TJRJ - 0812165-46.2025.8.19.0202
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara de Família da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º ANDAR, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 Processo: 0812165-46.2025.8.19.0202 Classe: INVENTÁRIO (39) Assunto: [Inventário e Partilha] Distribuição: 27/06/2025 16:17:15 REQUERENTE: GUACIRA VIEIRA DA CUNHA, HOMERO VIEIRA DA CUNHA, CLAUDETE VIEIRA DA CUNHA, ARY VIEIRA DA CUNHA NETO, VERA LUCIA CUNHA DA SILVA Nome: GUACIRA VIEIRA DA CUNHA Endereço: Rua Manoel José Daniel, 100, Madureira, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21360-120 Nome: HOMERO VIEIRA DA CUNHA Endereço: Avenida Brasil, 17241, bloco 20, apto 204, Irajá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21230-043 Nome: CLAUDETE VIEIRA DA CUNHA Endereço: Rua Marinho Pessoa, 65, fundos, Irajá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21230-230 Nome: ARY VIEIRA DA CUNHA NETO Endereço: Avenida Brasil, 17241, bloco 17, apto 104, Irajá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21230-043 Nome: VERA LUCIA CUNHA DA SILVA Endereço: Rua do Terço, 315, Vaz Lobo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21361-190 REQUERIDO: MARIA TEREZA VIEIRA DA CUNHA Nome: MARIA TEREZA VIEIRA DA CUNHA Endereço: Avenida Brasil, 17241, bloco 17, apto 104, Irajá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21230-043 DECISÃO Trata-se de ação de inventário dos bens e direitos deixados por MARIA TEREZA VIEIRA DA CUNHA, falecida em 25.01.1997.
COMPROVEM todos os requerentes a alegação de hipossuficiência econômica, no prazo de 15 dias, nos termos da Súmula nº. 39, deste ETJRJ, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça, juntando, acaso ainda não constante dos autos: 1)Declaração de Hipossuficiência Econômica; 2)Comprovante de rendimentos, benefício ou equivalente atualizado, acaso existente; 3)Comprovante de regularidade de inscrição do CPF/MF; 4)Certidão de inexistência de declaração de IRPF junto à Receita Federal ou Declaração de próprio punho atestando a isenção; 5)E, caso não seja pessoa isenta de declarar o Imposto de Renda, venha TAMBÉM a última Declaração de IRPF completa.
Diante da manifestação das partes na inicial, CONVOLO o feito para ARROLAMENTO SUMÁRIO previsto no art. 659 e art. 660, do CPC.
NOMEIO a requerente GUACIRA VIEIRA DA CUNHA como inventariante, visto que comprovou a condição de filha da inventariada.
Dispensada a confecção de Termo de Inventariança, considerando que o feito tramita na forma do Arrolamento Sumário previsto no art. 659, do CPC, valendo a presente decisão CERTIDÃO DE INVENTARIANÇA, para todos os efeitos.
DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE INVENTARIANTE PARA, NO PRAZO DE 30 DIAS: JUNTAR a certidão de nascimento e/ou de casamento atualizadas com eventuais averbações de divórcio ou de união estável de cada um dos requerentes, acompanhadas das certidões de óbito de seus cônjuges, se falecidos.
JUNTAR o PLANO DE PARTILHA AMIGÁVEL, nos termos do art. 659 art. 660, do Código de Processo Civil, devendo ser observadas as diretrizes dos artigos 620, 648, 651, 653 e 664, do CPC, e do Código de Normas da CGJRJ – parte judicial, no que se refere aos requisitos obrigatórios da peça de plano de partilha, notadamente descrição e atribuição de valores aos bens e direitos que constituem o acervo patrimonial do falecido, eventuais quinhões hereditários, qualificação de herdeiros e seus vínculos com a parte inventariada, existência de meação e qualificação de eventual cônjuge/companheiro sobrevivente, realização de testamento, e existência de obrigações e dívidas constituídas pela parte inventariada, bem assim o requerimento de citação de eventuais herdeiros desconhecidos ou não localizados.
