TJRJ - 0908109-96.2025.8.19.0001
1ª instância - Jacarepagua Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2025 02:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 07/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:42
Decorrido prazo de MIGUEL LUIGINO SALVADOR GOMES DOS SANTOS em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0908109-96.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACIARA A.
CAUPER REPRESENTANTE: JACIARA ALBUQUERQUE CAUPER RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A 1.A parte autora requer, em tutela de urgência, o cancelamento do cartão de crédito que desconhece, com estorno de valores cobrados na fatura do referido cartão, e que a ré se abstenha em inserir o seu nome em cadastros restritivos de crédito.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Todavia, não vislumbro, por ora e em sede de cognição sumária pelos documentos acostados à inicial, a probabilidade do direito apta a ensejar a concessão dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida, na forma do art. 300 do CPC, sendo necessária a regular instrução e cognição exauriente da causa com fim de verificar a responsabilidade do réu na hipótese.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 2.CITE-SE a parte ré, pela via eletrônica ou por OJA, conforme o caso, para apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis.
Eventual audiência de conciliação será designada mais adiante, se for o caso, dados os contornos da ação.
RIO DE JANEIRO, 28 de julho de 2025.
ANDREIA FLORENCIO BERTO Juiz Substituto -
30/07/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 20:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/07/2025 13:14
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 02:26
Juntada de Petição de procuração
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24/07/2025 18:48
Outras Decisões
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24/07/2025 11:53
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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