TJRJ - 0811399-79.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:03
Decorrido prazo de LUCIMAR RODRIGUES PEREIRA GOMES em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:03
Decorrido prazo de DEBORA LIMA REJANI em 08/09/2025 23:59.
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21/08/2025 08:29
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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21/08/2025 08:29
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0811399-79.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO AURELIO CARDOSO REQUERIDO: SPE ITABORAI 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Marco Aurélio Cardoso propôs ação de obrigação de fazer cumulada com danos materiais e morais contra a SPE Itaboraí II Empreendimentos Imobiliários Ltda., alegando cobrança abusiva de parcelas referentes à aquisição de imóvel no empreendimento "Holiday Park Land Condomínio I".
O autor declarou que o contrato previa parcelas mensais de R$ 262,50, mas atualmente paga R$ 635,15, o que excede o acordado e não foi devidamente justificado.
Alegou ainda a imposição de um seguro de vida como prática de "venda casada".
Pediu: 1.
Limitação das cobranças aos valores contratuais originais e cancelamento do referido seguro; 2.
Indenização por danos morais de R$ 20.000,00; 3.
Inversão do ônus da prova com base no artigo 6º, VIII, do CDC; 4.
Gratuidade de justiça; 5.
Tutela de urgência para suspender as cobranças indevidas e o cancelamento do seguro [ID146437856].
A SPE Itaboraí II apresentou defesa alegando que: 1.
Todas as cláusulas contratuais foram livremente pactuadas e são válidas; 2.
Os valores cobrados são ajustados de acordo com o índice IGPM/FGV, cláusula prevista no contrato; 3.
Não houve má-fé ou propaganda enganosa; 4.
Negou prática de "venda casada" e refutou os danos morais e materiais pleiteados; 5.
Impugnou o pedido de inversão do ônus da prova e requereu a improcedência dos pedidos do autor, além da condenação deste ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios [ID154253018].
Em sua réplica, o autor reiterou seus pedidos iniciais e reforçou as alegações de cobrança abusiva, destacando que os valores cobrados atualmente - R$ 635,15 - são mais que o dobro do valor originalmente contratado.
Alegou que jamais esteve inadimplente e salientou que a contestação da ré é procrastinatória e infundada, reafirmando o pleito pela procedência da ação [ID168021758].
A parte ré informou que não pretende produzir mais provas e solicitou julgamento antecipado com base no artigo 355, I, do CPC [ID200569987].
A parte autora, igualmente, requereu o julgamento antecipado, declarando não haver necessidade de novas provas [ID211479617]. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Cuida-se de Ação revisional de contrato c/c indenização movida em face de SPE ITABORAI 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAem razão de alegados equívocos de cálculo nas prestações e imposição de venda casada no contrato celebrado.
Feito maduro para julgamento, mesmo porque, instadas a produzir as provas que entendiam pertinentes para a demanda, as Partes se manifestaram no sentido de inexistirem, autorizando o conhecimento e desate da controvérsia no estado em que se encontra.
No mérito, sustenta a Parte Autora que percebera cobrança excessiva em seu contrato, não estando as prestações de acordo com o ajustado, além de se ter visualizado venda casada quanto à cobrança de seguro prestamista.
Em sede de defesa, a Parte Ré argui que simplesmente está a cumprir o contrato e os seus termos, os quais prevêem o reajuste e a incidência de correção monetária periodicamente.
Quanto ao seguro, explicita que se encontra com base na exigência legal, além do que é recolhido em favor da Seguradora, não integrando o montante recebido a título de prestações.
Analisando tese e antítese, de plano já se vislumbra que o contrato, realmente, prevê reajuste das parcelas de forma mensal, na forma do item 6.3 ("todas as parcelas previstas nos itens 6.1 e 6.2, serão reajustadas mensalmente pelo IGPM e acrescidas de juros de 0,75% (...) ao mês, os acréscimos serão realizados a partir da assinatura do contrato"), o que implica e conduz à mera conferência da regularidade da previsão.
Neste aspecto, por sua vez, não se encontra abusividade no índice pactuado, sendo mesmo usual em contratos do gênero.
Por outro flanco e no tocante aos cálculos em si, apenas mediante a escorreita prova pericial seria possível atestar a regularidade da incidência dos índices em debate.
