TJRJ - 0044785-07.2021.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 16:47
Conclusão
-
02/09/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 13:14
Juntada de petição
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS, proposta por GERSON DOS SANTOS, em face de POSTO PETROBRAS - COMERCIAL DE PETROLEO MÚTUA 53 LTDA e ALLIANZ SEGUROS S/A.
O Autor narra que, no dia 19 de março de 2021, foi abastecer seu veículo no posto Réu e, ao retornar do banheiro, ainda nas dependências do referido estabelecimento, caiu em um bueiro destampado, coberto apenas por uma tábua.
Sustenta que, no local, não havia qualquer isolamento ou indicativo de que as tábuas funcionavam como tampa.
Aduz ter fraturado a tíbia esquerda, sendo submetido a cirurgia para colocação de fixador externo, permanecendo internado por seis dias.
Argumenta que, no primeiro mês após o acidente, a Ré arcou com alguns itens necessários, porém, a partir do segundo mês, deixou de prestar qualquer assistência, mesmo diante de sua impossibilidade de trabalhar e da dependência exclusiva da renda de sua esposa para custear medicamentos, cuidador e as demais despesas domésticas.
Requer a concessão da gratuidade de justiça; a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes; bem como a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Instrui a inicial com documentos às fls. 03/124.
Decisão, fl. 128, deferindo a gratuidade de justiça.
Contestação POSTO PETROBRAS - COMERCIAL DE PETROLEO MUTUÁ 53 LTDA, às fls. 136/167.
Preliminarmente, o Réu requer a denunciação da lide à Allianz Seguros S.A.
Impugna, ainda, a gratuidade de justiça deferida ao Autor.
No mérito, alega que o Autor não comprovou qualquer abastecimento no referido posto e que, na realidade, exerce atividade comercial com seu trailer de lanches no local, utilizando-se das dependências do posto para suas necessidades fisiológicas, ainda que sem autorização.
Sustenta que o bueiro encontrava-se tampado com madeiras e que o Autor, pessoa obesa, teria passado sobre elas, acreditando que suportariam seu peso.
Afirma ter arcado com diversas despesas, incluindo a contratação de cuidadora, e que o sinistro foi devidamente reportado à seguradora.
Aduz que o Autor não apresentou qualquer documento que comprove renda mensal no valor de R$ 6.000,00, tampouco declaração de imposto de renda, sendo, portanto, indevida a concessão da gratuidade, uma vez que sua renda ultrapassaria o limite legal.
Alega culpa exclusiva do Autor, que teria transitado, sem autorização, por local isolado.
Afirma a inexistência de dano moral e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova.
Requer a revogação da gratuidade de justiça deferida; a improcedência do pedido autoral; e que, em caso de procedência, requer a redução dos valores pleiteados, além de prova oral e pericial.
Réplica à contestação do 1º Réu, às fls. 181/185.
Decisão, fl. 200, determinando a citação da empresa Allianz Seguros S.A.
Contestação ALLIANZ SEGUROS S.A., às fls. 225/410.
A Denunciada aceita a denunciação da lide, ressaltando que eventual reembolso ao segurado deverá observar rigorosamente os termos e condições estabelecidos no contrato de seguro.
Assevera que o acidente ocorreu exclusivamente por culpa da própria vítima e que, apesar da assistência prestada, esta pleiteia valores incompatíveis com as provas constantes dos autos.
Afirma inexistir o dever de indenizar, seja a título de danos morais ou materiais, uma vez que os elementos probatórios apresentados não comprovam os fatos alegados.
Requer a improcedência dos pedidos autorais; em eventual condenação, requer que seja analisado os limites estabelecidos pelo contrato de seguro, além de que seja afastada qualquer incidência de honorários advocatícios na lide secundaria, tendo em vista a ausência de resistência da seguradora.
Réplica à contestação da 2ª Ré, ora denunciada, às fls. 424/428.
