TJRJ - 0804882-97.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 01:57
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 25/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 12:09
Juntada de Petição de procuração
-
16/08/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 18:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/08/2025 01:12
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0804882-97.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: E.
D.
S.
V.
RESPONSÁVEL: VANILSA SOUZA DA SILVA VENANCIO REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE 1) A decisão do ID 124319528 deferiu parcialmente a tutela de urgência para que a ré autorize os tratamentos prescritos ao Autor, conforme laudo médico de id. 123449087, a serem prestados em clínica credenciada próxima à sua residência, à escolha do consumidor (Zona Oeste do Rio de Janeiro), ou clínica não integrante da rede credenciada, mediante o pagamento direto e prévio à prestadora, nos termos da RN nº 566 da ANS.
Acórdão no ID 163807834 dando parcial provimento ao recurso para determinar que no caso de inexistência de estabelecimento ou profissional credenciado e habilitado, os custos do tratamento multidisciplinar da parte autora, deverão ser pagos pela ré/agravante diretamente ao prestador do serviço, no prazo de 10 (dez) dias após a realização do tratamento, restando mantida, no mais, a decisão agravada.
No ID 157138868 foi proferido despacho acolhendo o requerimento do MP para que seja esclarecido pelo médico ou psicólogo da parte autora sobre a quantidade de horas para a realização de atendimento de psicologia apenas em sessões diárias na clínica prestadora do serviço, conforme plano terapêutico, haja vista que 20 horas semanais equivalem a 4 horas diárias, durante 5 dias na semana.
Em cumprimento, a parte autora acostou laudo médico no ID 166786183 em que a médica assistente informa que a carga horária intensiva é necessária a para que a intervenção em ABA replique os dados científicos de eficácia, além de certos princípios que devem ser contemplados, tais como: início precoce da intervenção, intervenção intensiva (frequência de aplicação das sessões), sistemática, com foco na generalização e em objetivos individualizados, participação e capacitação dos pais e intervenção concentrada nos domínios sociais e comunicativos.
Informa, ainda, que o ambiente natural da criança não está restrito ao domicílio ou à clinica.
Manifestação do MP no ID 167381754 no sentido de que o laudo não especificou a quantidade de horas em tratamento na clínica, e que ficou afastado o custeio do tratamento em ambiente natural (escola e domicílio).
Decisão no ID 174210085 mantendo a decisão que deferiu a tutela de urgência, com base no laudo de 10h a 20 horas semanais de psicologia ABA, ressaltando, contudo, que o atendimento deve ser prestado exclusivamente em ambiente clínico, ficando excluído o tratamento em “ambiente natural” da menor (escola e domicílio).
As partes apresentaram manifestação em provas nos indexadores 175611351 e 176834715.
Manifestação da autora no ID 205251163 alegando descumprimento por falta de repasse à clínica. É o breve relatório.
Decido.
Intimada a esclarecer a quantidade de horas da psicologia ABA, o laudo médico não esclarece o determinado pelo juízo, pois apenas informa que a quantidade de horas estabelecidas foi em razão de não ser possível de ser realizado apenas em ambiente clínico.
Deste modo, observa-se que a quantidade de horas indicadas no laudo médico, de fato, não engloba a totalidade de horas em ambiente clínico, mas sim todo o ambiente natural da criança.
Assim, VENHA laudo médico atualizado, de modo que a médica assistente esclareça a quantidade de horas da psicologia ABA em ambiente clínico.
Além disso, considerando que o tratamento do TEA é dinâmico e pode ser adequado com o tempo e idade, venha ainda, laudo atualizado da autora, indicando a evolução clínica e a necessidade atual de terapias.
Diante do documento do ID 205251166, INTIME-SE a RÉ por OJA para que cumpra integralmente a tutela de urgência deferida nos autos, devendo manter o tratamento da autora, regularizando o débito junto a clínica credenciada, em 5 dias, sob pena de penhora. 2) Sem prejuízo, passo ao SANEAMENTO do feito.
Sem outras preliminares e/ou prejudiciais de mérito, presentes os pressupostos processuais e as condições de ação, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
O ponto controvertido da lide cinge em verificar a necessidade da autora em ser submetida ao tratamento multidisciplinar e a responsabilidade da ré em arcar com os tratamentos, além da carga horária das terapias prescritas à autora.
Defiro a produção de prova documental suplementar, vindo os documentos no prazo de 15 dias.
Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária, na forma do art. 437, § 1º do CPC.
Defiro o requerimento da ré para que a autora apresente nos autos, em 15 dias, o relatório escolar informando a situação da autora, inclusive quanto a atividade extracurricular.
