TJRJ - 0806937-34.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 5 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 14:16
Recebidos os autos
-
30/05/2025 14:16
Juntada de Petição de termo de autuação
-
27/02/2025 16:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
27/02/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:56
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 13/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:25
Juntada de Petição de contra-razões
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23/01/2025 02:21
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
10/01/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 15:50
Juntada de Petição de apelação
-
02/12/2024 12:21
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 3º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0806937-34.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIANA OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Trata-se de ação de ressarcimento de valores com pedido de indenização por danos morais promovida por JULIANA OLIVEIRA DA SILVA em face de CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Considerando as Notas Técnicas de nº 01, 02 e 03/2023, bem como a Nota Técnica de nº 02/2024, do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que aderiram às Notas Técnicas TJMS (nº 01/2022) e do TJPA (nº 06/2022), com o “escopo de implementar mecanismos para coibir a judicialização predatória, entendida segundo o Conselho Nacional de Justiça, como o ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas”, além do Comunicado nº 40/2023, foi determinada a apresentação de documentos considerados essenciais ao prosseguimento do feito, os quais não foram apresentados tempestivamente pela parte autora.
Considerando o lapso temporal decorrido desde o protocolo da petição de index 135272281, não há que se falar em prorrogação de prazo, motivo pelo qual indefiro o lá requerido.
Pelo exposto, diante da ausência de documento essencial à instrução da ação, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL com fundamento nos arts. 330, IV c/c art. 320 do CPC e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, I do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, diante dos documentos de index 109600092.
Sem custas e sem honorários, vez que não angularizada a relação processual.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
NOVA IGUAÇU, 19 de novembro de 2024.
TASSIANA DA COSTA CABRAL Juiz Titular -
21/11/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:55
Indeferida a petição inicial
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29/10/2024 10:32
Conclusos para julgamento
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27/10/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 13:38
Outras Decisões
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13/05/2024 12:07
Conclusos ao Juiz
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28/03/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 12:20
Conclusos ao Juiz
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16/02/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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