Instados a se manifestarem em provas, o 1º Réu requereu a produção de prova oral, às fls. 454/470, enquanto a 2ª Ré, ora denunciada, informou não ter provas a produzir, às fls. 472/478.
Decisão, às fls. 480/481, deferindo a inversão do ônus da prova.
Decisão saneadora, às fls. 502/503, deferindo prova oral e prova documental superveniente.
Embargos de declaração opostos pelo 1º Réu, COMERCIAL DE PETRÓLEO MUTUÁ 53 LTDA, em face da decisão de fls. 502/503.
Decisão de fls. 512/513, recebendo e acolhendo os embargos de declaração.
Alegações finais, parte Autora às fls. 549/552; 1º Réu, às fls. 554/563; 2ª Ré, ora denunciada, 565/574. É o relatório.
Passo a decidir, atento à norma do art. 93, inciso IX da CRFB.
Inicialmente, rejeito a Impugnação à Gratuidade de Justiça deferida nos autos, de acordo com a documentação apresentada pela parte autora e sua situação financeira.
De saída, não havendo outras preliminares ou questões processuais pendentes de apreciação por este Juízo e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do feito, passo à análise do mérito, nos termos do art. 489, §1º do Código de Processo Civil.
A relação existente entre as partes é de consumo, regendo-se pelo Código de Defesa do Consumidor.
Assim, a parte Autora se amolda ao conceito de consumidora, nos termos do art. 2º do referido código, enquanto o Réu figura ao conceito de fornecedor, de acordo com o art. 3º do mesmo diploma legal.
A parte Autora afirma ter sofrido queda em um bueiro sem tampa nas dependências do posto de combustíveis administrado pela 1ª Ré, logo após realizar o abastecimento de seu veículo.
Segundo a narrativa, o bueiro encontrava-se inadequadamente sinalizado, estando coberto apenas por tábuas de madeira, o que não era suficiente para alertar sobre o risco.
O 1º Réu, em sua contestação, atribui a responsabilidade exclusiva à vítima, alegando que esta teria agido com desatenção ao não perceber o referido bueiro, especialmente considerando seu peso e porte físico, o que, em sua ótica, tornaria previsível a necessidade de maior cautela ao transitar pelo local.
Compulsando os autos, verifica-se que o bueiro não apresentava qualquer sinalização, tampouco área isolada, como se vislumbra nas fls. 17/20.
A Ré, em sua defesa, não trouxe registros de que a área contava com sinalização, não se desincumbindo do ônus que recai sobre ela, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
A ausência de qualquer tipo de advertência visual ou isolamento da área configura evidente omissão quanto ao dever de informação e segurança, especialmente em locais públicos de circulação e uso de clientes.
A adequada sinalização de obras, irregularidades no pavimento ou quaisquer situações que representem risco à integridade física de seus consumidores é medida que se impõe à luz do dever geral de cautela.
Tal providência visa justamente prevenir a ocorrência de acidentes como o narrado nos autos, sendo a sinalização adequada instrumento fundamental para alertar os cidadãos e consumidores quanto ao perigo iminente.
A negligência nesse aspecto, portanto, configura falha na prestação do serviço, atraindo o dever de indenizar pelos danos decorrentes do evento lesivo.
Nesse sentido: AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CEDAE.
QUEDA OCASIONADA POR TAMPA DE BUEIRO QUEBRADA/SOLTA EM VIA PÚBLICA.
PASSAGEM DE PEDESTRE.
PESSOA IDOSA.
LESÃO GRAVE.
FATURA EXPOSTA NOS OSSOS DO ANTEBRAÇO ESQUERDO.
RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA À CONCESSIONÁRIA RÉ.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM NÃO CARACTERIZADA.
CONDUTA OMISSIVA.
OBSTÁCULO.
AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO.
VULNERAÇÃO DA SEGURANÇA DOS PEDESTRES.
NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A OMISSÃO DA CEDAE E A LESÃO SOFRIDA PELA AUTORA.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO NA FORMA DO ART. 373, II DO CPC EXSURGINDO, ASSIM, O DEVER REPARATÓRIO.
DANO MATERIAL CARACTERIZADO.
DESPESAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
DANO ESTÉTICO CONFIGURADO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR TOTAL COMPENSATÓRIO ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 343 DO TJRJ.
PEDIDO DE PENSIONAMENTO MENSAL E VITALÍCIO QUE MERECE SER MANTIDO NA FORMA DA SENTENÇA.
INCIDÊNCIA DO ART. 950 CÓDIGO CIVIL.
LAUDO PERICIAL NO SENTIDO DA INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE DA AUTORA.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. (0241844-74.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES - Julgamento: 15/09/2022 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) No que tange ao pedido de indenização por lucros cessantes, sob a alegação de que o Autor, na qualidade de técnico em refrigeração, auferia rendimentos mensais médios de R$ 6.000,00, não merece ser acolhido.
Consoante dispõe o artigo 402 do Código Civil, a reparação por lucros cessantes exige demonstração inequívoca da efetiva probabilidade de ganho frustrado, sendo imprescindível a comprovação do prejuízo concreto decorrente do evento danoso.
No caso em tela, o Autor limitou-se a afirmar que exercia atividade autônoma como técnico de refrigeração, indicando que auferia renda média mensal de R$ 6.000,00.
Contudo, não trouxe aos autos qualquer documento hábil a corroborar suas alegações, como, por exemplo, declaração de Imposto de Renda, extratos bancários, comprovantes de serviços prestados, emissão de notas fiscais, recibos, contratos de prestação de serviço ou mesmo testemunhos idôneos que pudessem indicar o padrão de rendimento efetivamente auferido. É entendimento consolidado na jurisprudência pátria que, embora se reconheça a possibilidade de renda informal, sobretudo entre trabalhadores autônomos, tal circunstância não exime o Autor do ônus probatório que lhe é imposto pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
A ausência de documentação mínima inviabiliza o reconhecimento do alegado prejuízo material, porquanto não se pode presumir rendimento mensal com base exclusivamente em alegações unilaterais desprovidas de respaldo probatório.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PLATAFORMA DIGITAL DE VENDAS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DOS LUCROS CESSANTES.
INDEVIDA RETENÇÃO DE VALORES.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO AFASTADA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame.
Trata-se de ação em que a autora pretende a condenação da empresa ré ao pagamento em dobro dos valores correspondentes às vendas realizadas por sua loja virtual, operada por meio da plataforma digital da ré, bem como indenização por danos morais e materiais decorrentes do inadimplemento contratual.
A sentença de origem reconheceu a falha na prestação do serviço, determinando a restituição simples do valor indevidamente retido, mas afastou a condenação por danos morais e a indenização por lucros cessantes.
II.
Questão em discussão. 3.
A questão em discussão consiste em analisar: (i) se é cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (ii) se estão presentes os requisitos para a indenização por danos morais; e (iii) se há elementos suficientes para a condenação por lucros cessantes.
III.
Razões de decidir 4.
A repetição em dobro pressupõe pagamento de cobrança indevida, o que não ocorreu no caso, que trata de retenção temporária de valores de vendas, razão pela qual se aplica apenas a restituição simples com correção e juros legais. 5.
A alegação de lucros cessantes não encontra respaldo fático, pois não foi demonstrado padrão de lucros ou prejuízo efetivo, sendo incabível a condenação com base em lucros hipotéticos. 6.
A responsabilidade objetiva da ré não dispensa a comprovação do dano moral, o qual não restou caracterizado, ante a ausência de repercussão grave na esfera pessoal da autora. 7.
O abalo experimentado não ultrapassa o mero aborrecimento, inexistindo prova de prejuízo à subsistência ou ao equilíbrio financeiro da parte autora.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso desprovido.
