TJRJ - 0835943-03.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 10 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 13:16
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 13:16
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
03/06/2025 13:16
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/06/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 10ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0835943-03.2024.8.19.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: UNIAO DE LOJAS LEADER S.A RÉU: NEREIDAS SERVICOS DE INFORMATICA LTDA Trata-se de ação proposta por UNIÃO DE LOJAS LEADER S.A em face de NEREIDAS SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA, objetivando o deferimento da liminar para a reativação do sistema de informatização da loja da autora, sob pena de multa horária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Consta da inicial que a demandante, uma empresa em Recuperação Judicial, depende do funcionamento de seu sistema de tecnologia para a continuidade de suas operações, como vendas de produtos e emissão de notas fiscais.
Afirma manter com a parte ré contrato de prestação de serviço e reconhece que estava em débito, porém negociando o pagamento das pendências financeiras, conforme evidenciado em trocas de mensagens que instruem a inicial.
Alega que a empresa em recuperação judicial não pode ter sua operação comprometida pela suspensão do serviço de tecnologia sem antes ser dada a oportunidade de cumprir com suas obrigações.
Implementou novas estratégias para se reerguer, incluindo uma plataforma de vendas e novos fornecedores, visando honrar seus compromissos financeiros, sendo que o sistema de tecnologia é essencial para o seu faturamento, e sua interrupção pela parte ré prejudica fortemente a continuidade de suas atividades.
A parte autora foi informada em 26 de março de 2024 sobre a interrupção do sistema, o que impossibilitou a realização de vendas e de outras operações necessárias.
Afirma que a empresa ré, ao suspender os serviços sem notificação prévia ou possibilidade de acordo, agiu de maneira arbitrária, violando as cláusulas do contrato que exigem notificação com antecedência.
Em face dos danos causados, a parte autora solicita a concessão de uma tutela antecipada de urgência para que o sistema seja reativado no prazo de duas horas, sob pena de multa.
Também requer a intimação da parte ré para cumprimento imediato da decisão e, caso necessário, a emenda da petição inicial.
Documentos que acompanham a inicial de fls. 4 a 10.
A tutela provisória de urgência antecipada foi concedida pelo juízo em index 109865368.
Contestação em index 113452532, aduzindo a parte ré que a autora se encontra inadimplente desde o mês de dezembro de 2023 e contabilizava, até março de 2023, o saldo devedor de R$ 188.729,70 (cento e oitenta e oito mil e setecentos e vinte e nove reais e setenta centavos) conforme ID 109399996, tendo sido a prestação de serviços interrompida somente em 26 de março de 2024; assevera que a função social da empresa deve ser válida para ambas as empresas, visto que a ré é uma empresa de pequeno porte e vem suportando débitos da autora há vários meses; argumenta que não houve acordo entre as partes, pois a autora sempre postergou a resolução da controvérsia; e que o plano de recuperação judicial da autora foi aprovado em 09 de junho de 2022, o que não impede o cumprimento de suas obrigações contratuais.
Requer, em síntese, a revogação da tutela concedida, bem como a improcedência dos pedidos autorais.
Instruem a contestação os documentos de fls. 20 a 22.
Ante a concessão de prazo para manifestação da autora, que ficou silente, ID 137657151, a tutela concedida foi revogada em index 157057368.
Eis o relatório, decido.
Não assiste razão à parte autora, data venia.
Isso porque, ainda que a parte autora esteja em recuperação judicial, não pode valer-se desta condição para não arcar com as obrigações contratuais pactuadas com a parte ré, notadamente efetuar os pagamentos convencionados tempestivamente (cláusula 6.1).
A mora por diversos meses, desde novembro de 2023 (pré-recuperação), não pode subsistir indefinidamente de modo a permitir o constante descumprimento do contrato, fato que autoriza a interrupção do serviço, com espeque na exceção de contrato não cumprido (art. 476, CC), sendo certo que o inadimplemento da requerente é fato incontroverso.
Vale ressaltar que a parte ré seria obrigada a continuar a fornecer o serviço mesmo em caso de mora da contratante apenas se houvesse a estipulação de cláusula solve et repet(em que o risco da mora da outra parte é precificado), o que não se comprova nos autos.
Nesse sentido, afigura-se legítima a suspensão do serviço, pelo que deixamos de reconhecer o pleito manifestado da inicial.
Face o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
RICARDO CYFER Juiz Titular -
24/04/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 18:29
Julgado improcedente o pedido
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27/03/2025 15:03
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de LENISA MONTEIRO DANTAS CARNEIRO em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:21
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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29/11/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
Ante a inércia da autora em relação ao que lhe foi determinado no ID 137657151, revogo a decisão de ID 109865368 no que tange ao deferimento do pedido de tutela provisória de urgência.
Sem prejuízo, digam as partes se têm interesse na produção de algum -
21/11/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:29
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
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29/10/2024 14:58
Conclusos para decisão
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17/09/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:36
Decorrido prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:36
Decorrido prazo de NEREIDAS SERVICOS DE INFORMATICA LTDA em 16/09/2024 23:59.
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16/08/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 17:39
Conclusos ao Juiz
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23/07/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 11:38
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2024 21:38
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2024 18:08
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 16:45
Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 18:16
Conclusos ao Juiz
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27/03/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 18:03
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/03/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
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