TJRJ - 0815956-05.2025.8.19.0208
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:35
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2025 17:07
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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21/08/2025 01:54
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro* Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Bangu* Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 * ******Processo:*0815956-05.2025.8.19.0208 ******Classe:*PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) * * * AUTOR: MARIA LUCIA RODRIGUES WALLIER * * **RÉU: SANTANDER CAPITALIZAÇÃO S/A DECISÃO Estão presentes os requisitos essenciais da inicial e não se trata de hipótese de improcedência liminar do pedido. É dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, NCPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, NCPC).
A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, NCPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, (sec)4º, II, do NCPC Nestes termos, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido cite-se parte ré.
O prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do NCPC.
Deverá ser advertida a parte ré que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretará a REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC).
Tratando-se de pessoa jurídica ré sem cadastro junto ao SISTCADPJ, fica a ré ciente de que deverá regularizar a situação, conforme ATO CONJUNTO TJ/CGJ, 05/2020, sob pena de serem reputadas válidas as comunicações direcionadas aos endereços constantes do referido cadastro, na forma do art. 274, (sec)único do CPC.
Cite-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.* DAIANE EBERTS Juíza de Direito. -
15/08/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:31
Outras Decisões
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13/08/2025 16:46
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 16:44
Juntada de Petição de extrato de grerj
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01/08/2025 00:46
Decorrido prazo de GENESIO LUIZ DE MENEZES CIBILLO em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 4ª Vara de Família da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sl. 302, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0815956-05.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA RODRIGUES WALLIER RÉU: SANTANDER CAPITALIZAÇÃO S/A Da leitura da inicial depreende-se que o pedido dos requerentes cinge-se à matéria relativa a Vara Cível, de modo que este juízo mostra-se absolutamente incompetente para processamento e julgamento do feito.
Assim, considerando que o pedido inicial não se enquadra em nenhuma das matérias previstas no artigo 43 da LODJ, o qual dispõe sobre a competência das Varas de Família, DEVOLVA-SE AO DISTRIBUIDORda capital.
RIO DE JANEIRO, 21 de julho de 2025.
RAQUEL SANTOS PEREIRA CHRISPINO Juíza Titular -
22/07/2025 15:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/07/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 23:48
Outras Decisões
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09/07/2025 13:10
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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