TJRJ - 0808830-56.2024.8.19.0007
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:12
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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03/09/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0808830-56.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EDUARDA BONIFACIO CASSIMIRO RÉU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Cuida-se de demanda ajuizada em face de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA, alegando, em síntese, que vem sofrendo cobranças de cartão de crédito sem sua anuência, requerendo, assim, indenização pelos danos morais sofridos.
Contestação no id. 147152345.
Réplica no id. 170439272. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Defiro JG à parte autora.
Indefiro a produção das provas requeridas por entender que os documentos constantes dos autos e as afirmações das partes são suficientes para o deslinde da questão.
Não havendo outras provas a serem produzidas, passo a sentenciar o feito na forma do art. 355, I, do NCPC.
Como se mostram presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e os pressupostos processuais e não havendo, ainda, questões preliminares a serem decididas, passo ao mérito.
Ressalte-se que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte Autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos arts. 2º c/c 17 c/c 29 da Lei n. 8.078/90 e, igualmente, a parte Ré subsume-se ao conceito do art. 3º do referido diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais.
Trata-se de relação de consumo regulada pela Lei 8078/90, ex vi do disposto nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se, portanto, ao fornecedor de serviços, a responsabilidade civil objetiva, estando o consumidor desonerado do ônus de provar a culpa do réu, no evento danoso.
Assim é que o consumidor deve comprovar o fato, dano e o nexo causal, ao passo o fornecedor de serviços, por sua vez, porque detentor da responsabilidade objetiva exime-se mediante a prova de que não há defeito na prestação do serviço, ou ainda, fato exclusivo da vítima ou de terceiro, na forma do artigo 14, §3º, do CDC.
Dentro deste contexto, verifica-se que o réu não logrou êxito em comprovar a legitimidade da contratação, especialmente diante da enorme diferença entre a subscrição lançada nos contratos e aquela registrada nos docs. da autora, resultando em desfecho em seu desfavor face as regras de julgamento oriundas do ônus da prova.
Sobre o ônus da prova, faz-se mister consignar, ainda, recente entendimento do E.
STJ: "Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." (tema 1.061) Anote-se que a fraude perpetrada por terceiros compõe o risco da atividade, sendo ínsita ao seu dever de segurança e, por isso, não é argumento hígido para romper o nexo de causalidade de sua responsabilidade, que, neste caso, por força da incidência da Lei 8.078/90, é objetiva.
Aplicação do entendimento sedimentado no enunciado nº 479 da súmula do Eg.
STJ ("As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.").
O dano moral também restou configurado diante da existência de anotação indevida em cadastro restritivo de crédito.
Assim, a verba compensatória merece ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se adequando aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e às especificidades do caso concreto, encontrando eco na jurisprudência desse E.
TJERJ quando da apreciação de casos análogos: "0014168-30.2014.8.19.0028 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a).
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 29/08/2018 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
BANCO BMG S/A.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR, VISANDO À REFORMA PARCIAL DO JULGADO. 1) No caso concreto, o Autor não nega que tenha recebido o crédito de R$ R$18.059,60(dezoito mil e cinquenta e nove reais e sessenta centavos) em sua conta corrente.
Afirma, contudo, desconhecer o contrato que deu origem ao depósito. 2) Na prova técnica, de fls. 95/128 (e-doc. 105), produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, a i.
Perito concluiu, de modo taxativo, que a assinatura lançada no contrato apresentado no e-doc. 41, do qual originou o crédito na conta do Autor e os consequentes descontos em sua folha de pagamento, não promanou do punho do Autor. 3) Destarte, nada obstante o depósito realizado na conta do Autor, a parte Ré não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, qual seja, comprovar que foi o Autor quem contratou o empréstimo por ele impugnado. 4) Segundo entendimento firmado pelo e.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.197.929/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a ocorrência de fraudes ou delitos contra o sistema bancário, que resultem danos a terceiros ou a correntistas, não afasta a responsabilidade civil da instituição financeira, na medida em que fazem parte do próprio risco do empreendimento, caracterizando fortuito interno.
Incidência dos verbetes nº 479, da Súmula de Jurisprudência do STJ, e nº 94, desta Corte. 5) Violados deveres jurídicos originários, surge para a Ré o dever jurídico sucessivo de recompor os danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes. 6) O dano material consiste nos valores descontados indevidamente no contracheque do Autor, pelo que sua devolução deverá ser em dobro. 7) Os danos morais decorrem da falha na prestação do serviço, vez que foram efetivados descontos indevidos na conta do Autor, notadamente, por se tratar de verba alimentar.
Verba compensatória que ora arbitro em R$5.000,00(cinco mil reais), atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem olvidar a natureza punitivo-pedagógica da condenação. 8) Reconhecido o depósito da quantia de 18.059,60 ( dezoito mil e cinquenta e nove reais e sessenta centavos), tem o Réu o direito de restituir-se do respectivo montante, com correção monetária, somente, desde a data de sua efetivação na conta-corrente do Autor.
Impõe-se, assim, a compensação do valor a ser pago ao Autor com o quantitativo que deve ser por ele restituído à instituição financeira, o que deverá ser apurado em liquidação se sentença. 9) Recurso conhecido e provido.
Por conseguinte, condeno a parte ré ao pagamento integral dos ônus sucumbenciais, no montante de 15% do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil." "0015120-21.2016.8.19.0066 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a).
PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS - Julgamento: 27/08/2018 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
Ação Declaratória c/c Indenizatória.
Empréstimo consignado não contratado.
Descontos em proventos de aposentadoria.
Fraude.
Parcial procedência.
Inconformismo autoral com o quantum fixado a título de danos morais (R$ 2.000,00) Reforma parcial da sentença somente para majorar a verba indenizatória fixada a título de danos morais para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que se mostra proporcional e razoável, considerando as circunstâncias do caso concreto, sobretudo por se tratar de descontos em proventos de aposentadoria, com nítida natureza alimentar.
Súmula TJRJ nº 343.
Precedentes jurisprudenciais desta Corte.
PROVIMENTO DO RECURSO, na forma do art. 932, V, "a", do CPC."
Ante ao exposto, a teor do art. 487, I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00, a título de danos morais, com juros a contar da data da inscrição indevida e correção monetária a partir da sentença.
Condeno o réu nas custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor da condenação.
Registrada eletronicamente, intimem-se.
BARRA MANSA, 31 de julho de 2025.
DIEGO ZIEMIECKI Juiz Titular -
01/08/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 09:54
Julgado procedente o pedido
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27/05/2025 20:52
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:29
Conclusos ao Juiz
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17/03/2025 01:17
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 14/03/2025 23:59.
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10/03/2025 23:33
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:20
Publicado Despacho em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 21:01
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 13:40
Conclusos para despacho
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13/01/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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06/10/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 11:54
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 22:54
Conclusos ao Juiz
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10/09/2024 22:54
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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