Destaca-se que eventual cumulação de sucessões deverá ser expressamente mencionada no Plano de Partilha.
Com a regularização, eventuais questões afetas à legislação tributária deverão ser dirimidas administrativamente junto à Fazenda Pública Estadual, eventualmente cumprindo-se o art. 659, § 2º, do Código de Processo Civil ou procedendo-se ao recolhimento prévio do tributo correlacionado.
Desde logo, por economia processual, destaca-se que são necessárias as seguintes certidões para instruir o presente feito - acaso estas ainda não tenham sido aduzidas aos autos - devendo as certidões dos Registros de Imóveis ser exaradas em data posterior ao falecimento da última pessoa a ser inventariada (em caso de cumulação de sucessões): 1)Certidão oriunda da Justiça Federal em nome da pessoa inventariada, demonstrando não haver processos judiciais em que a pessoa inventariada figure como ré, de possível obtenção por meio de acesso ao sítio eletrônico da Justiça Federal (http://www.cjf.jus.br/cjf/certidao-negativa); 2)Certidão conjunta de débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União em nome da pessoa inventariada, de possível obtenção por meio de acesso ao sítio eletrônico da Secretaria da Receita Federal (http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/certidoes-e-situacao-fiscal).
Na hipótese de existência de pendências juntamente à Secretaria da Receita Federal, será necessário comparecimento pessoal ao referido órgão para a sua obtenção; 3)Secretaria de Fazenda Federal em nome da pessoa inventariada http://www4.fazenda.rj.gov.br/certidao-fiscal-web/emitirCertidao.jsf; 4)Secretaria de Fazenda Estadual em nome da pessoa inventariada https://pge.rj.gov.br/divida-ativa/; 5)Certidão da Justiça do Trabalho, apenas acaso a pessoa inventariada seja sócia em empresa (parte inventariada e razão social da empresa); 6)Certidão oriunda do 5º Ofício de Registro de Distribuição (certidão vintenária), provando não haver Testamentos lavrados pela pessoa inventariada.
A referida serventia extrajudicial se situa na Rua do Carmo, n.º 62, Centro, Rio de Janeiro/RJ.
Possível obtenção online em https://e-cartoriorj.com.br/; 7)Certidão oriunda do 6º Ofício de Registro de Distribuição (certidão vintenária), provando não haver Testamentos lavrados pela pessoa inventariada.
A referida serventia extrajudicial se situa na Avenida Rio Branco n.º 135, 4º andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ.
Possível obtenção online em https://e-cartoriorj.com.br/; 8)Certidão de informação do Centro Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, em nome da pessoa inventariada, a respeito da existência de testamento público e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, na forma do Provimento nº 56/2016, do Conselho Nacional de Justiça, conforme art. 303, I, do Código de Normas da CGJRJ – parte judicial https://censec.org.br/; 9)Certidões oriundas do 2º Ofício de Registro de Distribuição, a saber, certidão vintenária em nome da pessoa inventariada e de seu espólio, certificando-se a situação da parte e do espólio, juntamente às Fazendas Públicas Municipal e Estadual.
A referida serventia extrajudicial se situa na Rua do Carmo, 8, 3º andar, Centro, Rio de Janeiro.
Possível obtenção online em https://www4.tjrj.jus.br/Portal-Extrajudicial/certidao/; 10)Certidão oriunda do 2º Ofício de Registro de Distribuição, a saber, certidão vintenária relativa ao bem imóvel que se pretende inventariar e partilhar, certificando-se a situação do bem imóvel juntamente às Fazendas Públicas Municipal e Estadual.
A referida serventia extrajudicial se situa na Rua do Carmo, 8, 3º andar, Centro, Rio de Janeiro.
