TJRJ - 0825674-60.2024.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 09:09
Baixa Definitiva
-
18/06/2025 00:05
Publicação
-
17/06/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0825674-60.2024.8.19.0208 Assunto: Desconto em folha de pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: MEIER REGIONAL XII JUI ESP CIV Ação: 0825674-60.2024.8.19.0208 Protocolo: 8818/2025.00063003 RECTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: RAFAEL RAMOS ABRAHAO OAB/MG-151701 RECORRIDO: DANDARA CECILIO LIMA DA SILVA ADVOGADO: MARIO MORENO DE MATOS OAB/RJ-203682 Relator: RICARDO LAFAYETTE CAMPOS TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para EXCLUIR da sentença a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, pois a situação descrita nos autos se caracteriza como mero dissabor, aborrecimento, quando muito, de forma alguma gerando abalo psicológico intenso, dor, vexame, sofrimento ou humilhação, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos Princípios Informativos previstos no artigo 2º da Lei 9.099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Fica mantida, no mais, a sentença.
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput da Lei 9.099/95. -
09/06/2025 11:00
Provimento em Parte
-
03/06/2025 00:05
Publicação
-
30/05/2025 11:41
Inclusão em pauta
-
22/05/2025 14:18
Conclusão
-
22/05/2025 14:15
Distribuição
-
22/05/2025 14:14
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0809387-22.2024.8.19.0208
Claudia Soares de Oliveira
Itau Unibanco S.A
Advogado: Paulo Cesar Colla Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/04/2024 15:41
Processo nº 0805262-36.2024.8.19.0038
Associacao de Ensino Superior de Nova Ig...
Andre Luiz Ferreira Campos
Advogado: Lara Tinoco da Silva Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/01/2024 20:42
Processo nº 0962834-06.2023.8.19.0001
Lizane Barbosa Palha Madeira
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Thomaz Jefferson Pereira Amorim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/12/2023 12:47
Processo nº 0856456-26.2023.8.19.0001
Cremilde Santos Souza
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Pedro Henrique Silva Rezende
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/05/2023 11:47
Processo nº 0903633-83.2023.8.19.0001
Hugo de Aguiar Levy
Bb Administradora de Consorcios S.A.
Advogado: Helio Gregorio Bonifacio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/08/2023 14:59