inexistência de danos morais.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos com a condenação da parte autora a arcar com o ônus de sucumbência.
Réplica de fls. 119/120.
Decisão saneadora de fls. 158/159, complementada pela decisão de fls. 180/181, que deferiu a inversão do ônus da prova, e a produção de prova pericial técnica, com nomeação do perito.
Laudo pericial de fls. 358/367, do qual as partes se manifestaram.
Nada mais requerido pelas partes, vieram os autos conclusos para sentença.
Sendo suficientes as provas já produzidas, tem ensejo o julgamento da lide. É o relatório, decido.
Passo a fundamentar e decidir, atento ao dever qualificado de argumentação que preconiza o art. 93, inciso IX, da Constituição da República e art. 489, §1º, do Código de Processo Civil, bem como a necessidade de respeito aos precedentes e conforme preceituado no artigo 927 da lei adjetiva.
Inicialmente, ressalto que evidente é a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso.
Nesse sentido, é o entendimento fixado no verbete sumular nº 254 do TJRJ, segundo o qual: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária . É de se esclarecer que a relação jurídica objeto da presente é de consumo, tendo em vista que o autor se subsume ao conceito de destinatário final de serviço, contido no art. 2º da Lei nº 8.078/90, e a ré se qualifica como fornecedora de serviços, conforme definição do art. 3º da mesma lei, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
O art. 14 do CDC atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva pelos danos eventualmente sofridos pelo consumidor em decorrência de falha na prestação de serviços.
A responsabilidade só é afastada se o fornecedor provar a ocorrência de uma das excludentes de responsabilidade listadas no § 3º do mesmo artigo.
No caso em tela, em razão da distribuição ordinária do ônus da prova, prevista no art. 333 do Código de Processo Civil, caberia à ré provar a inexistência do defeito imputado.
Deste ônus se desincumbiu, senão vejamos.
A parte Autora alega que seus refrigeradores foram danificados em virtude de oscilações no serviço prestado pela Ré.
A Ré, por seu turno, alega não haver nos autos prova de que os defeitos decorreram do serviço por ela prestado.
Dessa forma, foi deferida pelo Juízo a produção de prova pericial, tendo o perito apurado que não há comprovação dos defeitos nas geladeiras, conforme conclusão do laudo pericial de fls. 358/367, que passo a transcrever: O laudo Pericial, tem a função de investigar todos os fatos técnicos alegados pelas partes, baseado em documentos acostados aos autos.
Levando em consideração que a queima dos equipamentos começou em 2010 e os autos do processo iniciaram em 2022, sem formalização previa por vias administrativas a requerida, torna-se necessário a verificar o que trata a resolução 1000 sobre o tema ...
Cabe destacar que a requerente não apresentou a data e horário, do problema da queima dos equipamentos.
Nesse contexto, não havendo comprovação da ocorrência de defeito em virtude de picos de energia, não há que se falar em ilícito da Ré, estando ausente o dever de indenizar, a teor do art. 14, § 3º, inciso I, do CDC.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo CPC.
Condeno ainda a autora ao pagamento de honorários em favor dos advogados das rés que fixo em 10% sobre o valor da causa, montante que entendo como justo e suficiente para remunerá-los em razão da natureza e importância da causa, bem como pelo tempo exigido por seu serviço, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observado o disposto no art. 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade de justiça concedida.
Deixo de condenar a autora nas custas nos termos do art. 98, I do Código de Processo Civil e art. 17, I, da Lei Estadual 3350/99.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, inexistindo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
29/05/2025 12:57
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2025 12:57
Conclusão
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16/04/2025 11:50
Juntada de petição
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09/04/2025 14:59
Juntada de petição
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28/03/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
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22/03/2025 07:26
Juntada de petição
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15/03/2025 09:56
Juntada de petição
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10/03/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 19:58
Juntada de petição
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29/01/2025 23:43
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 11:26
Juntada de petição
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25/11/2024 22:26
Ato ordinatório praticado
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23/11/2024 15:00
Juntada de petição
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17/10/2024 21:49
Juntada de petição
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10/10/2024 17:53
Juntada de petição
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06/10/2024 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2024 19:52
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 11:17
Juntada de petição
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19/06/2024 14:33
Juntada de petição
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23/05/2024 17:47
Juntada de petição
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23/05/2024 15:08
Juntada de petição
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20/05/2024 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 22:15
Juntada de petição
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17/05/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 11:47
Juntada de documento
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21/03/2024 13:36
Conclusão
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21/03/2024 13:36
Outras Decisões
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23/01/2024 09:23
Juntada de petição
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24/12/2023 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/12/2023 19:19
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 20:26
Juntada de petição
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04/09/2023 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2023 15:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/07/2023 15:38
Conclusão
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07/07/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 12:40
Audiência
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20/06/2023 20:23
Redistribuição
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07/06/2023 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 11:21
Conclusão
-
09/03/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
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17/08/2022 19:45
Juntada de petição
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10/08/2022 08:32
Juntada de petição
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09/08/2022 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2022 14:11
Ato ordinatório praticado
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19/07/2022 15:57
Juntada de petição
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23/06/2022 16:32
Juntada de petição
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21/06/2022 05:23
Documento
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02/06/2022 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2022 14:27
Assistência Judiciária Gratuita
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31/05/2022 14:27
Conclusão
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31/05/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
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11/03/2022 11:08
Juntada de petição
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04/03/2022 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 15:04
Conclusão
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24/02/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
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24/02/2022 11:57
Conclusão
-
24/02/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 16:18
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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