TJRJ - 0820133-80.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 7 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 16:16
Juntada de Petição de ciência
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16/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 18:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/09/2025 14:23
Conclusos ao Juiz
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09/09/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 02:07
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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02/09/2025 00:51
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA FERREIRA BATISTA em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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11/08/2025 11:18
Juntada de Petição de ciência
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09/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0820133-80.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERONICA MOREIRA COSTA, H.
E.
C.
D.
S.
REPRESENTANTE: LUCIANA MOREIRA COSTA RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
VERONICA MOREIRA COSTA e OUTRA ajuizaram ação indenizatória em face de GOL LINHAS AEREAS S/A.
Informam ter adquirido duas passagens aéreas RJ-Maceió, via internet, através de cartão de crédito, no valor total de R$1.381,40.
Afirmam que foram impedidas de embarcar em razão de ter sido apresentada cópia da certidão de nascimento da segunda demandante, apesar de estarem portando documento de identidade original.
Que a ré exigiu a autenticação da certidão de nascimento, por ser menor de idade.
Que não foram realocadas em outro voo e tampouco restituído o valor, por se tratar de passagem promocional.
Pugnam pela restituição dos valores e o pagamento de danos morais.
Instrumenta a Inicial com os documentos de id 71585652 – 71639717.
Deferida a gratuidade à segunda autora, no id 73317243.
Após coligir documentos no id 74318459 - 78138399, resta deferida a gratuidade à primeira demandante (id 79256067).
Contestação no id 93719836, na qual a demandada repele os pedidos aduzindo que expõe todas as informações necessárias em relação à documentação exigida para o embarque de passageiros maiores e menores entre 12 e 18 anos incompletos, em voos domésticos ou internacionais, estando estes acompanhados ou não pelo seu responsável legal.
Que a exigência é da ANAC.
Por conseguinte, configurada a excludente de responsabilidade civil, não resta configurado o ilícito.
Por fim, requer a improcedência da lide.
Com a peça, vieram os documentos de id 93719837.
Réplica, no id 115383605-115383607 , com documentos.
Instados, falam em provas, as partes e o MP, no id 126333786, 127326901 – 127326902 e 154348987.
Deferida a produção de prova documental superveniente, no id 181698732.
Não foram colacionados novos documentos, conforme se vê no id 183132782, 183421799 e 185574604.
Determinada a remessa ao grupo de sentença – id 195227448.
Parecer final do MP, no id 201633290.
RELATADO.
DECIDO.
Versa sobre ação de consumidor.
A parte autora alega ter suportado danos materiais e morais decorrentes de descumprimento de contrato de transporte aéreo.
Em outro vértice, a ré se escora na culpa exclusiva do consumidor, como excludente de responsabilidade civil.
Afirma ainda a inexistência de dano moral.
Por fim, requer a improcedência da demanda.
Esses são os enredos trazidos pelas partes.
Ab initio, possui perfeita aplicação à presente o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado da lide, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
As partes são legítimas e bem representadas.
Não foram alegadas preliminares.
Passo ao mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, por ser a parte autora destinatária final do serviço prestado pela parte re, enquadrando-se ambas nos conceitos de consumidor e fornecedor delineados, respectivamente, nos artigos 2º e 3º, da Lei 8.078, de 1990, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Segundo a Teoria do Risco do Empreendimento, todo aquele que desenvolve uma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais danos causados, em razão de vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Para que surja o dever de indenizar, basta provar a conduta ilícita, o nexo de causalidade e a lesão sofrida pelo consumidor.
O cerne da lide consiste na verificação do ilícito e os danos correlatos Compulsando os autos de forma detida, observo que a parte demandante foi apta a comprovar que, no momento da aquisição dos bilhetes aéreos, indicava como documento de identificação – Carteira de Identidade (RG) original ou cópia autenticada”, declinando que “a certidão de nascimento também é válida para o passageiro de até 12 anos incompletos (original ou cópia autenticada)” - id 115383607.
