TJRJ - 0826337-55.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0826337-55.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO DAMASCENO FLORES RÉU: ARTHUR MENEZES DOS SANTOS A demanda havia sido inicialmente ajuizada como ação de cobrança, emendada para ação de execução de título executivo extrajudicial e, posteriormente, para ação monitória.
Recebo a emenda a inicial de Id. 141487864.
Trata-se de ação monitória proposta por Renato Damasceno Flores em face de Arthur Menezes dos Santos, pretendendo reaver o saldo devedor dos valores atinentes ao instrumento de confissão de dívida de Id. 80365374.
Verifica-se que está devidamente instruída a inicial, conforme determinado em Id. 136375845, em atenção ao art. 700, § 2º, do CPC.
A prova até aqui acostada aos autos evidencia o direito afirmado pela parte autora que, no entanto, não possui documentos com eficácia de título executivo, considerando a ausência de assinatura de testemunhas.
Desta forma, por reputar presentes os requisitos legais, DEFIRO a expedição do mandado para que o réu pague o valor declinado pelo autor, assim como os honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa, no prazo de quinze dias.
Ciente o réu de que, caso cumpra o mandado neste prazo, será isento do pagamento de custas processuais, na forma do art. 701, caput e §1º, do CPC.
Advirta-se que, se não for realizado o pagamento tempestivo e não forem apresentados os embargos previstos no art. 702 da legislação processual, será constituído título executivo judicial, convertendo-se em mandado executivo, em consonância ao art. 701, § 2º, também do CPC, prosseguindo-se aos atos executórios na forma da lei.
Consigne-se no mandado, ainda, que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (artigos 701, § 1º c/c 916, caput, do mesmo diploma).
Cite-se, com as cautelas de praxe, expedindo-se o necessário.
RIO DE JANEIRO, 21 de julho de 2025.
ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz Substituto -
22/07/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 09:02
Outras Decisões
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21/07/2025 11:27
Conclusos ao Juiz
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19/07/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 15:51
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/07/2025 15:49
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/03/2025 22:41
Juntada de Petição de informação de pagamento
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06/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 10:57
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 13:18
Conclusos ao Juiz
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29/07/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 12:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/07/2024 12:21
Juntada de Petição de informação de pagamento
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06/06/2024 11:46
Juntada de Petição de informação de pagamento
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06/05/2024 14:30
Juntada de Petição de informação de pagamento
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11/04/2024 16:10
Juntada de Petição de informação de pagamento
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07/02/2024 17:59
Juntada de Petição de informação de pagamento
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23/01/2024 00:24
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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23/01/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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19/01/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 12:34
Conclusos ao Juiz
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18/01/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 00:40
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 16:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RENATO DAMASCENO FLORES - CPF: *12.***.*46-10 (AUTOR).
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16/10/2023 18:02
Conclusos ao Juiz
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16/10/2023 18:02
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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