TJRJ - 0805901-26.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:22
Decorrido prazo de MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER em 26/08/2025 23:59.
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07/08/2025 10:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada por JORIO SANTOS DA SILVA, em face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, em alega que verificou apontamento do seu nome e CPF em cadastro restritivo de crédito (SERASA) de dívida vencida há mais de 5 (cinco) anos, cuja prescrição já ocorreu.
Ressalte-se que a dívida esta influenciando negativamente no cálculo do seu "score de crédito do consumidor", configurando-se cobrança coercitiva.
Requereu em sede de tutela de urgência a remoção da referida dívida prescrita da plataforma SERASA, com a abstenção de cobrar a dívida judicialmente ou extrajudicialmente, confirmada ao final, com o reconhecimento da inexigibilidade da dívida, excluindo os apontamentos prescritos.
A inicial veio instruída com os documentos.
Gratuidade judiciária e tutela de urgência deferida em favor do autor no id. 103552956.
Citado o réu apresentou contestação no id. 109113925, com documentos, arguindo a ilegitimidade passiva uma vez que se há restrição, esta recai integralmente ao banco cedente, argui ainda a falta de interesse de agir, diante da proposta de acordo para conta atrasada.
No mérito afirma que a dívida, ainda que prescrita não é inexistente, sendo cabível a cobrança extrajudicial, conforme entendimento do STJ.
Pugna pelo acolhimento da preliminar e por fim, pela improcedência do pedido.
Réplica no id. 137628114.
Decisão saneadora no id. 174628758. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Aplica-se na hipótese o art.355, I do CPC que autoriza o julgamento antecipado da lide, quando a questão é meramente de direito ou se de fato não houver necessidade de produzir prova em audiência como é o caso dos presentes autos.
A preliminar arguida foi analisada quanto da decisão saneadora, razão pela qual passo ao seu julgamento.
Afirma a autora que foi informada de dívida prescrita lançada pelo réu na plataforma Serasa de dívida prescrita, configurando-se cobrança coercitiva e que influencia no seu score de crédito, gerando danos.
Dos documentos acostados aos autos, como o de id. 109113929, indica que não consta negativação no órgão por parte do réu.
Ademais, pelo documento de id. 103395501, indicativo da mencionada dívida é bastante expresso e esclarecedor quanto à existência e efeitos da dívida, merecendo sua transcrição, in verbis: "A conta atrasada não está inserida no cadastro de inadimplentes da Serasa e não pode ser vista por empresas que consultarem seu CPF na Serasa.
Dívidas." Ou seja, do que foi acostado aos autos pela própria autora, verifica-se que as informações contidas nos documentos acostados foram extraídos do sítio eletrônico do programa ´Serasa Limpa Nome´, que tem por escopo a renegociação de dívidas com empresas parceiras, que oferecem descontos aos consumidores de modo a facilitar a quitação do débito.
O programa possui uma plataforma onde estão registradas as dívidas, cuja consulta se dá mediante o uso de senha pessoal, mediante a qual apenas o consumidor pode acessar os dados constantes da proposta de negociação.
Destarte, o consumidor não tem o seu nome exposto ao público.
Incontroverso, que o documento id. 103395501 não comprova a negativação do nome da autora, mas apenas o registro da dívida.
Acrescente-se que a prescrição fulmina o direito de ação, mas não o direito de cobrança pelas vias extrajudiciais, desde que não exponha o consumidor a situações vexatórias (art. 42, caput, do CDC).
Dispõe o art. 43, §1º, do CDC, que "os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos", não havendo nos autos qualquer prova desta violação, motivos pelos quais a improcedência se impõe.
Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, com resolução do mérito, na forma do art.487, I do CPC e, por consequência condenando a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao patrono do réu, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
31/07/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:01
Julgado improcedente o pedido
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29/07/2025 16:56
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 00:56
Decorrido prazo de MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA em 26/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:56
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES GOES em 26/03/2025 23:59.
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27/02/2025 22:12
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/02/2025 14:25
Conclusos para decisão
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19/09/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:07
Decorrido prazo de MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA em 12/09/2024 23:59.
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06/09/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 05:35
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 05:34
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 11:52
Juntada de carta
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25/07/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 11:55
Expedição de Ofício.
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17/07/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 04:15
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 04/04/2024 23:59.
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26/03/2024 14:10
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 01:07
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES GOES em 18/03/2024 23:59.
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11/03/2024 09:55
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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28/02/2024 22:56
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 22:56
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 19:29
Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2024 08:53
Conclusos ao Juiz
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27/02/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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