Mantida a sentença que condenou à restituição simples dos valores retidos e afastou os pedidos de indenização por danos morais e lucros cessantes.
Majorados os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida à apelante. (0097690-89.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO - Julgamento: 03/07/2025 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) .
Dessa forma, diante da ausência de qualquer elemento probatório que comprove a renda alegada, inexiste base fática segura que autorize a fixação de lucros cessantes, sob pena de se incorrer em arbitramento indevido e especulativo, incompatível com a prudência exigida à prestação jurisdicional.
No que tange ao pedido de indenização por danos materiais, a pretensão merece acolhimento parcial.
A reparação do dano material pressupõe demonstração do nexo causal entre o fato danoso e o prejuízo experimentado pela parte, bem como a efetiva comprovação do dispêndio suportado.
No presente caso, o Autor instruiu a petição inicial com cópias de comprovantes de pagamentos efetuados via cartão de crédito (fls. 121/124) alegando que tais despesas seriam relativas à aquisição de medicamentos e tratamentos necessários em virtude da lesão sofrida.
Todavia, os referidos documentos não discriminam a natureza dos produtos ou serviços adquiridos, tampouco indicam de forma clara e objetiva a sua vinculação direta com o tratamento médico alegado.
A mera juntada de faturas genéricas, desacompanhadas da correspondente descrição dos itens adquiridos ou de notas fiscais individualizadas, não se mostra suficiente à comprovação dos prejuízos alegados, sobretudo diante da ausência de elemento que permita ao Juízo aferir o conteúdo das despesas e sua pertinência ao fato danoso.
Entretanto, quanto à contratação de cuidadora para auxílio nas atividades da vida diária durante o período de recuperação, reputo como suficientemente comprovado o dispêndio com base nos recibos apresentados nos autos, os quais revelam pagamento total de R$7.280,00, valor compatível com o tempo decorrente da fratura.
Deve-se observar, contudo, que restou demonstrado nos autos que o Réu realizou transferência bancária no valor de R$1.120,00 ao Autor, a título de pagamento da cuidadora, fato incontroverso e devidamente documentado nas conversas registrada no aplicativo WhatsApp (fls. 91 e 94).
Assim, referido montante deve ser abatido do total pleiteado, nos termos do art. 944, caput, do Código Civil.
Dessa forma, reconhece-se como devido, a título de danos materiais, apenas o montante de R$ 6.160,00, correspondente ao valor despendido com cuidadora, abatida a quantia já ressarcida.
O dano moral, por sua vez, é evidente diante da dor física, do abalo psicológico e da limitação temporária enfrentada pela parte Autora em razão da lesão na perna, cuja recuperação demandou cuidados médicos e comprometimento de sua rotina.
Considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da indenização, entendo que o valor de R$8.000,00 seja o adequado e compatível com o dano sofrido pelo Autor, estando em consonância com os julgados em casos semelhantes.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
MUNICÍPIO.
QUEDA EM BUEIRO DESPROVIDO DE GRADEAMENTO.
AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO E DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MUNICÍPIO.
DEVER DE REPARAR OS DANOS CAUSADOS.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (...) 8.
O valor arbitrado pelo Juízo de primeiro grau a título de danos morais não merece retoque, devendo ser mantido em R$ 8.000,00 (oito mil reais), por atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e às peculiaridades do caso concreto, especialmente o grau da lesão sofrida pela vítima.
Súmula n.º 343 desta Corte.
Precedentes do TJRJ e desta Câmara. (...) (0044046-43.2009.8.19.0038 - APELAÇÃO.
Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 02/12/2021 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
MUNICÍPIO.
QUEDA EM BUEIRO DESPROVIDO DE GRADEAMENTO.
AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO ADEQUADA.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MUNICÍPIO.
DEVER DE REPARAR OS DANOS CAUSADOS.
NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS. (...) 7.