Possível obtenção online em https://www4.tjrj.jus.br/Portal-Extrajudicial/certidao/; 11)Certidão de Quitação Fiscal Municipal, a ser obtida no sítio de possível obtenção por meio de acesso ao sítio eletrônico Secretaria Municipal de Fazenda http://www2.rio.rj.gov.br/smf/siam2/situacaofiscal.aspde eventual bem imóvel que se pretenda inventariar (ou equivalente acaso o imóvel esteja situado em município distinto do Rio de Janeiro); 12)Certidão atualizada dos assentamentos registrais de bem imóvel que se pretenda inventariar; 13)Certidão de registro de imóveis fornecida pelo 8º Registro de Imóveis, acaso o imóvel objeto do inventário pertença à Circunscrição de Anchieta; 14)Certidão de anotação de ônus reais sobre bem imóvel passível de eventual inventariança, a ser obtida no cartório em que constantes os assentamentos registrais do bem imóvel, acaso tal informação não seja fornecida de modo conjunto à certidão dos assentamentos registrais do imóvel; 15)Espelho do Imposto Predial Territorial Urbano, de possível obtenção por meio de acesso ao sítio eletrônico Secretaria Municipal de Fazenda (http://www2.rio.rj.gov.br/smf/iptu2v/). 16)Certidão negativa emitida pelo FUNESBOM - Fundo Especial do Corpo de Bombeiros (www.funesbom.rj.gov.br), conforme art. 303, I, do Código de Normas da CGJRJ – parte judicial.
Ressalta o Juízo à parte inventariante que as certidões relativas ao imóvel, incluindo as de registro de imóvel e de ônus reais, deverão ser apresentadas, ainda que a propriedade não esteja registrada em favor da parte inventariada.
Destaca o Juízo que as certidões de natureza vintenária, especialmente aquelas oriundas dos 5º e 6º dos Ofícios de Distribuição, deverão considerar, preferencialmente, a data final do período vintenário como sendo a data de óbito da pessoa inventariada.
Com a apresentação do Plano de Partilha, e a vinda das certidões e eventuais documentos faltantes, CERTIFIQUE O CARTÓRIO se adequadamente elaborado o Plano de Partilha, no que concerne aos seus requisitos formais, e se as escorreitas certidões se encontram apresentadas nos autos, intimando-se a parte inventariante para a regularização, se pertinente, no prazo de 30 dias.
Verificada a correta apresentação do Plano de Partilha, bem assim das certidões necessárias, AO CARTÓRIO, para complementação/elaboração do Relatório Final, e, após, voltem conclusos para verificação da regularidade do feito.
INTIMEM-SE por meio eletrônico.
RIO DE JANEIRO, 21 de julho de 2025.
RENATA VALE PACHECO DE MEDEIROS Juiz Titular JEFFERSON DA SILVA VELOSO -
22/07/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 09:36
Outras Decisões
-
01/07/2025 14:01
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 16:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/06/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
15/06/2025 00:21
Decorrido prazo de ELAINE BARROSO SANTOS em 13/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 20:30
Declarada incompetência
-
30/05/2025 00:44
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2025 00:44
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801740-24.2025.8.19.0213
Assuscena da Silva Jannuzzi
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/02/2025 12:07
Processo nº 0813733-88.2025.8.19.0205
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Erinaldo Oliveira dos Santos
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/05/2025 12:42
Processo nº 3010041-93.2025.8.19.0001
Maria da Luz de Lima Silva
Fundo Unico de Previdencia Social do Est...
Advogado: Hugo Wilken Maurell
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/07/2025 14:17
Processo nº 3000356-12.2025.8.19.0050
Municipio de Santo Antonio de Padua
Milene Perlingeiro Mendes da Silva
Advogado: Tony Ferreira Correa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/07/2025 13:37
Processo nº 0416899-25.2008.8.19.0001
Espolio de Jose Antonio Lopes Ougano
Unibanco - Uniao de Bancos Brasileiros S...
Advogado: Gilda Baptista Henriques da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/12/2008 00:00