TJRJ - 0829992-83.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 11:50
Juntada de Petição de procuração
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10/07/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Intime-se o autor, pessoalmente, para dar andamento ao feito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. -
01/07/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 19:08
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 19:08
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:56
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 15:37
Conclusos para despacho
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01/04/2025 00:49
Decorrido prazo de DIEGO JOAO DOS SANTOS GOUVEA em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:00
Intimação
Indexador 160658940 - Diga o réu Bradesco, valendo o silêncio como anuência ao requerido.
Prazo de 5 dias. -
26/03/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 18:24
Conclusos para decisão
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20/03/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:43
Decorrido prazo de DIEGO JOAO DOS SANTOS GOUVEA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:43
Decorrido prazo de WANDERLEY ROMANO DONADEL em 18/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:21
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:22
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 16:24
Expedição de Ofício.
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22/11/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 00:00
Intimação
1- Defiro a Gratuidade de Justiça.
Anote-se. 2- Trata-se de ação de obrigação de fazer onde pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência incidental para que os réus limitem os descontos consignados em folha de pagamento ao percentual máximo 30% (trinta por cento) sobre o valor de seus rendimentos.
Analisando as alegações da parte autora e as provas produzidas, presentes os requisitos elencados no art. 300, do CPC a embasar a concessão da medida.
Conforme jurisprudência já consolidada nos Tribunais pátrios, em se tratando de superendividamento decorrente de empréstimos obtidos de instituições financeiras, a totalidade dos descontos não poderá ser superior a 30% do salário do devedor: "AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM FOLHA E CONTA CORRENTE.
LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL PERMITIDO EM LEI.
CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. 1.
Presença dos requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência na hipótese.
Contratação de empréstimo consignado.
Descontos que superam o limite de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da agravante.
Risco de dano manifesto, em razão do caráter alimentar da verba. 2.
Ainda que a parte autora tenha consentido com os descontos, não pode a instituição financeira efetuar os descontos em desrespeito aos ditames legais, superando o patamar permitido.
Verbetes sumulares nº 200 e 295 desta Corte.
Precedentes deste órgão colegiado. 3.
Aplicabilidade ao caso do art. 932, IV, "b", do Código de Processo Civil.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
PROVIMENTO DO RECURSO" (TJRJ, 0024258-74.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO, Des(a).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 04/06/2020 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL).
Tal entendimento inclusive se encontra sustentado pela súmula 200 do TJRJ: " A retenção de valores em conta corrente oriunda de empréstimo bancário ou de utilização de cartão de crédito não pode ultrapassar o percentual de 30% do salário do correntista." Com efeito, deve ser aplicado ao presente caso, por analogia, o artigo 833, IV, do Novo Código de Processo Civil, eis que não se pode admitir que os descontos de empréstimos bancários englobem parte considerável dos vencimentos do devedor, voltados a sua subsistência, para fins de satisfazer o crédito da instituição financeira.
Assim, deverá prevalecer o princípio da dignidade da pessoa humana e da intangibilidade do salário, eis que este possui natureza alimentar e significa a manutenção da vida do requerente e de sua família.
Entretanto, a parte autora, por manifestação de vontade própria, celebrou os contratos de empréstimo junto aos Bancos réus, devendo, portanto, ser considerados também os princípios da autonomia da vontade, da liberdade e da boa-fé.
Dessa forma, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA, para determinar a suspensão da consignação das parcelas dos impugnados nesses autos, que excedam o limite de 30 por cento da renda da autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por cobrança indevida.
Expeça-se ofício à fonte pagadora da parte autora para imediata implementação desta decisão.
Deixo de designar, por ora, a AC inicial, ato que poderá ser solicitado por ambas as partes em caso de efetiva possibilidade de acordo.
Cite-se parte ré e intimem-se. -
21/11/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 13:53
Outras Decisões
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07/11/2024 12:17
Conclusos para decisão
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03/09/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:12
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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25/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 13:42
Conclusos ao Juiz
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21/08/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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