O valor arbitrado pelo Juízo de primeiro grau a título de danos morais não merece retoque, devendo ser mantido em R$7.984,00, ou seja, 8 (oito) salários-mínimos à época da sentença, por atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e às peculiaridades do caso concreto, especialmente o grau da lesão sofrida pela vítima.
Precedentes do TJRJ e desta Câmara. (...) (0007588-96.2010.8.19.0036 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA.
Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 25/08/2021 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTES OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, e: (I) Condeno o Réu ao pagamento do valor de R$6.160,00 (seis mil cento e sessenta reais), à título de dano material, acrescidos de correção monetária a contar do desembolso e juros de mora pela SELIC (abatida a correção monetária que a compõe) a contar do evento danoso; (II) Condeno o Réu ao pagamento de danos morais no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), à título de dano morais, acrescidos de correção monetária a contar da sentença e juros de mora pela SELIC (abatida a correção monetária que a compõe) a contar da citação; (III) Condeno Réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC; (IV) Condeno, ainda, a seguradora, ora 2ª Ré, ao reembolso, em favor do 1º Réu, dos valores pagos decorrentes desta condenação, observado o limite do capital segurado.
Aplicando-se o princípio da causalidade e considerando que não houve resistência à denunciação da lide, as despesas deverão ser suportadas, ainda, pelo denunciado, deixando de fixar condenação a título de honorários advocatícios.
Por fim, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS de indenização por lucros cessantes e dano material, no que tange as faturas de cartão de crédito, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC.
Deixo de condenar a parte autora em despesas processuais e honorários advocatícios, ante o princípio da causalidade.
P.I -
26/06/2025 17:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/06/2025 17:34
Conclusão
-
17/03/2025 14:56
Juntada de petição
-
11/03/2025 17:31
Juntada de petição
-
06/03/2025 10:55
Juntada de petição
-
25/02/2025 14:54
Despacho
-
20/02/2025 17:33
Conclusão
-
20/02/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 10:31
Conclusão
-
18/02/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 02:12
Documento
-
14/02/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 13:02
Conclusão
-
14/02/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 12:01
Conclusão
-
13/02/2025 13:48
Decisão ou Despacho
-
12/02/2025 17:28
Audiência
-
12/02/2025 10:30
Juntada de petição
-
03/02/2025 17:19
Juntada de petição
-
23/01/2025 18:17
Conclusão
-
23/01/2025 18:17
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/01/2025 18:12
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 15:14
Juntada de petição
-
19/12/2024 15:28
Audiência
-
16/12/2024 17:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/12/2024 17:45
Conclusão
-
26/09/2024 19:18
Juntada de petição
-
23/09/2024 15:30
Juntada de petição
-
09/09/2024 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 12:16
Conclusão
-
04/09/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 19:27
Juntada de petição
-
29/05/2024 18:48
Juntada de petição
-
15/05/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 14:49
Desentranhada a petição
-
13/05/2024 12:33
Conclusão
-
13/05/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 16:42
Juntada de petição
-
21/03/2024 15:19
Juntada de petição
-
24/01/2024 14:44
Juntada de petição
-
06/11/2023 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 17:21
Conclusão
-
31/10/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 16:10
Juntada de petição
-
28/06/2023 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 13:41
Juntada de documento
-
29/03/2023 17:04
Juntada de petição
-
29/03/2023 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2023 17:00
Conclusão
-
24/03/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 16:58
Juntada de documento
-
23/11/2022 17:02
Juntada de petição
-
24/10/2022 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 16:41
Conclusão
-
17/10/2022 14:13
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 14:03
Juntada de petição
-
13/06/2022 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2022 16:18
Conclusão
-
26/05/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 15:52
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 17:49
Juntada de petição
-
06/12/2021 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2021 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2021 14:59
Outras Decisões
-
08/11/2021 14:59
Conclusão
-
08/11/2021 14:56
Juntada de documento
-
03/11/2021 15:17
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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