Afirmam que foi apresentada a simples cópia da Certidão de Nascimento, acompanhada da carteira de identidade da 2ª demandante, nascida em 05/11/2007, que já contava com 15 (quinze) anos no fatídico dia, 11/12/2022.
O documento de identificação da segunda autora, expedida em 16/12/2021 e com validade até 05/11/2025, aparenta estar em boas condições, conforme se depreende no id 71585656 – pag. 01-02.
Evidenciada a relação de parentesco no id 71585661 .
Por conseguinte, ilegítima a negativa de embarque das demandantes, restando evidenciada a falha na prestação dos serviços, exsurgindo o dever de indenizar os danos suportados por estas.
Registre-se que o Ministério Público também se manifestou no mesmo sentido.
Neste sentido, impõe-se a restituição dos valores dispendidos com os bilhetes aéreos.
Sobre o quantumreparatório, deve ser considerada a repercussão do dano, respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, visto que o instituto não se destina ao enriquecimento daquele que o pleiteia, e sim a compensar o abalo vivido.
A quantia estipulada deve, ainda, se coadunar com a reprovabilidade da conduta e com a intensidade e a duração do sofrimento.
Ponderando-se as peculiaridades do caso em exame, considerando que se trata de voo doméstico e que houve o cumprimento parcial do contrato de transporte, tem-se que a fixação de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de compensação por danos morais obedece aos critérios acima estabelecidos.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CANCELAMENTO DE VÔO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1- Cancelamento de voo que caracteriza falha na prestação do serviço, apto a gerar responsabilização civil pelos danos causados ao consumidor. 2-Atraso de voo e perda de conexão, com aumento considerável no tempo de viagem. 3-Responsabilidade objetiva e inexistência de causa excludente de responsabilidade da ré eis que as situações devem ser vistas como risco do empreendimento. 4-Dano moral caracterizado e bem fixado que obedece aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5-Juros de mora que incidem a partir da citação nos termos do art. 405, do CC/02, considerando que se trata de relação contratual. 6-Recurso conhecido e improvido.(TJ-RJ - APL: 02280854320198190001, Relator: Des(a).
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 04/08/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2021) Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para condenar a parte ré: 1 -na restituição do valor dispendido -R$1.381,40 (um mil, trezentos e oitenta e um reais e quarenta centavos), corrigido monetariamente a partir da data do desembolso, acrescido dos juros legais a partir da data da citação, fixados na forma dos artigos 389 e 406, caput e parágrafos previstos no Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905, de 28 de junho de 2024. 2 - ao pagamento da quantia equivalente a R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de dano moral, montante este acrescido de juros de mora a contar da citação, calculados conforme artigo 406 e parágrafos do CC e correção monetária a partir da presente, calculado conforme artigo 389, parágrafo único do Código Civil 3 - ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado e em nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 25 de julho de 2025.
VIVIANE DE ALMEIDA ALONSO Juiz Grupo de Sentença -
07/08/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:01
Recebidos os autos
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29/07/2025 15:01
Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 17:13
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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09/06/2025 16:26
Desentranhado o documento
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09/06/2025 16:26
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 11:56
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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13/04/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 17:10
Juntada de Petição de ciência
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01/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 18:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/03/2025 13:41
Conclusos para decisão
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21/03/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 17:12
Conclusos ao Juiz
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12/08/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 07:00
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 01:10
Decorrido prazo de RICARDO MACHADO CALDARA em 25/06/2024 23:59.
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21/06/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 00:15
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 24/01/2024 23:59.
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18/12/2023 10:07
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 17:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VERONICA MOREIRA COSTA - CPF: *37.***.*89-30 (AUTOR).
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19/09/2023 16:38
Conclusos ao Juiz
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19/09/2023 16:37
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 13:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a H. E. C. D. S. - CPF: *31.***.*13-03 (AUTOR).
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09/08/2023 11:56
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2023 11:56
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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