TJRJ - 0808172-15.2024.8.19.0045
1ª instância - Resende 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:42
Decorrido prazo de DANILO XAVIER DE CARVALHO em 08/08/2025 23:59.
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06/08/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0808172-15.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO: DANILO XAVIER DE CARVALHO RÉU: CAIXA SEGURADORA SA Com fundamento nos artigos 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, a fim de que, se for o caso, ser fixado o ponto controvertido.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Digam ainda se existe concreta possibilidade de transação, evitando-se inócua designação de sessão conciliatória.
RESENDE, 30 de julho de 2025.
OSWALDO LUIZ SIMOES DA SILVA JUNIOR -
30/07/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 00:54
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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07/01/2025 20:21
Juntada de Petição de contestação
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06/01/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 15:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2024 10:57
Conclusos para decisão
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30/10/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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