TJRJ - 0851267-07.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:44
Baixa Definitiva
-
28/08/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 10:43
Expedição de Informações.
-
26/08/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 01:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/08/2025 23:59.
-
17/08/2025 00:34
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
17/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
11/08/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0851267-07.2023.8.19.0021 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA HOMOLOGO ATRANSAÇÃO entabulada entre as partes em ID. 163257612, e JULGO EXTINTO o processo, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
Expeça-se o necessário ao efetivo cumprimento do acordo, inclusive mandados de pagamento, observando poderes específicos, dados bancários nos autos e eventual recolhimento de custas.
Custas e honorários na forma acordada, ou, sendo o acordo omisso nesse ponto, custas pro rata, observando a dispensa o pagamento de custas processuais remanescentes, na forma do art. 90, §3º, CPC, sendo certo que a taxa judiciária não se caracteriza como custas remanescentes.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.Intimem-se.
DUQUE DE CAXIAS, 21 de julho de 2025.
CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto -
22/07/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 09:33
Homologada a Transação
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17/07/2025 21:26
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 21:25
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 12:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 18:29
Deferido o pedido de
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28/03/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/12/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/11/2023 00:13
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
24/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 18:54
Outras Decisões
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21/11/2023 19:13
Conclusos ao Juiz
-
21/11/2023 19:12
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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