TJRJ - 0889215-43.2023.8.19.0001
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:24
Decorrido prazo de JOSE LUIZ PINTO DE ALMEIDA em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 00:00
Intimação
Ao réu sobre o depósito. -
25/08/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
BANCO SANTANDER BRASIL S.A propôs AÇÃO DE COBRANÇA em face de JOSÉ LUIZ PINTO DE ALMEIDA, qualificados nos autos, objetivando a condenação do réu a restituir ao autor o valor de R$1.060,70 (mil e sessenta reais e setenta centavos), valor este relativo ao saldo das transações, devidamente corrigidos e atualizados.
Narra a inicial que o banco autor figurou no polo passivo do processo n° 0298325-86.2021.8.19.0001, demanda ajuizada por ELZA GUIMARÃES DE AZEVEDO, que fora vítima de uma fraude, uma vez que houve transações irregulares em sua conta bancária.
A transação fora realizada no dia 06.07.2021, no valor de R$1.050,00.
A inicial foi instruída com os documentos de index 66455312 e seguintes.
Contestação no index 76907185.
Alega a incompetência do Juízo.
Argumenta que a transferência por PIX foi efetuada por ELZA GUIMARÃES DE AZEVEDO e não pelo autor.
Portanto, o objeto da demanda não é um pleito próprio do requerente.
Alega que a parte autora não junta aos autos qualquer prova material a embasar seu pedido.
Réplica no index 89645255.
Declínio da competência no index 104305822.
A parte autora informou que não tem mais provas a produzir no index 130315670.
O réu não se manifestou em provas.
Saneador no index 157260742. É O RELATÓRIO, DECIDO.
O feito encontra-se maduro para julgamento, eis que não há mais provas a serem produzidas.
Trata-se de demanda de cobrança do valor de R$1.060,70, alegando o autor, em síntese, que efetuou acordo com ELZA GUIMARÃES DE AZEVEDO nos autos do processo 0298325-86.2021.8.19.0001, referente às transações financeiras ilícitas realizadas na conta corrente da correntista.
Alega que no dia 06/07/2021 foi feita transação da conta corrente de ELZA, no valor de R$1.050,00, em favor do requerido, conforme extrato juntado.
Em razão disso, o autor pretende reaver os valores que alega que foram indevidamente apropriados pelo requerido.
Da análise dos autos, entende o Juízo que a parte autora não logrou êxito em demonstrar o direito que alega possuir A distribuição do ônus da prova segue a regra prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, de modo que incumbia ao demandante comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do inciso I do referido artigo.
O autor juntou aos autos o extrato de index 66455320, no qual consta Pix em 06/07 em favor do ora réu no valor de R$1.050,00.
Todavia, tal documento, por si só, não está apto a comprovar que a transferência em favor do réu tem natureza ilícita e é objeto de fraude.
O ônus da prova é a responsabilidade atribuída a cada parte de um processo judicial de apresentar provas que sustentem suas alegações.
No caso concreto, o autor não se desincumbiu do encargo, deixando de trazer evidências documentais capazes de constituir afirmações que forma o seu direito expresso na demanda judicial,sendo certo que dispunha de todos os meios admitidos em Direito para fazer prova do caráter ilícito da transferência em favor do réu.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do artigo 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor dado à causa.
P.
I.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se -
30/04/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:09
Julgado improcedente o pedido
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18/02/2025 11:01
Conclusos ao Juiz
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18/02/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:22
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, eis que presente o binômio necessidade-utilidade em ajuizar a presente demanda.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, eis que busca o autor o direito de regresso, já que foi condenado em outra demanda a ressarcir valores a terceiros.
Declaro saneado o feito. -
21/11/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/09/2024 12:25
Conclusos para decisão
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02/09/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 11:11
Conclusos ao Juiz
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02/07/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 14:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/06/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 00:14
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 16/04/2024 23:59.
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07/04/2024 00:06
Decorrido prazo de MARCIO CESAR DA COSTA BITTENCOURT em 05/04/2024 23:59.
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13/03/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 01:07
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 18:27
Declarada incompetência
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27/02/2024 11:20
Conclusos ao Juiz
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22/02/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 14:58
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 02:36
Decorrido prazo de JOSE LUIZ PINTO DE ALMEIDA em 26/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:27
Juntada de Petição de diligência
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17/08/2023 00:17
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 16/08/2023 23:59.
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20/07/2023 17:20
Expedição de Mandado.
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20/07/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 18:17
Conclusos ao Juiz
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14/07/2023 11:23
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 13:16
Conclusos ao Juiz
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07/07/2023 13:55
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 13:48
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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