Acontece que, intimado a se manifestar em provas, o Autor absolutamente nada requereu, aduzindo, ainda, que preferia o julgamento antecipado da lide, o que não apenas feriu de morte a possibilidade de conhecimento acerca de eventual irregularidade na incidência dos índices como também acarretou descumprimento de ônus e encargo que seria exclusivamente seu, na forma das regras atinentes ao ônus da prova - artigo 373, I do CPC.
Assim sendo, repita-se, considerando a validade da previsão contratual, sem a devida prova pericial, resta impossível aferir a abusividade mencionada ou mesmo eventual equívoco de cálculo.
Prossegue a irresignação do Autor, ainda, quanto à alegada venda casada do seguro prestamista.
Nesse ponto, uma vez mais sem acerto a pretensão inaugural.
Isto porque a contratação de seguro prestamista encontra, de fato, amparo legal (artigo 2º, Lei 4864), além do que fora disposta em cláusula específica, com previsão clara e transparente, viabilizando, inclusive, ao Autor consumidor preencher de próprio punho informações a seu respeito (vide cláusula décima), o que afasta qualquer possibilidade de não ciência expressa acerca do ponto.
A acrescer, o seguro vem sendo cumprido, estando vigente e, portanto, beneficiando o Autor quanto a eventual sinistro porventura passível de ocorrência.
Assim sendo, não se vislumbra o ardil típico das vendas casadas na presente hipótese, parecendo, apenas, que o consumidor não concordou com a cláusula, o que, por si só, não se mostra suficiente para alijá-la do contrato.
Face a todo o declinado, pois, não se vislumbra verossimilhança nas alegações iniciais, convindo frisar, conforme já elucidado, que a Parte Autora deixou de produzir prova necessária ao deferimento do pretendido, acarretando o comprometimento do requerido nesta sede judicial.
Mesmo tendo impugnado a Parte Autora a defesa ofertada na causa, fato é que, ela própria, não logrou comprovar minimamente os fatos alegados na inicial.
Até se sabe que fora requerida a inversão do ônus da prova pela Demandante, ocorrendo, contudo, que tal não a exime de minimamente comprovar os fatos narrados.
Tal entendimento já estava consagrado através de Enunciado emanado do E.TJ/RJ (Enunciado nº 80), restando agora consolidado por meio do verbete sumular nº 330, a saber: "Nº. 330 Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
Referência: Processo Administrativo nº. 0053831 70.2014.8.19.0000Julgamento em 04/05/2015 - Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação por maioria." E ao contrário do que pretende a Demandante, a prova produzida não a auxilia; muito ao contrário, apenas faz comprovação de fato desconstitutivo do direito autoral, isto é, de que houve cobrança regular de dívida pendente.
Nesse tirante, não se vislumbra, de fato, qualquer ilicitude possivelmente perpetrada pelo Réu, resultando as cobranças tão somente do contratado, o que não gera dano algum a ser indenizado/compensado.
Diante de todo o delineado, considerando a ausência completa de prova dos fatos alegados, somente se conclui pela improcedência dos pedidos iniciais, inclusive no tocante ao dano moral, haja vista a regularidade da conduta do Réus EX-POSITIS, por tudo que dos autos consta e os princípios de direito e justiça recomendam, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados da presente demanda, condenando a Parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor dado à causa, observando-se, todavia, a gratuidade de justiça deferida à Parte Autora no feito.
Ultimado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Proceda o Cartório às diligências porventura necessárias.
Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, (sec)1°, CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, (sec)3°, CPC/15.
Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se na forma do art. 1.009, (sec) 2° do CPC/15.
P.R.I. e Cumpra-se.
ITABORAÍ, 7 de agosto de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
14/08/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 20:17
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2025 12:39
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 01:46
Decorrido prazo de LUCIMAR RODRIGUES PEREIRA GOMES em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2025 18:40
Conclusos ao Juiz
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31/05/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:53
Decorrido prazo de MARCO AURELIO CARDOSO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:53
Decorrido prazo de SPE ITABORAI 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de LUCIMAR RODRIGUES PEREIRA GOMES em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:21
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Certifico que a contestação foi apresentada tempestivamente.
Ao Autor em réplica. -
21/11/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:00
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2024 01:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/10/2024 00:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/09/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 22:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCO AURELIO CARDOSO - CPF: *93.***.*30-20 (AUTOR).
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27/09/2024 15:20
Conclusos ao Juiz
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27/09/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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