INDEFIRO a expedição de ofício ao NATJUS e à ANS, eis que desnecessário ao deslinde do feito. À ré e ao MP sobre os documentos do ID 176834715 e anexos (art. 437, §1º do CPC).
Defiro a produção de prova pericial requerida pela ré, nomeando como perito do Juízo o Dr.
JOSÉ VINICIUS MARTINS DA SILVA ([email protected]).
Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, § 1º, do CPC.
Vindo os quesitos, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e apresentar seus honorários, que será pago pela ré, na forma do artigo 95 do CPC.
Intimem-se.
Ciência ao MP.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
11/08/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 15:39
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2025 12:50
Expedição de Informações.
-
11/08/2025 12:40
Expedição de Mandado.
-
08/08/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 19:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/08/2025 16:56
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2025 04:32
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 09/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 10:20
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2025 16:55
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2025 00:00
Intimação
Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0804882-97.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: E.
D.
S.
V.
RESPONSÁVEL: VANILSA SOUZA DA SILVA VENANCIO REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE 1 - ID 163807816: cumpra-se o V.
Acórdão.
Intime-se pessoalmente a parte ré. 2 - À mingua da existência de laudo médico especificando a quantidade de horas de psicologia ABA a serem realizadas em clínica médica, mantenho a decisão do ID 124319528, a qual teve como base o laudo de Id 123449085, item 1 (10 h a 20 hs semanais).
Ressalto que atendimento deve ser prestado exclusivamente em ambiente clínico, ficando excluído o tratamento em “ambiente natural” da menor (escola e domicílio). 3 - Digam as partes se possuem provas a produzir, justificadamente.
RIO DE JANEIRO, 20 de fevereiro de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Substituto -
21/02/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 08:13
Outras Decisões
-
06/02/2025 09:27
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 17:58
Expedição de Informações.
-
02/12/2024 12:21
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
29/11/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 17:52
Juntada de Petição de ciência
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DESPACHO Processo: 0804882-97.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: E.
D.
S.
V.
RESPONSÁVEL: VANILSA SOUZA DA SILVA VENANCIO REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento.
Atenda-se ao MP - "seja esclarecido pelo médico ou psicólogo da parte autora sobre a quantidade de horas para a realização de atendimento de psicologia apenas em sessões diárias na clínica prestadora do serviço, conforme plano terapêutico, haja vista que 20 horas semanais equivalem a 4 horas diárias, durante 5 dias na semana." RIO DE JANEIRO, 19 de novembro de 2024.
CRISTIANE TELES MOURA Juiz Substituto -
21/11/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
28/07/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 00:06
Decorrido prazo de PRISCILLA DE SOUZA PINTO FERREIRA DE ARAUJO em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 00:06
Decorrido prazo de DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 00:09
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 17/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 14:13
Expedição de Informações.
-
10/07/2024 16:27
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 13:48
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 13:21
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 00:06
Decorrido prazo de SAMANTHA CRISTINA MARTINS LAUF MATIAZZI em 04/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 21:34
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 00:17
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 12:03
Juntada de Petição de ciência
-
13/06/2024 10:03
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2024 16:29
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 16:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/06/2024 15:10
Conclusos ao Juiz
-
07/06/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 13:20
Expedição de Informações.
-
28/05/2024 00:43
Decorrido prazo de SAMANTHA CRISTINA MARTINS LAUF MATIAZZI em 27/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 18:26
Juntada de Petição de ciência
-
08/05/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 08:11
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
07/05/2024 17:49
Outras Decisões
-
06/05/2024 18:21
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:04
Outras Decisões
-
07/03/2024 14:21
Conclusos ao Juiz
-
07/03/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informação • Arquivo
Informação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0856456-26.2023.8.19.0001
Cremilde Santos Souza
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Pedro Henrique Silva Rezende
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/05/2023 11:47
Processo nº 0903633-83.2023.8.19.0001
Hugo de Aguiar Levy
Bb Administradora de Consorcios S.A.
Advogado: Helio Gregorio Bonifacio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/08/2023 14:59
Processo nº 0825674-60.2024.8.19.0208
Dandara Cecilio Lima da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Mario Moreno de Matos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/09/2024 15:25
Processo nº 0814122-98.2024.8.19.0208
Laura Castro de Santana
Vision Med Assistencia Medica LTDA
Advogado: Luiz Henrique Barbosa Goncalves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/06/2024 13:50
Processo nº 0859481-13.2024.8.19.0001
Joesio de Jesus Fernandes de Mesquita
Estado do Rio de Janeiro - Procuradoria ...
Advogado: Simone Rodrigues Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/05/2024 15:27