TJRJ - 0801372-98.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 4 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 15:24
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/01/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:22
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 4º Andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 DESPACHO Processo: 0801372-98.2023.8.19.0014 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME RÉU: MICHELLI BORGES MARIA Em que pese, o longo lapso temporal de inércia em atender a decisão de complementação das custas processuais.
Aplico ao presente caso concreto, excepcionalmente, a teoria do adimplemento substancial, tendo em vista os valores efetivamente recolhidos, e o valor faltante certificado nos autos.
Dessa feita, em derradeira oportunidade, intime-se a parte autora, para no prazo de 05 dias, complementar as custas, sob pena de efetivo cancelamento da distribuição. 1.
Recolhidas as custas: Expeça-se mandado de pagamento e citação, na forma do artigo 701 do CPC, para que no prazo de 15 dias, efetue o pagamento da dívida e de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa ou, no mesmo prazo, querendo, opor embargos monitórios, advertido de que, não realizado o pagamento e não opostos os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial (CPC, arts. 701 e 702).
Faça-se constar do mandado o prazo para pagamento e eventual oferecimento dos embargos a que alude o artigo 702 do CPC, além das advertências dos §§ 1º e 2º do artigo 701 do mesmo diploma (no caso de pronto pagamento, será o réu isento das custas processuais).
Oferecidos embargos tempestivos, intime-se a parte autora para manifestação, por ato ordinatório, na forma do artigo 702, §5º, do CPC.
Havendo o pagamento, intime-se a parte autora, por ato ordinatório, para informar se dá quitação ao devedor.
Não havendo o pagamento e nem embargos tempestivos, certifique-se e venham conclusos. 2.
Não recolhidas, verifique-se e venham conclusos para cancelamento da distribuição.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 9 de agosto de 2024.
LEONARDO CAJUEIRO D AZEVEDO Juiz Titular -
21/11/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 00:21
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 15:37
Conclusos ao Juiz
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26/07/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 00:25
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 00:25
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 19/02/2024 23:59.
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05/02/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 12:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/02/2024 12:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/12/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 00:56
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 29/06/2023 23:59.
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07/06/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 19:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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30/01/2023 14:02
Conclusos ao Juiz
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30/01/2023 14:02
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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