TJRJ - 0800914-47.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 5 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
16/02/2025 00:17
Decorrido prazo de NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA em 14/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:18
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 05/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 13:42
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/01/2025 20:42
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 20:42
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 20:35
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 SENTENÇA Processo: 0800914-47.2024.8.19.0014 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME RÉU: COSME DANIEL PESSANHA RIBEIRO Determinada a intimação da parte autora para efetuar o correto recolhimento das despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo, esta quedou-se inerte. É o relatório, passo a decidir. É cediço que para efeito de cancelamento da distribuição necessário se faz somente a intimação do patrono, conforme entendimento dominante na jurisprudência do nosso E.
Tribunal de Justiça, senão vejamos: "0106761-38.2009.8.19.0001 - APELACAO - DES.
EDSON VASCONCELOS - Julgamento: 16/07/2010 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL - RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - Não merecem prosperar os argumentos recursais no que toca à possível omissão do órgão judiciário singular na apreciação do pleito de recolhimento das custas ao final do processo, eis que o mesmo deveria ter sido deduzido em juízo na inicial, alternativamente, ao de gratuidade de justiça, não podendo a parte autora surpreender o magistrado com nova problemática sobre o preparo quando já realizado juízo de valor a respeito da aludida questão jurídica, sendo certo que tal conduta viola o princípio da lealdade processual.
O Código de Processo Civil prevê que a ausência do preparo devido, no prazo de trinta dias contados da intimação, dá ensejo ao cancelamento da distribuição.
Intimação da advogada da parte autora por meio do Diário Oficial para que procedesse à prática de ato processual que lhe competia (recolhimento das custas).
Prescindibilidade da prévia intimação pessoal da parte para o recolhimento das custas antes do cancelamento da distribuição.
Jurisprudência dominante nesta Corte e no STJ.
Negado seguimento ao recurso manifestamente improcedente".
Assim sendo, desnecessária a intimação pessoal da parte autora, devendo o processo ser julgado extinto sem apreciação mérito.
Isso posto, considerando que a parte autora, intimada a recolher as custas devidas, quedou-se inerte, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso I, c/c art. 290, ambos do CPC, e, por consequência, determino o cancelamento da distribuição.
Condeno o demandante em custas e taxa judiciária na forma do Aviso 381/11.
Transitado em julgado e nada sendo requerido no prazo de 5 dias, baixe-se e arquive-se, nos termos do art. 207 do CNCGJ.
Registre-se e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 21 de novembro de 2024.
MARCELA LIMA E SILVA Juiz Substituto -
21/11/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 13:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
21/11/2024 13:29
Conclusos para julgamento
-
21/04/2024 00:19
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 19/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 14:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
-
22/01/2024 11:45
Conclusos ao Juiz
-
22/01/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800985-57.2024.8.19.0076
Vitor Faria e Silva
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Mateus Duarte de Freitas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/06/2024 15:44
Processo nº 0851332-28.2024.8.19.0001
Eliane Santos de Oliveira
Fundo Unico de Previdencia Social do Est...
Advogado: Marcio Teperino Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/04/2024 15:34
Processo nº 0835943-03.2024.8.19.0001
Uniao de Lojas Leader S.A
Nereidas Servicos de Informatica LTDA
Advogado: Lenisa Monteiro Dantas Carneiro Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/03/2024 14:31
Processo nº 0865104-58.2024.8.19.0001
Stella Maris Moura de Macedo
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Maria Jose de Almeida Vieira da Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/05/2024 11:44
Processo nº 0924695-48.2024.8.19.0001
Maria de Lourdes de Oliveira Freire
Maria dos Anjos de Oliveira
Advogado: Vanessa de Oliveira Vianna
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/09/2024 12:55